Acórdão Nº 0025401-44.2013.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0025401-44.2013.8.24.0020
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025401-44.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC APELADO: CLARO S.A.

RELATÓRIO

Net Serviços de Comunicação S/A (sucedida por incorporação pela Claro S/A) ajuizou ação de rito comum em face do Município de Criciúma buscando anular as multas impostas pelo Procon nos processos administrativos n. 733/2009 e 979/2009.

O pedido foi julgado procedente e o réu condenado ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.500,00 nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973.

Fundamentou-se que se operou a prescrição intercorrente trienal em relação ao processo administrativo n. 733/2009. Entendeu-se, de todo modo, que faltaria legitimidade ao Procon para impor penalidade administrativa, tendo em vista o caráter individual do litígio.

O Município de Criciúma apela.

Defende a competência do órgão fiscalizador para aplicação de multas em razão de infração às normas consumeristas, inclusive no caso de descumprimento de obrigação de natureza individual. A penalidade decorre da cobrança irregular da tarifa de boleto bancário em afronta aos arts. 51, IV e XII, do CDC e 22, IV e XI, do Decreto 2.181/1997, cuja apuração foi realizada em processo administrativo que observou o contraditório e a ampla defesa. Aliás, por meio da Nota Técnica 777/2005, o Ministério da Justiça rechaçou a cobrança dessa despesa bancária na fatura de serviços de TV por assinatura. Na mesma linha, foi editada pela Anatel o Ato n. 6.087 de 9-10-2008, de modo que em 120 dias a prestadora de serviços deveria alterar os dispositivos contratuais que previam essa exigência. Como a autora não fez essa alteração, foi submetida à aplicação da penalidade (arts. 56 do CDC e 18 do Decreto 2.181/1997) que foi fixada em 2.000 Ufirs.

Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente para aplicação da sanção nos autos n. 733/2009, uma vez que não incide o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, mas sim o quinquenal do art. 24 da Lei Municipal 15/2014 e, antes da vigência desta, o art. 89 da Lei Municipal 2.044/1987.

Destaca a independência das esferas administrativa e judicial, de sorte que decisão proferida na Ação Civil Pública com mesmo objeto não obsta imposição de sanção administrativa pelo órgão fiscalizador, tanto mais que esta tem caráter sancionatório e aquela decorre de ilícito civil.

Houve contrarrazões pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, validando-se apenas a sanção decorrente do processo administrativo n. 979/2009.

VOTO

1. Em que pese ao entendimento do subscritor, a jurisprudência deste Tribunal é, atualmente, toda no sentido de que, atuando no exercício do poder de polícia, o órgão detém competência para aplicar multas independentemente da abrangência do número de reclamantes:

A) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PERANTE O PROCON. APLICAÇÃO DE SANÇÃO À FINANCEIRA ANTE A VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE O ÓRGÃO IMPOR A PENALIDADE SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E OS ARTS. 3º, INC. X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO."Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." (STJ-REsp n. 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 22/09/2009). (...) (AC n. 0000362-82.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)

B) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE CONSUMIDOR INDIVIDUAL. CABIMENTO ASSENTADO PELO STJ. VALOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS OBJETIVOS REGULAMENTADOS PELO DECRETO N. 4.083/05, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (REGIMENTO INTERNO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PROCEDIMENTO PARA DOSIMETRIA DA PENALIDADE, MEDIANTE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, AUMENTO E REDUÇÃO, CORRETAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO PROTETIVO DOS CONSUMERISTAS, EM DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A MODIFICAR OU EXCLUIR A SANÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT