Acórdão Nº 0026133-05.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo0026133-05.2012.8.24.0038
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0026133-05.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: JULIANO DA CUNHA VIEIRA (AUTOR) APELANTE: JANAINA CAROLINE LARA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, Juliano da Cunha Vieira e Janaína Caroline Lara ajuizaram ação de revisão do "Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, Entre Outras Avenças" de n. 000623447 (Autos n. 0026133-05.2012.8.24.0038) em face de Banco Bradesco S.A.

Na peça exordial, alegou o polo autor, de início, que adquiriu um apartamento, de número 203, e uma vaga de garagem, ambos no Residencial Maria Gazola, localizados na Rua Adriano Schondemark, n. 137, na cidade de Joinville/SC, registrado sob a matrícula n. 122.300 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC. Para tanto, aduziu que "desembolsou a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) com seus próprios recursos e mais a quantia de R$12.500,00 advindo do FGTS, totalizando R$ 24.000,00", tendo o restante - R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) - sido financiado pela financeira ré, a serem pagos em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais.

Relatou que o financiamento estava sendo pago, ainda que de forma inconstante, na medida em que o coautor Juliano possui renda flutuante, devido a natureza de seu labor, representante comercial, mas que, porém, no mês de agosto de 2011, este foi submetido a uma cirurgia bariátrica, o que, diante da necessidade de recuperação hospitalar, impediu o adimplemento de 9 (nove) parcelas da avença.

Contou o polo acionante que, após Juliano voltar a trabalhar normalmente e inclusive a ganhar um prêmio da empresa em que trabalha, o procurou o requerido "para quitar seu débito, o que, por surpresa, fora negado de pronto". Relatou que, em razão disso, o banco demandado realizou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, porém, sem a devida notificação dos devedores para purgar a mora. Relatou, ainda, que, malgrado as várias tentativas de negociação, não se obteve êxito em efetuar acordo extrajudicial com a financeira ré.

De outra banda, alegou o polo demandante que o contrato entabulado está eivado de abusividades, mormente no que tange à cobrança de juros remuneratórios excessivos e ao seguro contratado, bem assim à incidência ilegal da capitalização e da comissão de permanência.

Sugeriu ainda o polo autor a inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel dado em garantia.

Ao final, os autores requereram, em sede tutela antecipada, a determinação judicial para que o banco acionado se abstenha de inserir os nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito, seja-lhes autorizada a consignação dos valores incontroversos, bem assim para que mantenham a posse do imóvel fiduciário até o julgamento da demanda, com a proibição da realização de qualquer ato expropriatório por parte do banco credor. Em definitivo, postularam a inversão do ônus probatório e a procedência da demanda, com a declaração de nulidade do procedimento expropriatório, a revisão das cláusulas do contrato e a repetição do indébito na forma dobrada, além da concessão da justiça gratuita (evento 46, Eproc1G).

Dentre outros documentos, os autores acostaram à peça de entrada cópia do contrato em debate (evento 52, Eproc1G)

Recebida a inicial (evento 64, Eproc1G), Sua Excelência concedeu a justiça gratuita ao polo autor, deferiu a tutela de urgência requestada e determinou a citação da parte adversa.

Citada, a financeira demandada apresentou defesa intempestivamente (evento 79, Eproc1G), conforme restou certificado nos autos (vide: evento 83, Eproc1G).

Após a parte autora apresentar réplica (evento 92, Eproc1G), Sua Excelência, considerando que não houve o depósito integral das parcelas relativas ao montante incontroverso, bem assim em prestígio à busca de solução consensual da demanda, designou audiência de tentativa de conciliação (evento 95, Eproc1G)

Realizada a solenidade, não houve êxito na conciliação das partes, as quais, todavia, comprometeram-se "a tentar acordo extrajudicialmente", suspendendo-se o feito por 30 (trinta) dias (evento 131, Eproc1G).

Por petição, a casa bancária ré informou que "não houve composição amigável entre as partes" e postulou o imediato julgamento do feito (evento 134, Eproc1G).

Em seguida, o MM. Juiz Yhon Tostes sentenciou o feito (evento 138, Eproc1G), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação, nos seguintes termos:

(...) Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 126/127 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Revisão de Contrato aforada por Janaina Caroline Lara e Juliano da Cunha Vieira contra Banco Bradesco S/A, mantendo inalterados o procedimento extrajudicial e o "Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, Entre Outras Avenças" de n. 000623447, com garantia de alienação fiduciária do bemimóvel de matrícula n. 122.300, do 1º Registro de Imóveis de Joinville, e JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de consignação incidental, restando caracterizada a mora dos autores.

Sem honorários advocatícios ante a ausência de defesa oportuna no feito (revelia).

Ademais, mantenho, na forma do artigo 98, do CPC, os benefícios da justiça gratuita aos autores concedidos anteriormente. (evento 138, Eproc1G) (destaque conforme original).

Irresignados, os autores apelaram. Em suas razões recursais, postularam, em suma, a reforma do decisum prolatado e, por conseguinte, a procedência da...

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