Acórdão nº 0025459-08.2017.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0025459-08.2017.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0025459-08.2017.8.14.0401

APELANTE: CAIO CEZAR DE MIRANDA MEDINA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ARTIGO 157, §2°, II, DO CP c/c ARTIGO 244-B, ECA E ARTIGO 70, DO CP – PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA NO REGIME SEMIABERTO – APELANTE PUGNA PELA SUA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA – Improcedência. A materialidade resta comprovada através dos documentos juntados aos autos, a autoria, de igual forma, por meio das declarações prestadas em sede policial, confirmadas em juízo, que sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A palavra da vítima possui especial relevância, quando exposta de maneira segura, em que se reconhece o autor do crime e descreve os fatos. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ – Inocorrência. A jurisprudência dominante, é no sentido de que os atos de execução foram exauridos, razão pela qual não existe a possibilidade de afirmar que o apelante desistiu voluntariamente ou se arrependeu, posto que o crime de roubo restou consumado, pois ainda que tenha sido recuperado o bem, somente ocorreu, pois o relógio da vítima quebrou quando fora subtraído e caiu ao chão no momento da fuga do apelante e seu comparsa. Vide Súmula 582, do STJ. Portanto, não há que se falar em desclassificação do delito de roubo, para de dano e constrangimento ilegal, pois presentes os elementos do tipo do artigo 157, §2°, II, do CP. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS – Cumpre ressaltar que na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

CAIO CESAR DE MIRANDA MEDINA, interpôs o presente recurso de apelação, inconformado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes contra criança e adolescente da Comarca da Capital.

Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 11 de outubro de 2017, a vítima Anthony Nery Paiva Aleixo, estava em via pública, quando foi surpreendida pelo ora denunciado, que juntamente com o adolescente Thiago Pinto Pompeu, mediante grave ameaça, subtraíram-lhe um relógio preto de pulso, da marca Speedo.

Transcorrida a instrução do feito, o juízo a quo condenou o ora acusado nas sanções punitivas do artigo 157, §2°, II, do CP c/c artigo 244-B, do ECA, em concurso formal, nos termos do artigo 70, do CP, aplicando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto.

Inconformado, o apelante pugna pela sua absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria. Alternativamente, o reconhecimento da desistência voluntária e arrependimento eficaz, nos termos doa rtigo 15, do CP, devendo o apelante responder apenas pelos atos praticados, ou seja, pelo crime de dano (artigo 163, do CP) e constrangimento ilegal (artigo 146, do CP) e ao final, o préquestionamento das matérias arguidas.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e no mérito pelo improvimento.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório, para inclusão em pauta no plenário virtual.

A revisão coube ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a proferir voto.

Pugna apelante pela sua absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria.

A materialidade delitiva resta comprovada através dos documentos juntados aos autos, tais como Boletim de Ocorrência, Auto de apresentação e apreensão de objeto e auto de entrega.

A autoria, de igual forma, pelos depoimentos colhidos na fase policial, confirmados em...

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