Acórdão Nº 0025088-63.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0025088-63.2012.8.24.0038
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025088-63.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MICHELLE CLAUDINO DA SILVA TAKAHASHI (AUTOR) APELANTE: GERSON HERMES DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: GRACIELA FRIEDRICH (AUTOR) APELANTE: IZOLETE DE FATIMA GOMES BONFIM (AUTOR) APELANTE: JUDITE DA SILVA (AUTOR) APELANTE: KARIN DANIELLE SAUER SPROTTE (AUTOR) APELANTE: LUIZ CARLOS MATES DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: MARIA ALDEMIRA ANTUNES (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LOURDES THEODORO FERREIRA (AUTOR) APELANTE: MARIA DELOURDE DE OLIVEIRA WEITBRECHT (AUTOR) APELANTE: ALBERTINA DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: RANIELLY FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: REGINALDO PEREIRA (AUTOR) APELANTE: ROSELI JASPER SOARES (AUTOR) APELANTE: ROSILEI DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: SERGIO ROBERTO NAVROSCKY OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: SIDNEY PINHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: VANESSA WALTRICK (AUTOR) APELANTE: VERA LUCIA UHLIG (AUTOR) APELANTE: EDSON ROHLEDER (AUTOR) APELANTE: ALBERTINA CARDOSO BATISTA (AUTOR) APELANTE: CRISTIANE HEERDT LIMAS SCHMITZ (AUTOR) APELANTE: DEBORA NUNES DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: GERALDO FELICIANO DE FRAGAS (AUTOR) APELANTE: ISMAEL JOSE LINO (AUTOR) APELANTE: JOSE PATRICIO MARTINS (AUTOR) APELANTE: LEONICE GAN BIANCHINI (AUTOR) APELANTE: MARIA CRISTINA ROTTA (AUTOR) APELANTE: MENIX HUBERTO GONCALVES (AUTOR) APELANTE: RENATO FERREIRA DOS PASSOS (AUTOR) APELANTE: SERGIO RICARDO BORGES DA COSTA (AUTOR) APELANTE: SOFIA BERKENBROCK MARTINS (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: CLEBSON FERNANDES (AUTOR) APELANTE: DANIELA BITTENCOURT DA SILVA ESTEVAO (AUTOR) APELANTE: EDER GEOVANE VOGT (AUTOR) APELANTE: ERONDI CESAR PRESTES (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo ente estadual e pela parte autora em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"Diante do exposto JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido veiculado nesta AÇÃO ORDINÁRIA para condenar o réu no pagamento das diferenças a serem apuradas entre os valores percebidos pelos autores a título de adicional de penosidade/insalubridade, consoante fundamentação desta sentença, até a data em que o percentual foi implementado, na via administrativa, em favor dos autores, inclusive com os respectivos reflexos nas demais verbas.

Sobre as verbas deverá incidir correção monetária pela variação do INPC/IBGE desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos. A partir de 1º.7.2009, a monta deverá ser atualizada pela variação da TR (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 8.177/91, art. 12, inc. I) até a data da citação; a partir da data da citação, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de forma unificada, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.

Considerando que os autores decaíram de parte considerável do pedido, arcarão eles com o pagamento do correspondente a 50% das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que os devedores poderão adimpli-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3º; TJAL Apelação Cível nº 0500823-75.2008.8.02.0204, de Maceió, 1ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. em 25.03.2015).

O réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador dos autores, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Incumbirá ao réu ainda o pagamento do correspondente a 50% do valor das despesas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se". ( Evento 134, SENT1722).

O ente estadual defende, em suma, que, sem a elaboração do laudo oficial em 2015, não é possível majorar o adicional pago aos autores a título de insalubridade/penosidade (Evento 142, PET1730).

Por sua vez, a parte autora clama pelo pagamento cumulativo do adicional de penosidade com o adicional de insalubridade (Evento 146, APELAÇÃO1734).

Com as contrarrazões do ente estadual (Evento 150, PET1738) e da parte autora (Evento 151, PET1739), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço dos recursos de apelação, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Demais disso, a sentença deve ser submetida à remessa necessária, com esteio no art. 496, caput, I, do CPC, sobretudo diante da pluralidade do polo ativo e da condenação do ente estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias durante o período imprescrito até o implemento da Portaria n. 93/2015, circunstância que não permite aferir eventual enquadramento no valor de alçada disposto em § 3º, III.

2. Do reclamo do ente estadual:

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do seus art. 7º, XXIII, ex vi:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

Por sua vez, embora o art. 39 da CRFB/88, na sua redação originária, previsse a extensão de referido direito social aos servidores públicos (§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX), com o advento da EC n. 19/1998, o inciso XXIII do sobredito art. 7º deixou de compor o respectivo rol, conforme se infere:

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Contudo, os entes federados, a seu critério, poderão dispor sobre o pagamento de adicionais em favor de servidores sujeitos a condições de labor insalubres, penosas ou perigosas, desde que devidamente regulamentado por lei e comprovada a exposição contínua.

No caso enfocado, o ente estadual assegurou o pagamento da aludida gratificação, conforme se depreende do art. 85, VI, da Lei n. 6.745/1985, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

Com o advento da LCE n. 81/93, que estabeleceu Diretrizes para a Elaboração, Implantação e Administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, a gratificação prevista no art. 85, VI, da Lei n. 6.745/1985 foi transformada em Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, conforme redação dada ao seu art. 36, ex vi:

Art. 36. A gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, fica transformado em Gratificação de Penosidade, insalubridade e Risco de Vida, com valor correspondente a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta por cento), tendo por base de cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência "A", do nível 9, do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II, constante da Tabela de Unidades de Vencimento.

§ 1º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação instituída pelo "caput" deste artigo, com vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação...

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