Acórdão Nº 0025052-16.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0025052-16.2015.8.24.0038
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025052-16.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025052-16.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO-SC APELADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2º Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de Joinville julgou procedente o pedido formulado na ação n. 00250521620158240038, aforada por LOJAS SALFER S/A, contra INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO-SC, para proclamar a nulidade do Auto de Infração nº 133.175, cumprindo à autoridade administrativa proferir outro em seu lugar, respeitando-se as normas regulamentares.

Apesar do desfecho, o IMETRO-SC apelou reprisando que a autuada foi notificada por vender fogões a gás, máquinas de lavar roupa e televisores desprovidos de da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), não havendo vício na lavratura da notificação, que, ao revés, guardou sintonia com as normas de regência da matéria.

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 66), onde a apelada enfatizou que a responsabilização pela disponibilização da etiqueta é do fornecedor /fabricante do produto, além rechaçar os demais termos do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

Bem se sabe que a sentença listou não haver fundamentação idônea do porque a penalidade foi arbitrada em R$ 10.000,00.

Na presente via recursal o IMETRO justifica que o patamar tem correlação, por exemplo, com o fato de que a autuada já havia recebido 69 outras notificações, o que faria reluzir plausível o montante de R$ 10.000,00.

Ocorre que é justamente dessa falta de fundamentação que o veredito versou. Ou seja, que essa colocação, por exemplo, de que a empresa era reincidente, tinha que figurar necessariamente no auto de infração, a fim de que pudesse justificar o patamar de R$ 10.000,00.

Não foi o que aconteceu, por exemplo, quando o ordenador de despesas do IMETRO fixou a multa em R$ 10.000,00, pois nada dispôs acerca das outras infrações lançadas em nome do comércio (INF309):

Nem tampouco na confecção do parecer que abalizou a aplicação da multa constou essa reincidência da autuada. Houve apenas uma recomendação genérica para que se observassem os ditames da norma de regência da matéria (INF309):

Assim, sem...

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