Acórdão Nº 0025430-16.2008.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0025430-16.2008.8.24.0038
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025430-16.2008.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: ELOI MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ELOI MARTINS DOS SANTOS (OAB SC031353) ADVOGADO: MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) APELANTE: ANTONIA DE FATIMA TIZONI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ELOI MARTINS DOS SANTOS (OAB SC031353) ADVOGADO: MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) APELADO: VILMO SCHROEDER (RÉU) APELADO: SANIR SIMONE KRUGER SCHVAMBACHI (RÉU) APELADO: CERAMICA KASEMODEL LTDA (RÉU) ADVOGADO: OSNI SIDNEI MUNHOZ (OAB SC013613) APELADO: GLORIA DALILA DA CUNHA SCHROEDER (RÉU) APELADO: IRENE SCHROEDER (RÉU) APELADO: VILSON ARY SCHROEDER (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: HENRI CARLOS GAETI BERNARDI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Eloi Martins dos Santos e Antônia de Fátima Tizoni ajuizaram Ação de Usucapião aduzindo que há mais de vinte anos exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, incluindo a posse dos antecessores Bertino Manoel dos Santos, Vilson Schroeder, Irene Schroeder, Vilmo Schroeder e Glória Schroeder, pugnando, ao final, pela declaração do domínio do imóvel em seu favor.

Citados, os confrontantes Sanir Simone Kruger Schvambach, Thiago Kruger Sprung e Cerâmica Kaesemodel Ltda contestaram os termos da inicial, sustentando a sobreposição de parte da área usucapienda em relação ao imóvel de sua propriedade, o que foi constatado em perícia realizada no curso da ação reivindicatória iniciada antes desta demanda.

Os proprietários e eventuais interessados não se manifestaram no curso do processo.

O Município de Joinville e a União não se opuseram ao pedido formulado pelos autores (evento 213, OFIC102 e OFIC103). O Estado de Santa Catarina, intimado, quedou silente.

Para o Dr. Promotor de Justiça não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (evento 213).

Em audiência, duas testemunhas foram ouvidas (evento 253). Em seguida, foram apresentadas alegações finais pelos autores.

Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando os autores com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado entre os procuradores dos réus, cuja obrigação, entretanto, ficou suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 266).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação e almejam, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que seja aplicado o artigo 551 do Código Civil/16, que reduziria o prazo para 10 (dez) anos. Ainda, requerem o direito do acréscimo do tempo de posse desde da data que foi repassada ao Sr. Vilmo (1972), com a soma da posse de seus antecessores, nos termos do que disciplina o artigo 1.243 do Código Civil (evento 286).

Sem contrarrazões (evento 291). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Basílio Elias De Caro, que informou inexistir razões que justifiquem a sua intervenção nos autos (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Buscam os autores, em resumo, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de usucapião, na qual objetivam a declaração judicial de seu domínio sobre o imóvel descrito na peça inicial desta lide.

Para tanto, argumentam estar comprovado nos autos - por meio das...

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