Acórdão Nº 0025649-84.2011.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0025649-84.2011.8.24.0018
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0025649-84.2011.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ANTONIO DOMINGOS BALDISSERA APELADO: JANDIRA PERON BALDISSERA

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta promovida por Antonio Domingos Baldissera e Jandira Peron Baldissera, em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, objetivando obter o pagamento de indenização decorrente do apossamento de parte do imóvel matriculado sob o n. 31.155, do Ofício Imobiliário de Chapecó, em razão da implantação da rodovia SC-484.

O Demandando apresentou contestação (Evento 36 - PROCJUDIC2 - fl. 53 - EPROC/SG).

Houve réplica (Evento 36 - PROCJUDIC2 - fl. 68 - EPROC/SG).

O Magistrado singular afastou a prescrição e determinou a realização de prova pericial (Evento 36 - PROCJUDIC2 - fl. 86 - EPROC/SG).

O Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA interpôs Agravo Retido (Evento 36 - PROCJUDIC3 - fl. 110 - EPROC/SG).

Houve a realização de prova pericial (Evento 36 - PROCJUDIC4 - fl. 159 - EPROC/SG).

As partes apresentaram alegações finais (Evento 36 - PROCJUDIC4 e 5 - fls. 194 e 205 - EPROC/SG).

Ao final, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Demandado ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.376.505,76, em virtude da desapropriação indireta da área de 12.351,99 m², pertencente aos autores (Evento 36 - PROCJUDIC5 - fl. 214 - EPROC/SG).

Inconformado, o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA interpôs o presente Reclamo, por meio do qual objetiva a reforma da sentença. Sustenta, para tanto, que a sentença padece de nulidade, uma vez que os Decretos utilizados pelo Magistrado como razão de decidir, não são Decretos possíveis de sustentar indenização por desapropriação indireta à Autarquia.

Alega que o Decreto n. 950/2000 é Decreto de Utilidade Pública referente a outro trecho da Rodovia, estranho à localização do imóvel objeto da demanda, porquanto se refere à parte baixa da Rodovia, entre Paial e Água Amarela, enquanto a localização da propriedade dos Requerentes está situada na SC - 484 entre Chapecó - Água Amarela, parte da Rodovia acima da cidade de Água Amarela.

Argumenta, ainda, que o Decreto n. 4084/2006, não corresponde a Decreto de Utilidade Pública, pois somente dispõe sobre as rodovias estaduais que compõem o Sistema Rodoviário Estadual.

Utilizando-se desses mesmos argumentos, assevera a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e acrescenta que tendo o esbulho ocorrido em 1989, aplica-se a prescrição vintenária.

Alega, no mais, a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, ao argumento de que o apossamento ocorreu pelo Poder Público Municipal, com a pavimentação do trecho no ano de 1992, ao passo que a Rodovia só foi incluída no Plano Rodoviário Estadual em 2006, com a edição do Decreto n. 4.084/2006.

Quanto ao mérito, argumenta que a faixa de domínio consiste em mera limitação administrativa, a qual não gera direito à indenização e que, na hipótese de ser reconhecido o apossamento, a indenização deve estar limitada à área efetivamente utilizada para a obra, além de dever ser calculada com o valor do imóvel na época da sua ocorrência.

Acrescenta que deve ser descontada da indenização, a área referente à reserva legal e que os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 5%. Por fim, argumenta que a apresentação de memorial descritivo é uma obrigação do perito e não do Réu e requer o provimento do Agravo Retido de fls. 110, para que se reconheça a prescrição (Evento 36 - PROCJUDIC6 - fl. 259 -EPROC/SG).

Houve contrarrazões (Evento 36 - PROCJUDIC7 - fl. 324 - EPROC/SG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, deixou de apresentar parecer em relação ao mérito recursal (Evento 36 - PROCJUDIC10 - fl. 446 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

O Apelo deve ser conhecido, assim como o Agravo Retido, pois tempestivos e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

1. Da nulidade da sentença e da prescrição

Inicialmente, observa-se que o teor do Decreto n. 950/2000, incluiu no Plano Rodoviário Estadual a Rodovia SC-484 - Paial - Água Amarela.

Além disso, o Decreto n. 4084/2006, de 9 de março de 2009, aprovou o Plano Rodoviário Estadual, constituindo as Rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Nacional, abrangendo o Contorno Leste Chapecó, o Distrito Água Amarela e Paial como uma rodovia estadual planejada:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Rodoviário Estadual, elaborado de acordo com a Lei Federal nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, constituído de rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Nacional, como segue:

[...] II - Sistema Rodoviário Estadual:

[...]

g) Rodovias Estaduais Planejadas;

SC-484 Entr. Contorno Leste Chapecó (km 0,0) - Distrito Água Amarela (Chapecó - km 4,0) - Paial (km 23,8)

Em acréscimo, no mapa de correlação de rodovias, disponível no sítio eletrônico do Governo do Estado, verifica-se que a antiga rodovia estadual SC-484 passou a ser denominada SC-157.

Exposto isso, passa-se à análise em conjunto das insurgências trazidas pelo Ente Estadual, no Agravo Retido e também na Apelação Cível, porquanto coincidentes.

Inicialmente, no que diz respeito à alegação de que o imóvel dos Apelados não está abrangido pelo primeiro Decreto, é oportuno colacionar a imagem do Mapa Rodoviário do Estado de Santa Catarina:

A partir da legenda do mapa, destaca-se que as Rodovias Estaduais Pavimentadas estão identificadas pelo traçado verde, enquanto as Rodovias Municipais estão representadas em preto (pavimentadas) e em traços paralelos (leito natural).

Da análise do Laudo Pericial, especialmente da imagem contida no Evento 36 - PROCJUDIC4 - fl. 162 -EPROC/SG, denota-se que o imóvel dos Apelados está localizado entre o entroncamento de Chapecó e a Linha Água Amarela.

Nesse ponto, aliás, é oportuno transcrever as ponderações do Magistrado singular acerca da localização do imóvel (Evento 36 - PROCJUDIC2 - fl. 86 - EPROC/SG):

Os autores informam que sua propriedade encontra-se localizada no "trecho compreendido entre o entroncamento do Contorno Viário Leste, passando pela comunidade de Linha Monte Alegre, mais adiante de Água Amarela, até o Município de Paial ".

Que, é verdade, foi objeto do Decreto n° 950 de 3 de fevereiro de 2000 : SC 484, Paial - Água Amarela (Chapecó), com extensão de 23,2 km. E do Decreto 4.084/2006 (fl.50) : SC 484, entrada Contorno Leste Chapecó - Distrito Água Amarela - Paial (23,8 km).

Pertinente se esclareça que a SC 484 começa em Chapecó e termina em Paial. De modo que toda a sua extensão foi abrangida por ambos os decretos, conforme se pode verificar do mapa abaixo (extraído do sítio do Google Maps na data de 8/9/201.1) :

Esse esclarecimento entendi necessário para deixar evidenciado que de fato a propriedade dos autores, localizada às margens da SC 484 (matrícula fl. 15- rodovia Chapecó a Praia Bonita), foi alcançada pelo Decreto expropriatório de n° 950 publicado em 3/2/2000, contudo também o foi pelo Decreto 4.084 de 9 de março de 2006, que repetiu o conteúdo do anterior.

Dessa forma, não prospera a alegação de que o imóvel dos Apelados não está abrangido pelos aludidos Decretos.

Do mesmo modo, a alegação da prescrição não prospera.

Nessa seara, adoto como razão de decidir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0004647-24.2012.8.24.0018, proferido pelo Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, relacionado a imóvel limítrofe e, portanto, relacionado aos mesmos fatos em análise no presente feito.

1 Da prescrição

Objetiva o Estado de Santa Catarina o reconhecimento da prescrição, considerando-se que os decretos adotados pelo sentenciante como marcos interruptivos da contagem da prescrição não teriam tal atribuição e, ainda, que o apossamento se deu entre os anos de 1979 e 1984, conforme registros do primeiro traçado da rodovia SC- 484.

Efetivamente, os Decretos n. 950/2000 e 4.084/2006 não são decretos expropriatórios, conforme se infere de sua leitura (Evento n. 176 - INF46 e INF47 - autos originários). Ambos tratam do Plano Rodoviário Estadual, sendo que o primeiro inclui rodovias e o segundo aprova e estabelece outras providências. A respeito do Decreto n. 4.084/2006, recentemente decidiu este órgão julgador, em precedente desta relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-479, ATUAL SC-159. MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VERIFICAÇÃO. TRECHO DA RODOVIA CONTEMPLADO NOS DECRETOS N. 4.012/93 E 4.084/2006, AMBOS SEM CUNHO EXPROPRIATÓRIO. DECRETOS DE APROVAÇÃO DO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO DECRETO, CONSIDERANDO-SE QUE A RODOVIA ERA PRÉ-EXISTENTE À SUA EDIÇÃO, BEM COMO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DATA EXATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA VIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.O DECRETO N. 4.012/1993 NÃO DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO DA RODOVIA SC-479, PORÉM, RECONHECE QUE, NO MÍNIMO, EM 15-10-1993 (DATA DE SUA PUBLICAÇÃO) A REFERIDA RODOVIA JÁ EXISTIA. POR COROLÁRIO, CONCLUI-SE QUE O DESAPOSSAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE DOS REQUERENTES INICIOU-SE DAQUELA DATA, SENDO ESSE O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (TJSC, DES. JOÃO HENRIQUE BLASI) (TJSC, Apelação n. 0300143-50.2016.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).

Assim como no referido caso e, ainda, nos precedentes nele mencionados, o Decreto mais antigo pode, no máximo, ser considerado marco interruptivo da prescrição, levando-se em conta que, na data de sua edição, a rodovia já existia. Porém, repisa-se, nenhum dos instrumentos possuem cunho expropriatório.

Dito isso, passa-se à análise do laudo pericial...

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