Acórdão Nº 0025074-42.2012.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0025074-42.2012.8.24.0018
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025074-42.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, o Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, opôs Embargos à Execução Fiscal n. 018.11.011570-5, que lhe move a Municipalidade.

Aduziu, preliminarmente, que a Lei n. 3.975/99, que dispõe acerca do tempo de atendimento aos clientes em instituição bancária é eivada de inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria cuja competência legislativa é privativa da União.

No mérito, sustentou que o auto de infração parte de uma premissa equivocada ao concluir que houve descumprimento da legislação atinente ao tempo máximo de espera para atendimento, uma vez que exatamente no dia em que houve fiscalização o banco passou por problemas em seu sistema operacional, havendo acúmulo de demanda.

Ademais, asseverou que se tratava de uma segunda feira, dia de pagamento, aliado ao fato de que na época o país passava por um surto da gripe H1N1, que causou afastamento de alguns funcionários da agência.

Alternativamente, pleiteou a minoração da multa aplicada, uma vez que arbitrada em inobservância aos princípios da legalidade e proporcionalidade.

Recebida, processada e autuada a inicial, a Municipalidade foi citada, comparecendo ao feito para apresentar impugnação.

Houve réplica.

Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do então Juiz de Direito, Dr. Selso de Oliveira, de cuja parte dispositiva extraio:

Feitas essas considerações, rejeito os embargos. Arcando o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que, fincado no princípio da equidade e observadas as alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, e em substituição à verba provisoriamente fixada à fl. 24, estabeleço em 15% sobre o valor atualizado da execução, lá onde devem ser satisfeitos. Oportunamente, o valor penhorado via Bacen Jud à fl. 37 da execução deve ser levantado em favor de quem de direito. Remeta-se à execução cópia desta decisão. P.R.I.

Irresignado com a prestação jurisdicional, o Banco do Brasil, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais aduziu que o procedimento fiscal que originou o título executivo é nulo, por ausência substancial de seus elementos constitutivos, uma vez que a autoridade administrativa não estabeleceu a data de início da fiscalização e não estipulou prazo máximo de duração, em evidente ofensa ao art. 196 do CTN.

Reafirmou a tese lançada na exordial de que a União é quem detém a competência legislativa privativa acerca da matéria, sendo que inclusive já existe lei dispondo sobre a fiscalização das instituições financeiras.

No mérito, defendeu que não houve infração à legislação Municipal, uma vez que não há nos autos provas cabais das alegações, aptas a demonstrar a ocorrência que infração à lei de regência.

Alternativamente, pleiteou, novamente, a minoração da multa aplicada, uma vez que arbitrada em inobservância aos princípios da legalidade e proporcionalidade.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam as esta Corte de Justiça, ocasião em que o Município de Chapecó solicitou a expedição de Alvará Judicial do montante de 70% (setenta por cento) do valor do depósito judicial realizado no processo, com fulcro na Lei Complementar Federal n. 151/2015.

Este Relator, por decisão monocrática, indeferiu o pleito, tendo em vista que na ADI n. 5361/DF havia discussão acerca da constitucionalidade da mencionada legislação.

Em face da decisão houve interposição de agravo interno, igualmente rechaçado.

Vieram conclusos em 09/03/2018.

Este é o relatório.

VOTO

De início, mister enfatizar que, como a decisão vergastada foi publicada na vigência de Código de Processo Civil de 1973, as disposições do novo regramento processualista não se aplicam ao presente recurso.

Dito isto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, as insurgências merecem ser conhecidas.

Pois bem, no que diz respeito a pretensa nulidade do procedimento fiscal por ausência de requisitos mínimos de validade, trata-se de matéria não enfrentada na origem, evidenciando, assim, inovação recursal.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:

Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, Coment., n. 248, pp. 454/455) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 860).

A seu turno, a jurisprudência não destoa:

A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese. (TJSC, Des. Cid Goulart). (TJSC, Apelação Cível n. 0015342-03.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 22-8-2017).

Ainda:

O recurso deve conter as razões de fato e de direito pertinentes aos fundamentos que embasaram o desfecho da ação, demonstrando o real intuito de reformar a sentença vergastada. Há, no dispositivo legal supra, requisito extrínseco à admissibilidade recursal que deve ser cumprido pelo autor, pois sem identidade as razões do recurso com o contexto dos autos, o que importa no seu não conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043557-5, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-05-2012).

Portanto, não conheço da irresignação neste particular, e, no que toca ao mérito, adianto que o reclamo não comporta provimento.

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença, proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em desfavor do Município de Chapecó.

Em sede recursal, o apelante pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Municipalidade para fiscalizar e autuar as atividades das instituições bancárias.

Adianta-se que, neste particular, o apelo não comporta provimento.

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