Acórdão Nº 0025456-49.2019 do Conselho da Magistratura, 14-07-2020

Número do processo0025456-49.2019
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemSeara
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Recurso Administrativo n. 0025456-49.2019.8.24.0710, de Seara


Relator: Des. João Henrique Blasi


SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM QUE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FIGURA COMO COMPRADOR. ESCRITURA POSTERIOR NA QUAL CONSTA, EM SUBSTITUIÇÃO, O NOME DA PESSOA NATURAL. NEGATIVA DE REGISTRO ANTE A DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO EM NOME DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FICÇÃO CRIADA PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PERMITIR A RETIFICAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E O CONSEQUENTE REGISTRO EM NOME DA PESSOA NATURAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0025456-49.2019.8.24.0710, da Comarca de Seara, em que é recorrente Heliane Aparecida Marcon e recorrido o Registrador Designado do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Seara:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para permitir o registro do imóvel em nome da pessoa natural, mediante retificação do compromisso de compra e venda requerida pelas partes dele signatárias. Custas legais.


O julgamento, realizado no dia 13 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Henrique Blasi (Relator), Soraya Nunes Lins, Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Odson Cardoso Filho, Volnei Celso Tomazini, Hélio do Valle Pereira, Dinart Francisco Machado, Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão e Salim Schead dos Santos.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


RELATÓRIO


Tem-se recurso interposto em suscitação de dúvida promovida pelo Registrador Designado do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Seara tendo em conta a pretensão da ora recorrente, Heliane Aparecida Marcon, de ver registrado o imóvel em cuja Escritura Pública ela figura como compradora na condição de pessoa física, constando, todavia, como adquirente, no contrato de promessa de compra e venda do bem a empresa individual (Heliane Aparecida Marcon - ME).


Positivada a divergência documental, o Cartório negou-se a registrar o imóvel em razão do que a interessada requereu a "retificação/cancelamento" da averbação do compromisso de compra e venda feita em nome da pessoa jurídica, pleito este que também sobejou indeferido sob a intelecção de que "caso [...] a serventia cumprisse o pedido de cancelamento do registro do contrato [...] o imóvel retornaria a ser de propriedade dos promitentes vendedores, e isto acarretaria uma série de consequências, visto que na matrícula encontram-se registradas várias constrições em desfavor" dos alienantes (0377565, fls. 5/8).


Afinal, esclareceu o Registrador, por ocasião do recebimento da escritura na Serventia, já havia pedido protocolado para a averbação de penhora na matrícula do aludido imóvel, não promovida de pronto porque pendente manifestação do Juízo acerca da providência (0377565)


Sobreveio sentença que julgou improcedente a suscitação consignando que a serventia "deve abster-se de Registrar a Escritura Pública de Compra e Venda". (2567331)


A promitente compradora, então, interpôs o recurso ora sob exame argumentando que o registro como por ela pretendido desvela-se viável porque não há separação entre patrimônio da pessoa física e da empresária individual, além de suscitar a impossibilidade de implementação da penhora porquanto não teria preferência sobre o contrato de promessa de compra e venda, que é anterior....

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