Acórdão Nº 0025805-51.2007.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 0025805-51.2007.8.24.0038 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0025805-51.2007.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: OSNEL ARILDO DA LUZ ADVOGADO: LIDIANE CUNHA (OAB SC017627) APELADO: REI DA BATATA CAMINHOES LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ADVOGADO: WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO: SUSANNE KLEMZ (OAB SC018573) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
RELATÓRIO
Osnel Arildo da Luz ajuizou ação de rescisão contratual em face de Rei da Batata Caminhões Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de que comprou da primeira um ré um caminhão Mercedez Benz, placa ABG 7024.
Disse que, como parte do pagamento, entregou para a primeira ré outro caminhão, avaliado em R$ 20.000,00, além de ter firmado financiamento bancário para o restante do pagamento perante à segunda ré.
Asseverou que, dias após a compra, o veículo apresentou diversos problemas de mecânica, motivo pelo qual acionou a primeira requerida para fizesse a cobertura das despesas, haja vista a existência de cláusula de garantia verbalmente acordada entre as partes.
Argumentou que a ré não cumpriu com o acordado, razão pela qual requereu a rescisão do contrato principal e do acessório, com indenização pelos prejuízos suportados.
Citada, a demandada Rei da Batata apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, asseverou que, aproximadamente três meses após a compra, o requerente compareceu ao estabelecimento e requereu a rescisão do contrato verbal firmado, diante do insucesso em firmar contrato de transporte de mercadorias, oportunidade em que informou não ser possível a rescisão, posto que o caminhão dado como parte do pagamento há havia sido vendido a terceiros.
No mais, disse que as notas fiscais apresentados pelo autor são posteriores ao período de garantia legal, bem como que o veículo possuía mais de 27 anos de uso no momento da compra.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que sua relação com o autor restringe-se ao contrato de financiamento, de modo que não poderia ser responsabilizada por eventuais vícios no automóvel.
Houve réplica.
Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência, publicada nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por OSNEL ARILDO DA LUZ em face de REVENDA DE VEÍCULOS REI DA BATATA e FINANCEIRA BMC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos temos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observado o valor atribuído pelo juízo na impugnação ao valor da causa (autos n. 038.07.025805-5/001).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 134), a exigibilidade do pagamento das despesas processual fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo de 2015.
Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, 1, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, de forma bastante embaraçada, tese que se aproxima de cerceamento de defesa, na medida em que reputou indevido o indeferimento das provas requeridas e postulou pelo retorno dos autos a origem. No mais, disse que a garantia decorre da lei, de modo que, comprovados os gastos com o veículo e havendo negativa da garantia, necessária seria a rescisão do contrato.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, sendo dispensado o preparo recursal.
O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, o apelante...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: OSNEL ARILDO DA LUZ ADVOGADO: LIDIANE CUNHA (OAB SC017627) APELADO: REI DA BATATA CAMINHOES LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ADVOGADO: WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO: SUSANNE KLEMZ (OAB SC018573) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
RELATÓRIO
Osnel Arildo da Luz ajuizou ação de rescisão contratual em face de Rei da Batata Caminhões Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de que comprou da primeira um ré um caminhão Mercedez Benz, placa ABG 7024.
Disse que, como parte do pagamento, entregou para a primeira ré outro caminhão, avaliado em R$ 20.000,00, além de ter firmado financiamento bancário para o restante do pagamento perante à segunda ré.
Asseverou que, dias após a compra, o veículo apresentou diversos problemas de mecânica, motivo pelo qual acionou a primeira requerida para fizesse a cobertura das despesas, haja vista a existência de cláusula de garantia verbalmente acordada entre as partes.
Argumentou que a ré não cumpriu com o acordado, razão pela qual requereu a rescisão do contrato principal e do acessório, com indenização pelos prejuízos suportados.
Citada, a demandada Rei da Batata apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, asseverou que, aproximadamente três meses após a compra, o requerente compareceu ao estabelecimento e requereu a rescisão do contrato verbal firmado, diante do insucesso em firmar contrato de transporte de mercadorias, oportunidade em que informou não ser possível a rescisão, posto que o caminhão dado como parte do pagamento há havia sido vendido a terceiros.
No mais, disse que as notas fiscais apresentados pelo autor são posteriores ao período de garantia legal, bem como que o veículo possuía mais de 27 anos de uso no momento da compra.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que sua relação com o autor restringe-se ao contrato de financiamento, de modo que não poderia ser responsabilizada por eventuais vícios no automóvel.
Houve réplica.
Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência, publicada nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por OSNEL ARILDO DA LUZ em face de REVENDA DE VEÍCULOS REI DA BATATA e FINANCEIRA BMC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos temos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observado o valor atribuído pelo juízo na impugnação ao valor da causa (autos n. 038.07.025805-5/001).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 134), a exigibilidade do pagamento das despesas processual fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo de 2015.
Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, 1, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, de forma bastante embaraçada, tese que se aproxima de cerceamento de defesa, na medida em que reputou indevido o indeferimento das provas requeridas e postulou pelo retorno dos autos a origem. No mais, disse que a garantia decorre da lei, de modo que, comprovados os gastos com o veículo e havendo negativa da garantia, necessária seria a rescisão do contrato.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, sendo dispensado o preparo recursal.
O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, o apelante...
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