Acórdão Nº 0025162-10.2010.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0025162-10.2010.8.24.0064
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0025162-10.2010.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: FABRICA DE RENDAS E BORDADOS HOEPCKE S A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Município de São José, devidamente qualificado, por intermédio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo Interno contra a decisão unipessoal, de minha lavra, que conheceu em parte o apelo por si interposto, para nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente a fim de condenar a parte executada às custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que o pleito para declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 se trata de questão de ordem pública, não podendo ser considerada inovação recursal.

Outrossim, apontou equívoco na análise dos eventos ocorridos, bem como defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, devendo, também, ser aplicada a Súmula n. 106, do STJ ao caso.

Ao final requereu a reconsideração da decisão unipessoal, ora objurgada, ou, subsidiariamente, que este reclamo seja julgado pelo colegiado.

Ausentes contrarrazões e manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por força do disposto na súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça.

Vieram-me conclusos em 24/10/2022.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de São José, contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu em parte o apelo por si interposto, para nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para condenar a parte executada às custas processuais e honorários advocatícios.

A respeito da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da LEF, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a...

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