Acórdão Nº 0025136-91.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-07-2022
Número do processo | 0025136-91.2017.8.24.0023 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0025136-91.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL manejou embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara de Direito Público, visando a correção de suposta omissão no aresto objurgado.
Em suma, o(a) embargante, pretendendo rediscutir a lide, sustenta que o aresto foi omisso na análise da sustentada ilegitimidade da instituição financeira para o recolhimento do imposto e, também, em relação ao suposto cerceamento de defesa.
Este é o relatório.
VOTO
Em verdade, inexiste qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão que deva ser corrigida, tampouco ponto que mereça ser explicitado por infidelidade do sentido geral da decisão com o resultado expresso no julgamento.
Os temas relativos à questionada sujeição fiscal da instituição financeira, bem como do alegado cerceamento de defesa foram exaustivamente abordados na decisão impugnada. A fundamentação adotada é cristalina e a conclusão foi inafastável no sentido de que escorreita a exigência fiscal, razão pela qual cabe apenas ratificar a decisum objurgado, que, quanto aos assuntos ventilados nos aclaratórios, consignou precisamente:
1 - Quanto à questionada sujeição fiscal, a instituição financeira apelante defende sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o veículo sobre o qual recai a obrigação tributária é objeto de contrato de arrendamento mercantil, o qual prevê o arrendatário como responsável pelo pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o bem arrendado.
Sem razão a apelante.
Sabidamente, "é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor' (art. 3º, da Lei Estadual nº 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual nº 15.242/10, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III, da LE nº 7.543/88). Contudo, há solidariedade entre o arrendador e o arrendatário na obrigação de pagar o tributo (art. 3º, § 2º, da LE nº 7.543/88), podendo a exação atingir qualquer deles. É irrelevante que em contrato o arrendatário tenha se obrigado ao recolhimento do tributo, já que as convenções entre particulares não obrigam o fisco (CTN, art. 123)' (TJSC, AC n. 0331571-76.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3.4.2018).
Ainda que não fosse isso, "em...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL manejou embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara de Direito Público, visando a correção de suposta omissão no aresto objurgado.
Em suma, o(a) embargante, pretendendo rediscutir a lide, sustenta que o aresto foi omisso na análise da sustentada ilegitimidade da instituição financeira para o recolhimento do imposto e, também, em relação ao suposto cerceamento de defesa.
Este é o relatório.
VOTO
Em verdade, inexiste qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão que deva ser corrigida, tampouco ponto que mereça ser explicitado por infidelidade do sentido geral da decisão com o resultado expresso no julgamento.
Os temas relativos à questionada sujeição fiscal da instituição financeira, bem como do alegado cerceamento de defesa foram exaustivamente abordados na decisão impugnada. A fundamentação adotada é cristalina e a conclusão foi inafastável no sentido de que escorreita a exigência fiscal, razão pela qual cabe apenas ratificar a decisum objurgado, que, quanto aos assuntos ventilados nos aclaratórios, consignou precisamente:
1 - Quanto à questionada sujeição fiscal, a instituição financeira apelante defende sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o veículo sobre o qual recai a obrigação tributária é objeto de contrato de arrendamento mercantil, o qual prevê o arrendatário como responsável pelo pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o bem arrendado.
Sem razão a apelante.
Sabidamente, "é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor' (art. 3º, da Lei Estadual nº 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual nº 15.242/10, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III, da LE nº 7.543/88). Contudo, há solidariedade entre o arrendador e o arrendatário na obrigação de pagar o tributo (art. 3º, § 2º, da LE nº 7.543/88), podendo a exação atingir qualquer deles. É irrelevante que em contrato o arrendatário tenha se obrigado ao recolhimento do tributo, já que as convenções entre particulares não obrigam o fisco (CTN, art. 123)' (TJSC, AC n. 0331571-76.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3.4.2018).
Ainda que não fosse isso, "em...
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