Acórdão Nº 0026032-09.1995.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0026032-09.1995.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0026032-09.1995.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ABELARDO COELHO DA SILVA (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ABIGAIL ALCIDIA TEODORO DA SILVA (Inventariante) (AUTOR) APELADO: DENISE COSTA (RÉU) APELADO: STEVE SILVEIRA E COSTA (RÉU) APELADO: DANIELA COSTA DO NASCIMENTO RODRIGUES (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
ABELARDO COELHO DA SILVA ajuizou "ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e cancelamento de registro" em face de LOURIVAL PEDRO DA COSTA.
Alegou, em síntese, que: a) é proprietário de um imóvel situado no bairro Saco Grande, em Florianópolis/SC; b) em junho/1975, as partes, na presença do procurador Airton Gerson da Silva, firmaram compromisso de compra e venda do bem; c) naquela oportunidade, o advogado assinou como testemunha e na falta de uma segunda, o réu se prontificou a conseguir alguém, levando 03 (três) vias do pacto assinadas; d) o contrato foi datilografado em 02 (duas) folhas; e) o réu não procurou mais o autor, de modo que deixou de entregar a 1ª via do pacto com a assinatura da segunda testemunha; f) o réu modificou completamente a primeira folha do contrato, acrescendo a esse 02 (duas) folhas, de acordo com seu interesse, e reconheceu as firmas em Cartório; g) o parágrafo único da cláusula primeira estabelecia um pacto compromissório, sendo que a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) seria paga integralmente em no máximo 60 (sessenta) dias após a inscrição do mandado judicial, referente à usucapião no Registro de Imóveis competente, sob pena de nulidade do pacto; h) o mandado judicial em comento foi averbado em 20/07/1976 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis; i) faltando 04 (quatro) dias para encerrar o prazo do pagamento, o réu, não tendo conseguido o numerário, ingressou em juízo com notificação, alegando recusa do autor em outorgar a escritura definitiva e ameaçando ingressar com ação de adjudicação compulsória; j) segundo a notificação, o réu havia conseguido financiamento no Banco Sul Brasileiro - Crédito Imobiliário S.A. e o autor teria o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com suas obrigações; k) no contrato de compra e venda ficou estabelecido que não ocorrendo o pagamento do preço até determinada data, poderia o vendedor, nos 10 (dez) dias subsequentes, desfazer o negócio ou pedir o preço; l) o pacto em questão está rescindido, pois contêm vícios, as cláusulas foram alteradas sem o seu consentimento e não houve o pagamento no período estipulado.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu a: a) citação do réu e de sua esposa; b) produção de provas; c) procedência da ação para: c.1) rescindir o contrato de compra e venda; c.2) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (páginas 09/16).
Citados (página 24), o réu e sua esposa apresentaram contestação (páginas 25/32) e alegaram, preliminarmente, carência da ação. No mérito, aduziram que: a) para formalização do ajuste o autor apresentou uma minuta elaborada pelo causídico Airton Gerson da Silva; b) seu advogado, Rogério Carvalho da Rosa, examinou a minuta e sugeriu algumas alterações, sendo que redigiu e datilografou novo contrato; c) o novo pacto foi assinado pelas partes e por testemunhas, dentre elas o procurador Airton Gerson da Silva; d) foram entregues 02 (duas) cópias ao advogado Airton, o qual necessitava de uma cópia para seu arquivo e de outra para entregar ao autor; e) o valor do imóvel foi acordado em Cr$510.000,00 (quinhentos e dez mil cruzeiros), sendo que deram a quantia de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) como sinal; f) o restante seria quitado integralmente através de financiamento a ser obtido junto à Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a inscrição do mandado judicial de usucapião no Registro de Imóveis; g) conforme a cláusula segunda do pacto, o compromisso era em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores; h) não estão em mora e sempre se dispuseram a cumprir o contrato; i) o registro da usucapião ocorreu em 20/07/1976 e em17/09/1976, quando ainda não transcorrido o interregno de 60 (sessenta) dias, houve a distribuição de notificação judicial; j) nesta oportunidade, informou que Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. encaminhou comunicado avisando que o financiamento estava aprovado e que necessitava dos documentos do vendedor para elaboração dos contratos; k) também constou na notificação que se o autor não cumprisse com suas obrigações em 15 (quinze) dias, moveria a ação competente, sob pena de, mediante depósito do restante do preço, ser o imóvel adjudicado; l) o autor recebeu a notificação em 22/09/1976 e em 24/09/1976 ingressou com queixa-crime, alegando que o réu teria alterado o contrato; m) a perícia efetivada não constatou a falsidade; n) promoveu a ação de adjudicação compulsória; o) o autor tinha a clara intenção de rescindir o contrato...

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