Acórdão Nº 0025394-08.2007.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0025394-08.2007.8.24.0038
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0025394-08.2007.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: EDNA RODRIGUES RAMOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDNA RODRIGUES RAMOS contra a sentença que, na ação para concessão de licença para tratamento de saúde c/c tutela antecipada n. 00253940820078240038, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência e consignando que responderá a autora pelos prejuízos causados ao réu, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil.
A parte insurgente sustenta que a sentença deve ser revista: a) primeiro, para reconsiderar a decisão de improcedência do pedido de concessão de licença para tratamento de saúde e afastamento do serviço, pois o próprio Município considerou a autora inapta para a função e a perícia médica, pela longa duração do feito, não reproduz a realidade inicial que ensejou o ajuizamento da ação; b) segundo, para reconsiderar os efeitos da decisão na parte que reconhece a aptidão para o trabalho desde o processo administrativo, devendo ser reconhecido os seus efeitos a partir da sentença proferida; c) terceiro, para reconsiderar que os efeitos da decisão de demissão se dê apenas a partir da sentença, diante da ausência de má-fé, já que o Município reconheceu a incapacidade para o trabalho e o juízo deferiu a manutenção do vínculo; d) quarto, para afastar a condenação à reparação de prejuízos, na medida em que não houve má-fé por parte da autora no recebimento de qualquer remuneração no período de duração do processo; e) quinto, para inserir nos efeitos da gratuidade da justiça a não cobrança de pagamentos recebidos de boa-fé pela autora.
Contrarrazões apresentadas (Evento 221 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 8)

VOTO


Extrai-se dos autos que, por meio da Portaria n. 889/2006, foi instaurado o processo administrativo disciplinar n. 027/2006, a fim de apurar o suposto abandono de cargo pela autora (evento 169, informação 209), em razão de faltas injustificadas ao serviço, sem atestado médico, a partir de fevereiro de 2006, o qual culminou na aplicação da pena de demissão, por abandono do cargo, com base no art. 145, II, da Lei Complementar n. 21/95 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), conforme decisão proferida em 21/1/2008 (evento 169, informação 361).
O procedimento administrativo teve por base o Memorando n. 103/06-NAGP-SEC endereçado à Gerência de Administração de Políticas de Pessoal da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, pedindo providências com relação ao abono de emprego pela servidora Edna Rodrigues Ramos, bem como o relatório enviado pela diretora do Centro de Educação Infantil Vice-Prefeito Ivan Rodrigues, para onde a servidora havia sido remanejada em outubro de 2005 (evento 169, informação 206/207).
Inconformada, a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em face do Município de Joinville, visando a sua manutenção no cargo de Agente Operacional I, bem como a concessão de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração.
Sustenta que a sentença de improcedência do pedido de concessão de licença para tratamento de saúde e afastamento do serviço deve ser revista, na medida em que as faltas ao trabalho deram-se em razão de problemas de saúde, sendo que o próprio Município a considerou inapta para a função e a perícia médica judicial, pela longa duração do feito, não reproduz a realidade inicial que ensejou o ajuizamento da ação.
Contudo, o acervo probatório não permite embasar a procedência do pedido.
Revolvendo-se os autos, infere-se que a autora apresentou defesa administrativa alegando que sua ausência ao trabalho era plenamente justificada, pois apresentava problemas de hérnia discal C5-C6 e C6-C7, cujo tratamento era unicamente cirúrgico, o que foi realizado, conforme declaração médica emitida pelo Dr. Rodrigo Fetter Lauffer e, em virtude de dores agudas, não tinha condições de se deslocar até o ambulatório médico para apresentar os atestados (evento 169, informação 322-329).
Durante o trâmite do processo administrativo foi realizada perícia médica pela Unidade de Saúde do Servidor, a qual diagnosticou a ocorrência de degeneração discal de coluna cervical, indicando a necessidade de remanejar a servidora de acordo com as suas limitações, além da constatar transtorno depressivo, o que também não lhe retiraria as condições de trabalho. Não se concluiu pela incapacidade da servidora, nem pelo encaminhamento à aposentadoria (evento 169, informação 333/334).
De ressaltar que, no decorrer do seu tratamento, a autora foi encaminhada ao Programa de Reabilitação Profissional - PRP e, em 19/9/2005, teve sua função remanejada para atuar no preparo de mamadeiras, sucos e sopas no berçário do Centro de Educação Infantil Vice-Prefeito Ivan Rodrigues (evento 169, informação 226).
Após anamnese e exame físico, a Junta Médica da Unidade de Saúde do Servidor, conforme MI n. 093/07 e MI 314/07, considerou "que a servidora econtrava-se apta ao trabalho na condição de remanejada, na qual já se encontrava" ( evento 169, informações 313 e 332).
Não obstante, segundo relata a autora, mesmo "readaptada", não houve melhora em seu quadro médico e como as dores na coluna continuavam, afastou-se do trabalho com intuito de obter melhora no seu quadro clínico (evento 169, petição 3).
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Joinville, instituído pela Lei Complementar n. 266/2008 (que revogou a LC 21/95) dispõe o seguinte:
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 117 Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor do quadro permanente incapacitado ao trabalho, respeitados os seguintes critérios:
I - o afastamento pelo prazo inferior ou igual a 15 (quinze) dias dar-se-á mediante avaliação do médico do trabalho vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho, a quem incumbirá emitir o correspondente atestado;
II - o afastamento superior a 16 (dezesseis) dias, inclusive, dar-se-á mediante avaliação por médico-perito vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho, a quem incumbirá emitir o correspondente atestado.
Parágrafo Único. Fica ressalvada a hipótese do § 2º, do art. 46, cujo atestado poderá ser emitido por médico particular. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 350/2011)
Art. 118 Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 119 O médico do trabalho e o médico-perito, a seu respectivo critério, poderão, a qualquer tempo, no curso da licença para tratamento de saúde, fixar data na qual o servidor deverá se submeter à avaliação médica intermediária de suas condições de saúde.
Parágrafo Único. O servidor que se recusar a se submeter a estas avaliações médicas intermediárias, terá sua licença suspensa, com a perda da remuneração deste período.
Art. 120 O servidor do quadro permanente em licença para tratamento de saúde, receberá durante o período de afastamento, o valor do seu vencimento, acrescido das vantagens e auxílios.
Art. 121...

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