Acórdão Nº 0025145-76.2015.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 13-05-2020

Número do processo0025145-76.2015.8.24.0038
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0025145-76.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ (CONDUTOR) DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.RECURSO DO RÉU (PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO) CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR ATO DO CONDUTOR CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO STJ. APLICAÇÃO SÚMULA 489. NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTÁVEL. SIMPLES ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO EXIME DA RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0025145-76.2015.8.24.0038, da Comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente José Luis Gomes Santana e Marco Aurelio Conaco,e Recorrido Jolayne Natália Baade:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte ré Marco Aurélio Conâco e conhecer e negar provimento ao recurso do réu José Luis Gomes Santana.

Sem custas e honorários advocatícios.




Florianópolis, 13 de maio de 2020.



Alexandre Morais da Rosa

Relator






I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.

  1. Deixo de acolher o recurso da parte ré Marco Aurélio Conâco, haja vista que o recorrente não anexou aos autos provas concretas de sua insuficiência econômica.



A concessão do benefício da AJG no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é medida excepcional, devendo haver provas concretas acerca da impossibilidade financeira para suportar as custas processuais, não bastando a mera declaração de necessidade e a mera alegação de impossibilidade para arcar com as custas processuais. (MANDADO DE SEGURANCA CIVEL QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71006034441 (Nº CNJ: 0013894- 91.2016.8.21.9000) COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA – RS).



1.1. Ademais, observo que a parte recorrente não juntou o comprovante de pagamento de preparo. Outrossim, postulou pelo pedido de justiça gratuita anexando mera declaração, não sendo suficiente para a prova pretendida. Ainda, a pretensão é meramente patrimonial, vinculada a acidente de veículo automotor.

1.2 Não preenchidos os pressupostos recursais, deixo de conhecer do recurso, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a deserção.

2. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão (fl. 141) que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré solidariamente ao pagamento de R$13.084,31 (treze mil, oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) à parte autora a títulos de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

2.1 Postula o recorrente/réu pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida sua ilegitimidade, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No mais, requer a concessão da justiça gratuita.

2.2 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que os comprovantes anexados pelo recorrente referentes a sua insuficiência econômica são suficientes para sua presunção.

2.3 Mantenho a decisão atacada (fl. 141) nos seus próprios fundamentos, acrescentando:

2.4 A alegação de ilegitimidade passiva do recorrente não merece prosperar. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato extintivo de direito. Assim, se de fato almejava sua ilegitimidade, deveria juntar aos autos elementos que provassem suas alegações, mediante boletos ou transferência bancária em nome do condutor/possuidor do veículo, por exemplo.

2.5 No caso, a confissão em audiência de que o veículo foi vendido por contrato verbal não deve prevalecer, haja vista ser de cunho refutável por carecer de provas concretas necessárias para o resultado satisfatório da pretensão. Vê-se:



RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM, PRÉVIA AO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS DO ALEGADO ALIADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE, CONSISTENTE NO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. PRELIMINAR AFASTADA. É de sabença que, por se tratar de bem móvel, o veículo se transfere por simples tradição manual. No entanto, para vingar a tese de ilegitimidade ativa para postular indenização pelos danos em veículo automotor, há que vir aos autos prova escorreita da transmissão da propriedade prévia ao acidente. Assim, meras alegações da referida transmissão da propriedade, aliada à existência de prova relativa da propriedade do autor, consistente no registro do bem em seu nome no Departamento de trânsito, cometem a ele legitimidade para o pleito. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2007.043402-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-06-2010).



2.6 Ademais, Arnaldo Rizzardo, em seu livro de responsabilidade civil explica:

A rigor, consuma-se a...

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