Acórdão Nº 0025309-57.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0025309-57.2013.8.24.0023
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025309-57.2013.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: CYNTHIA TERRA CORSIGLIA (AUTOR) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRALHA AZUL (RÉU)

RELATÓRIO

CYNTHIA TERRA CORSIGLIA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONDOMÍNIO GRALHA AZUL, alegando, em síntese, que o imóvel de sua propriedade, construído em 2007, vem sofrendo abalo estrutural, em especial com o desmoronamento de um muro, desabamento de terra, erosão do solo e alagamentos constantes, em decorrência das obras de canalização e escoamento das águas pluviais que vêm sendo realizadas pelo réu.

Esclareceu que, com a instalação do condomínio requerido e a construção de rua, calçadas, casas e muros, o fluxo pluvial de águas decorrentes das chuvas acabou por ser modificado e, em vista da menor capacidade do solo em absorver essas águas, aumentando consideravelmente tal fluxo e a força corrente das águas que estão sendo indevidamente canalizadas no sentido descendente pelo condomínio em direção a sua residência, os danos vêm ocorrendo.

Afirmou que, por diversas vezes, entrou em contato com os representantes do réu, os quais sempre se mantiveram silentes.

Disse que, na época dos fatos iniciais, o demandado, aceitando em tese a sua culpabilidade, tentou diminuir a gravidade dos danos, oferecendo para a requerente quatro sacos de cimento e uma carrada de brita, o que não aceitou.

Relatou que ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a qual acabou por ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do juízo, derivada do valor da causa e da exigência de perícia para a apuração dos danos.

À vista do exposto, requereu a procedência da ação, para condenar o requerido 1) ao pagamento de 1. a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.000,00, ou, alternativamente, a efetuar as obras de reparo e construção do muro no imóvel objeto da ação, conforme orçamento apresentado; 1.b) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; 2) a efetuar as modificações necessárias quanto à canalização e escoamento das águas pluviais, modificando a forma de capitalização das águas das chuvas, assim como a mudança do trajeto das referidas águas, com o intuito de garantir que os citados danos não voltem a ocorrer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e 3) ao pagamento de 20% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência. Também, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, Petição 1/13), que foi deferida (evento 12, Despacho 35).

Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (evento 18, Petição 40), suscitando preliminar de ilegimidade passiva. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que a) os danos alegados não restaram comprovados; b) as obras realizadas para a sua constituição são regulares; e c) a autora está alterando a verdade dos fatos, litigando de má-fé.

A autora, apesar de devidamente intimada (evento 26, Certidão 54), deixou de apresentar réplica (evento 27, Certidão 55).

O Juízo a quo determinou a intimação das partes, para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 33, Despacho 56), tendo ambas as partes apresentado rol de testemunhas e a demandante, também, requerido a realização de perícia técnica no imóvel em questão (evento 36, Petição 59, e evento 38, Rol De Testemunhas 61).

Em despacho saneador (evento 41, Decisão 63), foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, estabelecido o ponto controvertido, nomeado perito e concedido o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos pelas partes.

A autora pleiteou a dilação do referido prazo (evento 44...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT