Acórdão Nº 0025066-97.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0025066-97.2015.8.24.0038
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0025066-97.2015.8.24.0038, de Joinville.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, AO ARGUMENTO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTOU EM SITUAÇÃO NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PREJUÍZOS ORIUNDOS DO FATO CRIMINOSO QUE AUTORIZAM A RESPECTIVA NEGATIVAÇÃO. ALMEJADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0025066-97.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito em que é Apelante Leandro José de Oliveira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia (fls. 111/113): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, I e III, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em razão dos seguintes fatos:

No dia 24 de junho de 2014, por volta das 23h30min, o denunciado trafegava com seu automóvel VW/Gol, placas AFE - 5278, na Rua Mário César Machado, no bairro Fátima, nesta cidade e Comarca de Joinville/SC, juntamente com a passageira Aline Farias Pereira.

Nesse contexto, no cruzamento da aludida via pública com a Rua Miosotes, via esta preferencial, o denunciado, agindo com a imprudência própria dos não habilitados, não se cercou das devidas cautelas ao conduzir seu automóvel, pois, apesar da existência de placa "PARE" no local, ingressou no referido cruzamento sem qualquer cautela, colidindo seu automóvel contra o veículo FIAT/Uno, placas LYS 9376, que seguia no sentido centro-bairro, sendo o automóvel conduzido pelo denunciado projetado contra um poste de iluminação pública, inclusive vindo a provocar a queda de energia elétrica na região.

Em decorrência do acidente e da violência do impacto, causado pelo agir imprudente do denunciado, a vítima Aline Farias Pereira foi projetada para fora do automóvel, vindo a sofrer as lesões corporais descritas no auto de exame cadavérico de fl. 44, as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Ato contínuo, após a colisão, apesar de não estar diante de nenhuma situação de risco pessoal, o denunciado evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima do acidente, tendo sido localizado pela polícia militar, momentos depois, já no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt.

Sentença (fls. 253/270): O Juiz de Direito Décio Menna Barreto de Araújo Filho julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, com fundamento nos artigos 302, § 1º, III, c/c 298, III, ambos do C.T.B., c/c 61, I, do CP condeno o réu Leandro José de Oliveira à pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, em regime semiaberto. Determina-se ainda a proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por 4 meses e 21 dias.

Trânsito em julgado: registra-se que a sentença condenatória, embora não certificado pelo juízo a quo, transitou em julgado para o Ministério Público, conforme verifica-se a ciência do parquet à fl. 273.

Recurso de apelação de Leandro José de Oliveira (fls. 286/300): a defensoria pública insurgiu-se em face da dosimetria da pena, pleiteando, na primeira fase, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade, porquanto o magistrado de primeiro grau fundamentou a respectiva majoração no fato que o apelante conduzia o veículo automotor sob influência de álcool, sendo que tal circunstância não está presente na denúncia, ensejando, assim, em sentença ultra petita.

Requereu, ainda, o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, rebatendo os fundamentos utilizados pelo juízo a quo.

Por derradeiro, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme possibilita o art. 44 do Código Penal, ressaltando a inexistência de reincidência específica e que o art. 44, inc. I, do Código Penal permite a substituição, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

Requereu, pois, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a dosimetria da reprimenda.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 306/312): a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente aplicada, tanto para a culpabilidade quanto para as consequências do crime.

No que tange a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, afirmou que o apelante não preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, bem como em observância ao §3º do citado artigo, razão pela qual o pedido deve ser afastado.

Postulou, desta forma, pelo conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 318/323): a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça designada Andréa da Silva Duarte opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro José de Oliveira, contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como determinou a proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, por infração ao disposto no art. 302, §1º, III, c/c art. 298, III do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 61, I, do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

A defesa apresentou insurgência em face do cálculo da pena, pugnando pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente a das consequências do crime. Postulou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Não se discute, portanto, autoria e materialidade.

Ficou, portanto, incontroverso nos autos, que o Apelante praticou o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme autoria e materialidade demonstradas por meio do boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 07/10), da certidão de óbito (fl. 30), do auto de exame cadavérico (fls. 44/49) do laudo pericial (fls. 57/68) e dos depoimentos prestados em ambas as fases processuais.

O recurso, adiante-se, não merece provimento.

Da análise da sentença, extrai-se os seguintes fundamentos utilizados para o cálculo da pena:

Reputam-se anormais as circunstâncias judiciais. Considera-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, pois conduziu veículo sob influência de álcool. A prova produzida, tanto pelo depoimento do pai da vítima, quanto por aquele do policial Polsin, evidenciaram esse fato.

Outra circunstância negativa, aquela atinente às consequências do crime, se verificou, além do lamentável óbito de Aline. Afinal, houve séria ofensa ao patrimônio de Luciano Comin, que declarou ter despendido cerca de R$ 6.000,00, na época, para a recupaeração de seu veículo. Além da ameaça à sua integridade física. Não bastasse, houve ainda ofensa ao patrimônio público, além de transtornos a todos os moradores das redondezas, em decorrência da colisão do veículo conduzido pelo réu contra o poste de iluminação pública, como declarou a testemunha Maria Emma.

Assim, as circunstâncias foram valoradas conjuntamente ante as pe- culiaridades da prova coligida, e por serem duas negativas, culpabilidade e consequências, aumenta-se a pena base em 1/3, partindo-se a pena base de 2 anos e 8 meses de detenção.

Na segunda fase, presentes duas circunstâncias agravantes: de conduzir veículo sem habilitação (art. 298, III, do CTB) e da reincidência (art. 61, I, do CP, fls. 105), majorando-se a pena em mais 1/3, para 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção.

Na derradeira fase da dosimetria, faz-se indispensável o reconheci- mento da causa de especial aumento da pena de omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB), sendo que não se demonstrou qualquer justificativa para a evasão do réu do local do fato. Majorada em 1/3, torna-se a reprimenda definitiva em 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção.

Além disso, com base nos artigos 292 e 293 do CTB, suspende-se o direito do réu de dirigir veículos ou proíbe-se sua a obtenção de CNH por 4 meses e 21 dias, proporcionalmente à pena aplicada.

Ante a reincidência, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumpri- mento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT