Acórdão Nº 0025239-79.2009.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0025239-79.2009.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025239-79.2009.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: SERGIO ANDRE BUCCI FERNANDES (RÉU) APELANTE: REVITALLE CLINICA MEDICA S/C LTDA (RÉU) APELADO: CLAUDIA JOSIANE PEREIRA TOLL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLÁUDIA JOSIANE PEREIRA TOLL em face de REVITALLE CLÍNICA MÉDICA S/C LTDA e SÉRGIO ANDRÉ BUCCI FERNANDES, perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais, com acréscimo dos eventos correspondentes (evento 227 da origem):

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Cláudia Josiane Pereira Toll contra Sérgio André Bucci Fernandes e Revitalle Clínica Médica S/C LTDA. na qual a autora narrou, em síntese, que se submeteu, em 25/08/2007, a uma cirurgia de lipoaspiração abdominal, realizada pelo médico réu nas dependências da clínica ré, mas que os resultados não foram os esperados. Afirmou que, insatisfeita, submeteu-se a uma nova cirurgia de lipoaspiração abdominal no dia 14/01/2008. Relatou que houve erro médico nessa segunda cirurgia, consistente em infecção e cicatrizes indesejadas. Asseverou que, desde o ocorrido, não conseguiu mais trabalhar, pois não tem mais condições emocionais para tanto, e que, em razão disso, teve de alienar seu veículo para garantir sua subsistência. Alegou que o médico réu não possui registro em cirurgia plástica. Requereu, assim, a condenação dos réus: a) ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia sugerida de mil salários mínimos; b) ao pagamento de indenização por danos emergentes, no preço do veículo vendido pela autora (R$ 28.000,00) e de lucros cessantes no valor da sua remuneração pelo período em que ficou afastada de suas atividades; c) "ao ressarcimento de todos os procedimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, exames, medicamentos, tratamentos etc., que já foram realizados e que sejam necessários para a recuperação total da autora" (fl. 18); d) ao pagamento de indenização por danos estéticos, em razão da cirurgia mal sucedida.

Citada, a ré Revitalle Clínica Médica S/C LTDA. contestou o feito (fls. 152-182 - Evento 215, CONT152/CONT182) arguindo carência de ação por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela clínica e que, se houve erro médico, esse foi praticado pelo médico réu. Afirmou que o médico réu não integra seu corpo clínico e apenas aluga um consultório em sua estrutura física. Defendeu a inexistência de solidariedade entre os réus e a ausência do dever de indenizar. Insurgiu-se, ainda, contra as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.

A ré Revitalle Clínica Médica S/C LTDA. ainda apresentou incidente de impugnação à justiça gratuita concedida à autora, que foi julgada improcedente (fls. 499-501 - Evento 215, ANEXO499/ANEXO501).

O réu Sérgio André Bucci Fernandes, por sua vez, apresentou defesa às fls. 219-231 [Evento 215, CONT219/Evento 215, CONT231] na qual defendeu a inocorrência de erro médico. Asseverou que a cirurgia em questão envolve riscos como qualquer outra e que as reações apresentadas pela autora, "lesões úlcero-necróticas", são impossíveis de se prever. Insurgiu-se contra os pedidos indenizatórios e pleiteou, por fim, pela improcedência da pretensão inaugural.

Em seguida, a autora apresentou réplicas (fls. 255-264 e 273-287 - Evento 215, RÉPLICA256/RÉPLICA264 e Evento 215, RÉPLICA274/RÉPLICA287).

Na decisão saneadora de fls. 342-344 [Evento 215, DEC342/DEC343] foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferidas a produção de prova pericial e oral.

O laudo pericial veio aos autos às fls. 402-422 [Evento 215, LAUDO402/LAUDO422].

As partes se manifestaram sobre o laudo nas fls. 429-435, 438-444 e 446-449 [Evento 215, PET429/PET435; Evento 215, PET438/PET444 e Evento 215, PET446/PET449].

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas seis testemunhas (fls. 509-515 - Evento 215, TERMOAUD509/TERMOAUD515).

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, através de memoriais (fls. 519-536, 540-548 e 554-562 - Evento 215, ALEGAÇÕES520/ALEGAÇÕES536; Evento 215, ALEGAÇÕES541/ALEGAÇÕES548 e Evento 215, ALEGAÇÕES555/ Evento 215, ALEGAÇÕES562).

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de:

a) condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais à autora, que será corrigida monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir do arbitramento (Súmula nº. 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 305);

b) condenar os réus solidariamente ao pagamento das quantias de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais, pelo período de fevereiro/2008 até abril/2009, devidamente corrigidas pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405);

d) condenar os réus solidariamente ao ressarcimento dos gastos da autora com as cirurgias, procedimentos, medicamentos e outras despesas relacionadas à convalescença, a partir da data do segundo procedimento realizado pelo réu (14/01/2008) até abril/2009 (fl. 34), a serem apuradas mediante liquidação de sentença, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), nos termos da fundamentação;

d) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir do arbitramento (Súmula nº. 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 305).

Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais, com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada, em especial, a significativa duração da causa (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 90% para os réus, solidariamente, e os 10% restantes para a autora (CPC, art. 86). Fica, todavia, suspensa a condenação da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Opostos embargos de declaração pela clínica ré (Evento 235), foram eles rejeitados no Evento 247.

Irresignado, o médico demandado interpôs recurso de apelação (Evento 258), sustentando, em suma, que o procedimento se deu de forma perfeita, tendo prestado todo o auxílio necessário e com a máxima segurança possível, sendo caso de mero descontentamento do resultado pela autora. Defende que a prova colacionada aos autos, notadamente o laudo pericial e o depoimento do Sr. João Francisco, dão conta de que não houve erro médico. Sustenta que a apelada teve uma reação fisiológica, a qual estava sujeita e ciente, sendo que tais reações são imprevisíveis e inevitáveis. Não sendo esse o entendimento, postulou a minoração dos danos morais e estéticos para R$ 2.000,00 cada e a readequação dos lucros cessantes, na medida em que somente restou demonstrado o recebimento de R$ 600,00 por mês.

Também descontente, a clínica ré interpôs o recurso de apelação do Evento 260, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois: a) o médico demandado não é empregado da clínica; b) não há subordinação entre o médico e a clínica; c) existe contrato de locação firmado entre o médico e clínica, sendo uma relação comercial; d) a autora contratou o serviço diretamente do médico réu; e) não foi apontada ou comprovada qualquer falha na prestação de serviços da clínica. No mérito, também defende que não houve relação jurídica entre a apelada e a Clínica Revitalle e nenhum ato da clínica que tenha prejudicado a autora. Em relação ao quantum indenizatório, aduz que o "ressarcimento das despesas médico-hospitalares" não pode ser relegado à fase de liquidação de sentença, pois era ônus da demandante demonstrá-los no decorrer do processo; no tocante aos lucros cessantes, aduz que o documento de fl. 54 apenas comprova que a autora trabalhava um dia por final de semana e eventuais feriados, de modo que a remuneração seria de apenas R$ 600,00. Em relação aos danos morais e estéticos, postula a sua minoração. Quanto aos consectários legais, requer a aplicação, unicamente, da Taxa SELIC e, por fim, sustenta que a autora logrou êxito de apenas 20% de seus pedidos, devendo esse percentual ser considerado na distribuição da sucumbência.

Com as contrarrazões do Evento 266, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1. RECURSO DA CLÍNICA RÉ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Em sua apelação, a requerida defende que não possui responsabilidade por eventual erro médico cometido pelo médico, visto que inexiste vínculo de emprego ou de subordinação entre ambos, sendo que aquele não faz parte do corpo clínico da instituição.

A respeito do assunto, constou na sentença:

"[...] reputa-se comprovado o erro médico cometido pelo réu, devendo não só ele, mas também a clínica ré, na qual ele realizou o procedimento, responder pelos danos causados à paciente, que possuem nexo causal com o evento.

Isso porque, embora não se tenha comprovado qualquer inadequação das instalações da clínica, ela responde solidariamente por integrar a cadeia de consumo e porque os documentos de fls. 81-84 e 119-121...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT