Acórdão Nº 0025685-25.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 0025685-25.2012.8.24.0008 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0025685-25.2012.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: PAULO ANTONIO NUNES (AUTOR) APELANTE: ELZA ELIANA NUNES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: JOSÉ CARLOS STODIECK DO REGO ARAÚJO (RÉU) APELADO: MARINA STODIECK (RÉU) INTERESSADO: DRIANA APARECIDA DE ALEXANDRE INTERESSADO: AUGUSTO ADRIANO NETO
RELATÓRIO
Por bem sintetizar o ocorrido nos autos, adota-se o relatório da sentença (Evento 111, SENT134 a 138, EP1G):
"[...] Cuidam os autos de Ação de Usucapião proposta por Paulo Antônio Nunes e Elza Eliana Nunes, visando usucapir imóvel com área de 459,30m², localizado na Rua Bolonha n. 386, bairro Ponta Aguda, nesta cidade.
Com a inicial vieram documentos, entre eles, ART (fl. 36), planta do imóvel (fl. 38), memorial descritivo da área objeto do pedido (fl. 37) fotografias (fls. 34/35), compromisso de compra e venda (fls. 26/30), declaração de 3 (três) testemunhas (fls. 101/103), e ainda ficha cadastral do SAMAE indicando que o imóvel é provido de água desde o ano de 2000 (fl. 104).
Foram citados parte dos detentores do domínio e os confrontantes posseiros e notificadas as Fazendas da União, do Estado e do Município e citados os eventuais interessados por edital.
Às fls. 106/109, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.[...]"
O dispositivo restou assim assentado:
"[...] Pelo exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pela ausência de elementos necessários a configuração do direito de usucapião.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Considerando as disposições do art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, desde já, havendo interposição de recurso de apelação, fica autorizado o Sr. Chefe de Cartório, após cumpridas as determinações do art. 1010, §§ 1º e 3 º do referido diploma processual, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, ou, em sendo o caso, a Turma Recursal competente, com as baixas devidas e nossas homenagens de estilo. [...]"
Irresignados, os Autores apelam (Evento 12, APELAÇÂO 142/167, EP1G).
Lavrou parecer pela procuradoria de justiça o Dr. Américo Bigatton, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12, EP2G).
VOTO
1. Da admissibilidade
Ab initio, verifica-se que a sentença foi publicada já sob a égide do CPC/15, devendo este regramento ser utilizado para o recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsicos e extrínsicos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelos Autores, contra a sentença que julgou improcedente o pedido por si formulado em Ação de Usucapião, deflagrada contra Marian Studiek e Município de Blumenau.
A quaestio foi bem analisada no parecer ministerial (Evento 12, EP2G), pelo Dr. Américo Bigatton, pelo que, utiliza-se dos seus fundamentos, como razão de decidir, para evitar desnecessária tautologia:
"[...] Os ora apelantes ajuizaram Ação de Usucapião Ordinária, aduzindo que adquiriram, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, o imóvel situado na Rua Bolonha, n. 386, no bairro Ponta Aguda, Município de Blumenau, com área total de 439,30m².
Asseveraram que o bem em questão pertencia, inicialmente, a Rita Roselene Guedes, que em 1997 o vendeu para Lauro Simoni, que, em 2003, alienou para Marcolino Ireno e Zélia de Fátima Macedo, os quais, por fim, venderam o imóvel aos requerentes no ano de 2012.
Sustentaram que o aludido contrato particular caracteriza o justo título e, demais disso, que exercem a posse mansa...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: PAULO ANTONIO NUNES (AUTOR) APELANTE: ELZA ELIANA NUNES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: JOSÉ CARLOS STODIECK DO REGO ARAÚJO (RÉU) APELADO: MARINA STODIECK (RÉU) INTERESSADO: DRIANA APARECIDA DE ALEXANDRE INTERESSADO: AUGUSTO ADRIANO NETO
RELATÓRIO
Por bem sintetizar o ocorrido nos autos, adota-se o relatório da sentença (Evento 111, SENT134 a 138, EP1G):
"[...] Cuidam os autos de Ação de Usucapião proposta por Paulo Antônio Nunes e Elza Eliana Nunes, visando usucapir imóvel com área de 459,30m², localizado na Rua Bolonha n. 386, bairro Ponta Aguda, nesta cidade.
Com a inicial vieram documentos, entre eles, ART (fl. 36), planta do imóvel (fl. 38), memorial descritivo da área objeto do pedido (fl. 37) fotografias (fls. 34/35), compromisso de compra e venda (fls. 26/30), declaração de 3 (três) testemunhas (fls. 101/103), e ainda ficha cadastral do SAMAE indicando que o imóvel é provido de água desde o ano de 2000 (fl. 104).
Foram citados parte dos detentores do domínio e os confrontantes posseiros e notificadas as Fazendas da União, do Estado e do Município e citados os eventuais interessados por edital.
Às fls. 106/109, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.[...]"
O dispositivo restou assim assentado:
"[...] Pelo exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pela ausência de elementos necessários a configuração do direito de usucapião.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Considerando as disposições do art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, desde já, havendo interposição de recurso de apelação, fica autorizado o Sr. Chefe de Cartório, após cumpridas as determinações do art. 1010, §§ 1º e 3 º do referido diploma processual, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, ou, em sendo o caso, a Turma Recursal competente, com as baixas devidas e nossas homenagens de estilo. [...]"
Irresignados, os Autores apelam (Evento 12, APELAÇÂO 142/167, EP1G).
Lavrou parecer pela procuradoria de justiça o Dr. Américo Bigatton, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12, EP2G).
VOTO
1. Da admissibilidade
Ab initio, verifica-se que a sentença foi publicada já sob a égide do CPC/15, devendo este regramento ser utilizado para o recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsicos e extrínsicos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelos Autores, contra a sentença que julgou improcedente o pedido por si formulado em Ação de Usucapião, deflagrada contra Marian Studiek e Município de Blumenau.
A quaestio foi bem analisada no parecer ministerial (Evento 12, EP2G), pelo Dr. Américo Bigatton, pelo que, utiliza-se dos seus fundamentos, como razão de decidir, para evitar desnecessária tautologia:
"[...] Os ora apelantes ajuizaram Ação de Usucapião Ordinária, aduzindo que adquiriram, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, o imóvel situado na Rua Bolonha, n. 386, no bairro Ponta Aguda, Município de Blumenau, com área total de 439,30m².
Asseveraram que o bem em questão pertencia, inicialmente, a Rita Roselene Guedes, que em 1997 o vendeu para Lauro Simoni, que, em 2003, alienou para Marcolino Ireno e Zélia de Fátima Macedo, os quais, por fim, venderam o imóvel aos requerentes no ano de 2012.
Sustentaram que o aludido contrato particular caracteriza o justo título e, demais disso, que exercem a posse mansa...
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