Acórdão Nº 0025058-61.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0025058-61.2014.8.10.0001

REQUERENTE: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-61.2014.8.10.0001

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia

APELADA: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA

ADVOGADO: Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16001)

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 2ª da Fazenda Pública

JUÍZA PROLATORA: Nivana Pereira Guimarães

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO). RECONHECIMENTO TARDIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

- Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidas as condições para que isso ocorra, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

- O pagamento de valores retroativos decorrentes da reclassificação funcional de professor da rede estadual de ensino, em se tratando de colação de grau anterior a 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004, deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.

- A correção monetária fora aplicada conforme requerido pelo apelante.

- Apelo desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-61.2014.8.10.0001

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia

APELADA: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA

ADVOGADO: Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16001)

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 2ª da Fazenda Pública

JUÍZA PROLATORA: Nivana Pereira Guimarães

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu Procurador, inconformado com a decisão exarada pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0025058-61.2014.8.10.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à promoção para a classe imediatamente superior, a considerar da data do protocolo do pedido administrativo, bem como à progressão na respectiva referência a que faz jus, levando-se em conta os seus tempos de serviço.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das respectivas diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva reclassificação, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n° 11.960/2009, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 50 do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 10-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs nos 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ).

Sobre o montante, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido pela Lei Complementar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT