Acórdão Nº 0026378-47.2010.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0026378-47.2010.8.24.0018
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0026378-47.2010.8.24.0018

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU.

SUSCITADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTO DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO RECLAMO. OPOSIÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREFACIAL AFASTADA.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

TESE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PREJUÍZOS NA ATIVIDADE PESQUEIRA EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. REJEIÇÃO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL INDICADORAS DA INOCORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS SUSTENTADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E OS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

"Esquadrinhando-se a documentação carreada, especialmente o laudo pericial (fls. 1022-1101), verifica-se que não há provas de que a construção e as atividades da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó extrapolaram os limites impostos pelo Poder Público para o seu funcionamento, de molde a interferir ilegalmente na atividade pesqueira na região. Ou seja, inexiste comprovação de conduta ilícita da ré capaz de engendrar a indenização requerida pelo autor. Aliás, sequer foi demonstrado que os danos efetivamente ocorreram (...). Nesse pensar, conclui-se que malogrou o autor em comprovar os efetivos danos alegados, porque o perito indicou a viabilidade da atividade pesqueira, mesmo após a implantação da hidrelétrica. Outrossim, eventuais prejuízos à ictiofauna foram também imputados à pesca predatória e ao lançamento de dejetos nas águas sem o devido tratamento, afastando a responsabilidade da demandada" (TJSC, Apelação Cível n. 0001446-32.2011.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 26-1-2017).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0026378-47.2010.8.24.0018, da comarca de Chapecó (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trabalho e Registro Público) em que é apelante Soeli Salete Monegro e apelada Foz do Chapecó Energia S.A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Presidiu a sessão a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Jackson Goldoni.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

RELATOR




















RELATÓRIO

Soeli Salete Monegro interpôs recurso de apelação contra sentença (fls. 1623-1633) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Foz do Chapecó Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais iniciada por Soeli Salete Monegro em face de Foz do Chapecó Energia S/A, ambos qualificados, por meio da qual sustentou a requerente, na condição de pescadora profissional, ter sido manifestamente prejudicada com a implantação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, complexo construído pela demandada entre os Municípios de Águas de Chapecó/SC e Alpestre/RS a partir do ano de 2008.

Asseverou a requerente sempre ter sobrevivido da atividade pesqueira às margens do Rio Uruguai, sendo este seu único ofício, o qual lhe propiciava rendimento mensal de aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Sustentou, contudo, que a partir do início das obras de construção da barragem da UHE a pesca profissional ficou inviabilizada na região pela redução da disponibilidade de peixes, situação que lhe causou severos prejuízos de ordem material e moral. Entendendo suficientemente comprovados os danos alegados, defendeu que a responsabilidade atribuída à requerida é de natureza objetiva, pela teoria do risco administrativo, a qual dispensa a comprovação de dolo ou culpa da conduta ilícita.

Nesses termos, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja condenada a ré: (1) à indenização dos danos morais suportados, em valor não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos; (2) ao pagamento de pensão mensal, no valor individual de 03 (três) salários mínimos, até o efetivo restabelecimento das condições normais de pesca na região; (3) ao ressarcimento dos ganhos que deixou de auferir desde o fechamento das comportas (lucros cessantes), a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Ao final, requereu ainda a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quanto à fixação da pensão mensal, bem como a concessão da gratuidade de justiça.

A ré Foz do Chapecó ofereceu contestação (fls. 80/122) por meio da qual alegou, ainda em caráter preliminar, a prescrição da pretensão autoral pelo transcurso de mais de três anos entre o evento danoso alegado (2008) e a citação válida (02.08.2012), nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Afirmou que a interrupção do prazo prescricional não ocorreu com a simples propositura da demanda em 30.11.2010, razão pela qual pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito.

No mérito propriamente dito, sustentou que a propositura do feito deuse quando já consumado o enchimento do reservatório da central hidrelétrica (01.10.2010), autorizado por licença ambiental de operação. Não bastasse isso, aduziu que: (1) a carteira de pescadora profissional da autora, juntada à inicial, está vencida e não serve a comprovar o exercício da atividade como único meio de subsistência, especialmente por ter sido confeccionada após o início das obras da UHE (emissão 24.09.2009) e pelo fato de a requerente não integrar lista elaborada pela Colônia de Pescadores da região; (2) além de não terem ocorrido os danos alegados pela ausência de redução do número de peixes, a atividade pesqueira é proibida na maior parte do trecho à jusante da barragem da UHE, haja vista tratar-se de área de corredeiras; (3) ausência de nexo de causalidade entre a implantação da UHE e a alegada falta de pescado no Rio Uruguai, esta que, se realmente existe, decorre especialmente da pesca predatória e do lançamento de dejetos de suínos e resíduos industriais no leito do rio.

Na sequência, a demandada ainda sustentou ter cumprido todos os rigores exigidos pelo licenciamento ambiental, não havendo que se falar em conduta ilícita dada prévia aprovação do empreendimento pelo IBAMA, inclusive com respaldo em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, referiu inexistirem nos autos provas acerca dos prejuízos de ordem material e moral alegados pela demandante. Nesses termos, requereu o indeferimento do pleito de urgência e a improcedência da pretensão autoral.

Réplica às fls. 662/687. O Ministério Público de Santa Catarina não manifestou interesse na causa (fls. 786/787).

Embora deferida a gratuidade (fl. 73), a tutela não foi antecipada dada a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Adiante, rejeitou-se a preliminar de prescrição ao fundamento de que a Resolução Autorizativa n. 1442 da ANEEL1 foi baixada em 1º.07.2008 e a presente demanda ajuizada em 16.12.2010. A propósito, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, o Juízo ponderou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Por fim, houve deferimento da produção de prova testemunhal (realizada conforme termo de fls. 827/834) e foi postergada a análise da pertinência da produção de perícia técnica para após a audiência de instrução e julgamento fls. 790/794.

Irresignada com a ordem de produção das provas a ré Foz do Chapecó S/A interpôs agravo retido (fls. 818/826), sem contrarrazões da demandante. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos às fls. 1415/1416.

Em audiência, os litigantes concordaram com a utilização da prova pericial produzida nos autos n. 018.10.011629-6 (da 1ª Vara Cível desta Comarca) visando à economia processual e por se tratar de questão idêntica. Laudo às fls. 1022/1101.

Após manifestação sobre a prova técnica emprestada e juntadas as alegações finais (fls. 1516/1520; 1521/1535), vieram-me conclusos os autos.

É o relatório necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Soeli Salete Monegro, já qualificada.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aqui observados o grau de zelo e trabalho realizado...

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