Acórdão Nº 0025552-35.2012.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 0025552-35.2012.8.24.0023 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0025552-35.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR) APELADO: CIBELE DE SOUZA SPERB (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face de CIBELE DE SOUZA SPERB, também qualificada nos autos, alegando que prestou serviços educacionais à ré, no semestre letivo 2010/2, sendo que esta não cumpriu com sua obrigação de pagar, estando em mora no valor de R$ 3.624,50 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Após infrutíferas tentativas de localização, a ré foi citada por edital e não se manifestou nos autos, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito.
O Defensor Público apresentou contestação (Evento 149, CONT1), alegando a ocorrência da prescrição da pretensão inicial, a ausência de efetiva prestação do serviço, a ausência de prova da dívida e no mérito, realizou defesa por negativa geral.
Houve réplica (Evento 155, PET1).
Considerando que foram juntados documentos inéditos na réplica pela parte autora, o Defensor Público requereu o indeferimento da juntada posterior dos documentos em questão, uma vez que já estavam à disposição da parte autora desde o início do processo.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL em desfavor de CIBELE DE SOUZA SPERB.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) os documentos apresentados na exordial, assim como os trazidos em sede de manifestação à contestação são suficientes para comprovar que a Demandada contratou os serviços exigidos neste feito, usufruindo-os, sem, no entanto, prestar a devida contraprestação; (b) a apelada foi aprovada nas cinco matérias que contratou no semestre 2010/2, consoante pode-se verificar no sumário de matrícula e histórico escolar juntados em sede de manifestação à contestação; (b) após a assinatura do contrato, os serviços são disponibilizados aos alunos e estes assumem a obrigação de pagar a contraprestação, o que não ocorreu na hipótese; (c) resta comprovada a efetiva prestação de serviços, devendo a sentença ser reformada, julgando-se procedente a cobrança; (d) não houve nenhuma comprovação de pagamento dos valores devidos ou de fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada a justificar a improcedência do pleito exordial. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos exordiais, condenando-se a Ré ao pagamento dos valores devidos, devidamente a atualizados e acrescidos de juros de mora desde o vencimento da obrigação.
Contrarrazões no evento 175, defendendo a manutenção da decisão objurgada.
Após, os autos vieram-me conclusos.
VOTO
Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.
1. Admissibilidade
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança manejada por instituição de ensino contra suposta aluna inadimplente.
Busca a Recorrente a reforma da decisão de primeiro grau ao argumento de que os documentos juntados tanto na exordial quanto em manifestação à contestação são suficientes a comprovar a existência de contrato entre as partes e, por conseguinte, a relação jurídica firmada entre os litigantes.
No entanto, com relação aos documentos juntados em réplica, não há se adotar outra solução se não o reconhecimento da preclusão contida no art. 435 do CPC: ausência de justo motivo para a juntada extemporânea da prova. Explico.
A prova documental deve ser lançada com a petição inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), pois a juntada de documentos novos encontra-se condicionada à comprovação de sua ligação com fatos posteriores à primeira manifestação (art. 435 CPC).
Com efeito, a prova documental juntada de forma extemporânea, ou seja, após a apresentação da petição inicial ou da resposta, só pode ser admitida para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapô-los aos produzidos no caderno processual, nos moldes do art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre a temática em escopo, trago à baila lição de Cássio Scarpinella Bueno:
Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e com o réu com sua contestação. É claro, a este respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação do art. 320 de que a inicial só deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis.Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes da´ o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos "articulados", isto é, da inicial e da contestação ou, ainda - e isto é imposição do princípio do contraditório -, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.A juntada de documentos após a inicial e/ou contestação, é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após a prática daqueles mesmos atos. Em qualquer caso, cabe à` parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, 3ª edição. Editora Saraiva, 2017 p. 387-388).
Em sintonia, da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental. O art. 435 do Novo CPC, entretanto, expressamente prevê exceções à rigidez da regra consagrada no dispositivo anterior.O art. 435, caput, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/73: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui no sistema novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e a contestação.Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. (in Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Salvador: Editora...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR) APELADO: CIBELE DE SOUZA SPERB (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face de CIBELE DE SOUZA SPERB, também qualificada nos autos, alegando que prestou serviços educacionais à ré, no semestre letivo 2010/2, sendo que esta não cumpriu com sua obrigação de pagar, estando em mora no valor de R$ 3.624,50 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Após infrutíferas tentativas de localização, a ré foi citada por edital e não se manifestou nos autos, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito.
O Defensor Público apresentou contestação (Evento 149, CONT1), alegando a ocorrência da prescrição da pretensão inicial, a ausência de efetiva prestação do serviço, a ausência de prova da dívida e no mérito, realizou defesa por negativa geral.
Houve réplica (Evento 155, PET1).
Considerando que foram juntados documentos inéditos na réplica pela parte autora, o Defensor Público requereu o indeferimento da juntada posterior dos documentos em questão, uma vez que já estavam à disposição da parte autora desde o início do processo.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL em desfavor de CIBELE DE SOUZA SPERB.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) os documentos apresentados na exordial, assim como os trazidos em sede de manifestação à contestação são suficientes para comprovar que a Demandada contratou os serviços exigidos neste feito, usufruindo-os, sem, no entanto, prestar a devida contraprestação; (b) a apelada foi aprovada nas cinco matérias que contratou no semestre 2010/2, consoante pode-se verificar no sumário de matrícula e histórico escolar juntados em sede de manifestação à contestação; (b) após a assinatura do contrato, os serviços são disponibilizados aos alunos e estes assumem a obrigação de pagar a contraprestação, o que não ocorreu na hipótese; (c) resta comprovada a efetiva prestação de serviços, devendo a sentença ser reformada, julgando-se procedente a cobrança; (d) não houve nenhuma comprovação de pagamento dos valores devidos ou de fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada a justificar a improcedência do pleito exordial. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos exordiais, condenando-se a Ré ao pagamento dos valores devidos, devidamente a atualizados e acrescidos de juros de mora desde o vencimento da obrigação.
Contrarrazões no evento 175, defendendo a manutenção da decisão objurgada.
Após, os autos vieram-me conclusos.
VOTO
Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.
1. Admissibilidade
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança manejada por instituição de ensino contra suposta aluna inadimplente.
Busca a Recorrente a reforma da decisão de primeiro grau ao argumento de que os documentos juntados tanto na exordial quanto em manifestação à contestação são suficientes a comprovar a existência de contrato entre as partes e, por conseguinte, a relação jurídica firmada entre os litigantes.
No entanto, com relação aos documentos juntados em réplica, não há se adotar outra solução se não o reconhecimento da preclusão contida no art. 435 do CPC: ausência de justo motivo para a juntada extemporânea da prova. Explico.
A prova documental deve ser lançada com a petição inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), pois a juntada de documentos novos encontra-se condicionada à comprovação de sua ligação com fatos posteriores à primeira manifestação (art. 435 CPC).
Com efeito, a prova documental juntada de forma extemporânea, ou seja, após a apresentação da petição inicial ou da resposta, só pode ser admitida para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapô-los aos produzidos no caderno processual, nos moldes do art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre a temática em escopo, trago à baila lição de Cássio Scarpinella Bueno:
Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e com o réu com sua contestação. É claro, a este respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação do art. 320 de que a inicial só deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis.Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes da´ o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos "articulados", isto é, da inicial e da contestação ou, ainda - e isto é imposição do princípio do contraditório -, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.A juntada de documentos após a inicial e/ou contestação, é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após a prática daqueles mesmos atos. Em qualquer caso, cabe à` parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, 3ª edição. Editora Saraiva, 2017 p. 387-388).
Em sintonia, da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental. O art. 435 do Novo CPC, entretanto, expressamente prevê exceções à rigidez da regra consagrada no dispositivo anterior.O art. 435, caput, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/73: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui no sistema novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e a contestação.Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. (in Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Salvador: Editora...
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