Acórdão Nº 0025489-26.2010.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 0025489-26.2010.8.24.0008 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0025489-26.2010.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) APELADO: CARLOS HENRIQUE GARROZI (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse em face do CARLOS HENRIQUE GARROZI.
Relatou que celebraram contrato de arrendamento mercantil, em 19-5-2008, tendo por finalidade a aquisição de veículo. Narrou que o requerido ficou inadimplente em 16-1-2010.
Postulou a rescisão do pacto e a reintegração de posse, essa, inclusive, em liminar (evento 67 - petição 2/5).
1.2) Da resposta
O requerido contestou alegando que: I) houve excesso de cobrança; II) a cláusula que prevê vencimento antecipado é ilegal; III) os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano; IV) exclusão da comissão de permanência; V) não incidência da multa de 2%; VI) devolução do VRG; VII) correção monetária pelo INPC; VIII) revogação da liminar (evento 67 - contestação 43/58).
1.3) Do encadernamento processual
Liminar deferida (evento 67 - decisão 30/31).
Liminar cumprida (evento 67 - certidão 37/38).
Réplica (evento 67 - impugnação 205/240).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 74), a Juíza de Direito Cintia Gonçalves Costi prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial para reintegrar de forma definitiva a parte autora na posse do veículo descrito na inicial, confirmando a liminar concedida.
Determino a devolução dos valores pagos pela parte autora a título de VRG, descontadas as despesas com a depreciação do bem e as parcelas vencidas do contrato até a data da respectiva entrega ao arrendador, bem como permito a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, vedada, contudo, sua cumulação com os demais encargos moratórios e a correção monetária.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração (eventos 78 e 80), tendo sido acolhido o da parte requerida no sentido de deferir a justiça gratuita (evento 86) e rejeitado o da parte autora (evento 91).
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) a devolução do VRG deve ser de acordo com os termos do REsp n. 1.099.212/RJ do STJ, ou seja, deve ser observada as parcelas inadimplidas até o momento da recuperação da posse do bem; II) que a parte requerida suporte a integralidade dos ônus sucumbenciais; III) prequestionamento (evento 96).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 108).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) APELADO: CARLOS HENRIQUE GARROZI (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse em face do CARLOS HENRIQUE GARROZI.
Relatou que celebraram contrato de arrendamento mercantil, em 19-5-2008, tendo por finalidade a aquisição de veículo. Narrou que o requerido ficou inadimplente em 16-1-2010.
Postulou a rescisão do pacto e a reintegração de posse, essa, inclusive, em liminar (evento 67 - petição 2/5).
1.2) Da resposta
O requerido contestou alegando que: I) houve excesso de cobrança; II) a cláusula que prevê vencimento antecipado é ilegal; III) os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano; IV) exclusão da comissão de permanência; V) não incidência da multa de 2%; VI) devolução do VRG; VII) correção monetária pelo INPC; VIII) revogação da liminar (evento 67 - contestação 43/58).
1.3) Do encadernamento processual
Liminar deferida (evento 67 - decisão 30/31).
Liminar cumprida (evento 67 - certidão 37/38).
Réplica (evento 67 - impugnação 205/240).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 74), a Juíza de Direito Cintia Gonçalves Costi prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial para reintegrar de forma definitiva a parte autora na posse do veículo descrito na inicial, confirmando a liminar concedida.
Determino a devolução dos valores pagos pela parte autora a título de VRG, descontadas as despesas com a depreciação do bem e as parcelas vencidas do contrato até a data da respectiva entrega ao arrendador, bem como permito a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, vedada, contudo, sua cumulação com os demais encargos moratórios e a correção monetária.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração (eventos 78 e 80), tendo sido acolhido o da parte requerida no sentido de deferir a justiça gratuita (evento 86) e rejeitado o da parte autora (evento 91).
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) a devolução do VRG deve ser de acordo com os termos do REsp n. 1.099.212/RJ do STJ, ou seja, deve ser observada as parcelas inadimplidas até o momento da recuperação da posse do bem; II) que a parte requerida suporte a integralidade dos ônus sucumbenciais; III) prequestionamento (evento 96).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 108).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de...
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