Acórdão Nº 0025585-41.2010.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0025585-41.2010.8.24.0008
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0025585-41.2010.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025585-41.2010.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: JOSE MATIAS (AUTOR) ADVOGADO: GRACIELE LEMKE GREEN (OAB SC008867) APELANTE: TONAIDE MATIAS (AUTOR) ADVOGADO: GRACIELE LEMKE GREEN (OAB SC008867) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) APELANTE: HEZBIER CERVEJARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO: JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001) ADVOGADO: JUAREZ CASTILHO (OAB SC010696) APELANTE: RIVEL VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 684 - SENT1), in verbis:
JOSÉ MATIAS e TONAIDE MATIAS ajuizaram demanda em face de RIVEL VEICULOS LTDA, HEZBIER CERVEJARIA LTDA e MAPFRE SEGUROS S.A (esta última litisdenunciada posteriormente), objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, consistente(s) em prejuízo material (gastos com funeral) e lesão moral (injúria psicológica pela morte prematura de descendente), bem como postulando pensionamento mensal (em razão da falta da contribuição do de cujus).
Segundo a narrativa exordial, em 20.12.2009, o seu filho Edson Matias seguia como caroneiro no veículo Fiat Fiorino, conduzido pelo terceiro João Francisco Batistoli, de propriedade da primeira demandada (Rivel) e locado para a segunda acionada (Hezbier), quando o referido motorista fez manobra de ultrapassagem arriscada e, assim, invadiu a contramão de direção, vindo a se chocar com o automotor VW Voyage, de modo a causar a morte de seu descendente e de dois outros terceiros, gerando os danos materiais e morais requeridos.
A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava o pensionamento initio litis (informação 130-131).
A audiência de conciliação não restou exitosa (termo 155).
A primeira requerida (Rivel), em contestação, postulou a denunciação da seguradora (Mapfre) e do condutor (João) à lide. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade pelo fato da coisa foi repassada para a segunda requerida (Hezbier), que assumiu a posse direta do veículo com base em contrato de locação de bem móvel. No mérito, arguiu a inexistência de provas quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, considerando que se trata de transporte gratuito. Argumentou a ausência de releção de dependência econômica dos autores ante o de cujus, pois tinha residência autônoma. Também pediu o desconto do valor recebido do DPVAT (contestação 198-233).
A segunda requerida (Hezbier), em contestação, argumentou que não é responsável pelo sinistro, inclusive porque o veículo foi utilizado pelo preposto sem autorização e fora do horário de expediente para conceder carona graciosa ao de cujus. Acentuou a inexistência de comprovação de dependência econômica dos autores perante o falecido (contestação 156-182).
Em decisão interlocutória, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da primeira requerida (Rivel) por força do verbete n. 492 da Súmula do STF e, também, deferida a denunciação da seguradora e rejeitada a do condutor (decisão 265-266).
Contra essa decisão, foi interposto agravo na forma retida (agravo retido 276-285). As respectivas contrarrazões constam dos autos (contrarrazões 532-540).
A litisdenunciada (Mapfre), em contestação, aderiu à preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciante (Rivel). Arguiu a ausência de comunicação do sinistro. Tratou sobre a limitação de sua responsabilidade, considerando a cobertura contratual. Reiterou a questão do desconto de importes percebidos do DPVAT (contestação 289-340).
Houve réplicas (réplica 548-566).
Na primeira audiência de instrução, foi deliberado pela conexão (termo 631).
Outrossim, em oportunidade posterior, foi realizada audiência de instrução e julgamento conjunta para os autos n. 0004163-10.2010.8.24.0008 (autor Cezar), n. 0004187-38.2010.8.24.0008 (autores Bruna, Elvis e Karla) e n. 0025585-41.2010.8.24.0008 (autores José e Tonaide), oportunidade em que colhida a prova oral, com desistência das oitivas deprecada (termo 806-807). Todos os arquivos audiovisuais constam do apenso conexo n. 0025585-41.2010.8.24.0008 (autor José).
As partes puderam manusear os três autos apensados, ora digitalizados, para examinar as provas e exercer o contraditório, durante longo período de tramitação.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 684), da lavra do Magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, julgando a lide nos seguintes termos: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o(s) acionado(s) e a litisdenunciada (esta limitada ao valor da cobertura contratual de R$ 50.000,00 corrigida pelo INPC/IBGE desde a data da celebração do ajuste), solidariamente, ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 12.800,00 em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, com correção monetária e juros de mora mediante incidência isolada da Taxa Selic, desde a data do ilícito (20.12.2009) até o dia do efetivo pagamento; b) condenar o(s) acionado(s) e a litisdenunciada (esta limitada ao valor da cobertura contratual de R$ 100.000,00 corrigida pelo INPC/IBGE desde a data da celebração do ajuste), solidariamente, ao pagamento de reparação de danos morais (da subespécie injúria psicológica) fixada em R$ 40.000,00 em favor dos autores (R$ 20.000,00 cada um), com correção monetária e juros de mora mediante incidência isolada da Taxa Selic, desde a data do ilícito (20.12.2009) até o dia do efetivo pagamento; e, c) rejeitar o pedido de pensionamento (alimentos). Verifique-se a correção do cadastro dos autos, haja vista que no registro digital consta a seguradora LIBERTY, enquanto a situação narrada no curso da dialética processual refere a MAPFRE. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 12,5% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
A seguradora Mapfre, a requerida Hezbier e os autores opuseram embargos de declaração (Evento 691, Evento 705 e Evento 714), sobrevindo decisão conjunta nos seguintes termos (Evento 732): a) dou provimento aos embargos de declaração do evento 691, para agregar a fundamentação supra à sentença, sem efeitos infringentes; b) nego provimento ao recurso do evento 705, bem como, diante do caráter protelatório, afasto o efeito suspensivo e, também, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor da causa (atualizado pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), em favor do(s) litigante(s) adverso, cujo depósito é imprescindível para recebimento de qualquer outro recurso; e, c) nego provimento ao reclamo do evento 714.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 746), pugnando a majoração do valor da indenização por danos morais. Insurgem-se contra a aplicação da taxa Selic para fins de atualização das indenizações fixadas, postulando a incidência do INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Por fim, requer a majoração da verba honorária sucumbencial, asseverando ter sido fixada em quantia inferior ao mínimo legal previsto em lei.
A seguradora Mapfre, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Evento 753), defendendo a ausência de cobertura contratual para ocupantes do veículo segurado. Rechaça a utilização das coberturas para danos materiais e corporais para indenizar os danos sofridos pelos ocupantes do veículo segurado, sustentando a ausência de abusividade na limitação imposta. Transcreve as condições gerais da apólice para explicar a diferença entre cobertura para terceiros e para ocupantes do veículo, repisando a assertiva sobre a ausência de cobertura para os ocupantes do veículo. Explica que, ainda que a vítima (ocupante do veículo segurado) tenha falecido e os autores da ação sejam seus pais, ela não pode ser considerada terceira e sim ocupante. Ressalta o fato de a contratante do seguro ter optado pela não contratação de cobertura para os ocupantes do veículo, pugnando o respeito aos limites da abrangência contratual. Cita jurisprudência para fundamentar suas assertivas, postulando o afastamento da sua responsabilidade, com a consequente improcedência da denunciação da lide.
A requerida Rivel, por seu turno, interpôs recurso de apelação (Evento 766), pugnando, preliminarmente, a análise do Agravo Retido por si interposto. Rechaça o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, destacando a diferença entre a locação onerosa e o simples empréstimo de veículo por pessoa física a outrem. Defende a necessidade de interpretação dos contratos de forma a garantir a liberdade econômica e boa-fé, afirmando que a sua responsabilização solidária - em razão do contrato de locação do veículo conduzido pelo causador do sinistro - afronta os artigos e da Lei n. º...

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