Acórdão nº 0025209-28.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-03-2016

Data de Julgamento16 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0025209-28.2013.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal

Data de distribuição :07/12/2015
Data de julgamento :16/03/2016
0025209-28.2013.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00252092820138220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : José Carlos de Moura
Advogado : Jose Reginaldo de Oliveira Rocha(OAB/RO5364)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO1313) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

De relevante a interposição de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, cujo pedido foi acolhido parcialmente quanto a anulação do ato administrativo, rejeitando o dano moral

Irresignado com a decisão, o servidor reformado interpôs recurso, postulando a fixação do dano moral

Contrarrazões in albis

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, salientando que o recorrente recolheu custas iniciais e finais, apesar da primeira ser dispensável em 1º grau

Quanto ao dano moral, cumpre salientar que dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade

Na lição de CAVALIERI:

¿... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83-4).

No presente caso, ainda que o recorrente tenha demonstrado ser portador de diversas doenças não se desincumbiu de
...

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