Acórdão Nº 0026435-97.2013.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo0026435-97.2013.8.24.0038
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0026435-97.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026435-97.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: GILMAR OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO: WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel em face do aresto colacionado aos eventos 15 e 17, no qual, a Câmara, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal aventadas em sede de contrarrazões e deu provimento ao recurso aviado pelos autores a fim de determinar a conversão da obrigação em perdas e danos, nos valores convencionados no acordo homologado na ação de execução n. 0048771-03.2010.8.24.0038, devidamente atualizados com juros moratórios a contar da publicação deste julgamento e correção monetária desde a celebração do acordo, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Nas razões de insurgência sustenta a ocorrência de contradição, porquanto o acórdão destacou a ausência de justificativa da cooperativa para a demora na alienação do bem, todavia, há decisão acostada no evento 84-Dec 405, proferida em 14/11/2013, obstando a venda do imóvel em debate. Afirma que, caso "a obrigação supostamente se tornou excessivamente onerosa, tal ocorre por conduta dos Autores, que impediram a Ré de vender o bem, o que obriga o mesmo a permanecer sem uso, deteriorando-se". Noticia que encontrou interessado na aquisição do bem, "conforme escritura do evento 87 - INF 531, mas necessitou romper tal negócio, ante a impossibilidade de outorgar o domínio ao comprador". Assevera a existência de julgamento "extra petita", em ofensa ao disposto no art. 492 do Diploma Processual, mormente porque os demandantes objetivam a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes diante da existência de suposto vício de consentimento, inexistindo pedido de cumprimento dos termos da avença, de sorte que não há "cogitar na conversão da obrigação em perdas e danos". Por fim, prequestiona dispositivos legais e pugna pelo provimento do reclamo (evento 23).

Regularmente intimada, a parte adversa pleiteia a rejeição dos aclaratórios (evento 26).

É o relatório.

VOTO

Acerca dos aclaratórios, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pela leitura do dispositivo, infere-se que, constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar declaratórios a fim de sanar referidas máculas, sobre as quais se tecem breves esclarecimentos.

A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum", órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia, por não ser suficientemente claro e preciso.

A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre assertivas deduzidas, o que torna possível a obtenção concomitante de mais de uma resposta, com nortes divergentes, acerca da conclusão que se pretendia expender na apreciação jurisdicional da lide. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; contraposição entre preceitos da fundamentação e dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.

A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se pronunciar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe contornos mais detalhados ao conceito, pois esclareceu ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada Codificação.

O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC) [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).

No caso, cinge-se a argumentação destes embargos em suposta contradição, porquanto no acórdão constou que a ausência de justificativa para a demora na alienação do bem, todavia, há decisão acostada no evento 84-Dec 405, proferida em 14/11/2013, obstando a venda do imóvel. Afirma a embargante que, caso "a obrigação supostamente se tornou excessivamente onerosa, tal ocorre por conduta dos Autores, que impediram a Ré de vender o bem, o que obriga o mesmo a permanecer sem uso, deteriorando-se". Noticia que encontrou interessado na aquisição do bem, "conforme escritura do evento 87 - INF 531, mas necessitou romper tal negócio, ante a impossibilidade de outorgar o domínio ao comprador". Assevera a existência de julgamento "extra petita", em ofensa ao disposto no art. 492 do Diploma Processual, mormente porque os demandantes objetivam a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes diante da existência de suposto vício de consentimento, inexistindo pedido de cumprimento dos termos da avença, de sorte que não há "cogitar na conversão da obrigação em perdas e danos".

Ocorre que, analisando o aresto recorrido, evidencia-se a...

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