Acórdão Nº 0025058-61.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0025058-61.2014.8.10.0001
REQUERENTE: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-61.2014.8.10.0001
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia
APELADA: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16001)
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 2ª da Fazenda Pública
JUÍZA PROLATORA: Nivana Pereira Guimarães
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO). RECONHECIMENTO TARDIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidas as condições para que isso ocorra, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- O pagamento de valores retroativos decorrentes da reclassificação funcional de professor da rede estadual de ensino, em se tratando de colação de grau anterior a 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004, deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária fora aplicada conforme requerido pelo apelante.
- Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-61.2014.8.10.0001
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia
APELADA: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16001)
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 2ª da Fazenda Pública
JUÍZA PROLATORA: Nivana Pereira Guimarães
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu Procurador, inconformado com a decisão exarada pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0025058-61.2014.8.10.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à promoção para a classe imediatamente superior, a considerar da data do protocolo do pedido administrativo, bem como à progressão na respectiva referência a que faz jus, levando-se em conta os seus tempos de serviço.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das respectivas diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva reclassificação, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n° 11.960/2009, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 50 do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 10-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs nos 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ).
Sobre o montante, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido pela Lei Complementar...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0025058-61.2014.8.10.0001
REQUERENTE: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-61.2014.8.10.0001
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia
APELADA: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16001)
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 2ª da Fazenda Pública
JUÍZA PROLATORA: Nivana Pereira Guimarães
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO). RECONHECIMENTO TARDIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidas as condições para que isso ocorra, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- O pagamento de valores retroativos decorrentes da reclassificação funcional de professor da rede estadual de ensino, em se tratando de colação de grau anterior a 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004, deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária fora aplicada conforme requerido pelo apelante.
- Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-61.2014.8.10.0001
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia
APELADA: MARLENE LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16001)
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 2ª da Fazenda Pública
JUÍZA PROLATORA: Nivana Pereira Guimarães
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu Procurador, inconformado com a decisão exarada pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0025058-61.2014.8.10.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à promoção para a classe imediatamente superior, a considerar da data do protocolo do pedido administrativo, bem como à progressão na respectiva referência a que faz jus, levando-se em conta os seus tempos de serviço.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das respectivas diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva reclassificação, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n° 11.960/2009, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 50 do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 10-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs nos 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ).
Sobre o montante, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido pela Lei Complementar...
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