Acórdão Nº 0026454-85.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-10-2020

Número do processo0026454-85.2012.8.24.0023
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0026454-85.2012.8.24.0023 Capital

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.

AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA AFORADA POR SINDICATO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARIA.

RECONHECIMENTO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NOS CONCURSOS REGIDOS PELOS EDITAIS 066/2004 E 012/2015.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E EDITALICIOS, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E O NUMERO DE VAGAS.

1. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

1.1 PRELIMINAR

ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO

TESE AFASTADA.

AÇÃO AFORADA POR SINDICATO EM FAVOR DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME.

SINDICATO QUE ATUA EM FAVOR DOS INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA.

ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.

PRECEDENTE DESTA CORTE.

1.2 MÉRITO

AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME.

TESE AFASTADA.

RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS EM CERTAME.

CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N. 066/2004 PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N. 012/2005 PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO E ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICOS.

PRAZO DE VALIDADE DOS CERTAMES ESCOADO EM 2009.

EXISTÊNCIA DE VAGAS OFERTADAS NOS CERTAMES QUE DEVEM SER PREENCHIDAS PELOS CANDIDATOS APROVADOS.

DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃOS DOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS, NOS EDITAIS N. 066/2004 E N. 012/2005, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCOS QUE MERECE SER CONFIRMADO.

2. RECURSO DE APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS PARA O IMPORTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).

TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.

AÇÃO COLETIVA AFORADA POR SINDICADO QUE BENEFICIOU UMA GRANDE QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME.

VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE MERECE MAJORAÇÃO.

FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).

3. REEXAME NECESSÁRIO.

MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA EXAURIADA NOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.

REMESSA OBRIGATÓRIA PREJUDICADA.

RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO DO SINDICATO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).

REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0026454-85.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é/são Apte/Apdo(s) Estado de Santa Catarina e outro e (s) .

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, (a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento, (b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo Sindicato e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor dos honorários de sucumbência para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e (c) julgar prejudica a remessa necessária. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como Representante do Ministério Público o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Eliana Volcato Nunes.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por Estado de Santa Catarina e por Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE-SC contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória condenatória n. 0026454-85.2012.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato apelante, bem como reexame necessário.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Hélio do Valle Pereira (fls. 749-766):

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente ação em relação ao Estado de Santa Catarina, narrando:

1.1. Os Concursos Públicos Abertos em 2004 e 2005 Apenas para iniciar os esclarecimentos acerca do objeto da presente ação, cabe fazer referência mais detalhada aos concursos públicos realizados pela SED/SC entre 2004 e 2005, quando vários candidatos não foram chamados, ainda que aprovados dentro do número de vagas prevista pelos respectivos editais Edital n. 066/2004 (Professores de Ensino Fundamental e Médio) e Edital n. 012/2005 (Assistentes de Educação e Assistentes Técnicos Pedagógicos) (docs. anexos).

No caso do Edital n. 066/2004 (Professores de Ensino Fundamental e Médio), quando da divulgação do concurso, havia a previsão de vagas para inúmeras disciplinas (Área 1 (Séries Iniciais do Ensino Fundamental), Área 2 (Séries Finais do Ensino Fundamental) e Área 3 (Ensino Médio), distribuídas pelas 29 Gerências Regionais de Educação (GEREDs), conforme o Quadro de Vagas (Anexo I) do item 2.2.2, somando o total de 7.951 vagas (doc. Anexo).

O resultado final do concurso foi homologado em fevereiro de 2005, sendo que, decorrido o prazo de validade de 2 (dois) anos, houve a regular prorrogação do certame, por igual período, conforme previsto no edital. Portanto, a SED/SC teria até fevereiro de 2009 para chamar todos os candidatos aprovados, o que não ocorreu em diversas disciplinas e áreas de ensino, por todas as Gerências Regionais de Educação (GEREDs).

Da mesma forma, o Edital n. 012/2005 (Assistentes de Educação e Assistentes Técnico-Pedagógico) previa a existência de vagas, conforme o Quadro de Vagas (Anexo II e III E) do item 2.5, somando o total de 2.855 vagas (doc. Anexo).

O resultado final daquele certame foi homologado em agosto de 2005, sendo que, decorrido o prazo de validade de 2 (dois) anos, houve a regular prorrogação do certame, por igual período, conforme previsão legal. Da mesma forma, a SED/SC teria até agosto de 2009 para chamar todos os candidatos aprovados, o que não ocorreu em diversas Gerências Regionais de Educação (GEREDs).

Portanto, todos os candidatos classificados nos referidos concursos públicos, desde que dentro do número de vagas para os cargos, áreas e disciplinas escolhidas, nas respectivas GERED's, têm direito à regular nomeação, porquanto aprovados dentro do número de vagas e não chamados pela Administração Estadual durante o prazo de validade do certame.

O Poder Judiciário tem entendido que, durante o prazo de validade do certame, a Administração teria a discricionariedade para decidir qual o melhor momento (conveniência e oportunidade), mas, vencido o prazo de validade do certame, sem a regular nomeação, restaria aos candidatos classificados (dentro do número de vagas do edital), o direito em pleitear a nomeação, inclusive pela via judicial (art. 5º, XXXV da ConstituiçãoFederal).

E mais! Não somente aqueles candidatos classificados dentro do número de vagas teriam tal direito. No caso de o edital não prever qualquer vaga para o respectivo cargo, haveria mesmo assim o direito à nomeação pelo menos de um candidato, no caso o primeiro colocado para aquela vaga. No presente caso, da análise dos editais anexos e dos quadros de vagas, percebe-se, de fato, que para várias disciplinas e áreas de ensino, em diferentes Gerências Regionais de Educação (GEREDs), o quadro de vagas não previa nenhuma vaga, o que assegura, nesses casos, a nomeação de pelo menos um candidato (a começar pelo primeiro colocado), em cada GERED, para a respectiva disciplina e área de ensino.

1.2 A Possibilidade de Nomeação de Todos os Candidatos Classificados dentro do Número de Vagas

Cabe, ainda inicialmente, esclarecer que a luta pela diminuição do número de contratações de Professores ACT's, a exigência de regular abertura de concurso público para o Magistério Estadual, bem como o aproveitamento dos candidatos aprovados nos certames abertos em 2004 e 2005 representa uma luta histórica do SINTE/SC, sendo pauto de todos os movimentos reivindicatórios da Categoria ao longo dos anos.

Como já dito, inúmeros professores e especialistas em educação atenderam à convocação feita pelos Editais nº 066/2004 e 012/2005, prestando o concurso para ingresso na carreira do Magistério Público Estadual, para os Cargos de Professor (nas mais diversas Disciplinas e Àreas de Ensino), Assistente de Educação e Assistente Técnico-Pedagógico fevereiro e agosto de 2005, respectivamente, sendo que, decorrido o prazo de validade de 2 (dois) anos, houve a regular prorrogação do certame, por igual período, conforme previsto no edital.

Os candidatos, devidamente aprovados e classificados dentro do número de vagas, contando com a iminente escolha de vagas e acesso ao cargo público, aguardaram o chamado da Administração, que pasme Exa., jamais ocorreu.

O SINTE/SC e os candidatos aprovados buscaram, reiteradamente, junto a SED/SC e GERED's informações acerca das chamadas para os referidos concursos, sendo que sempre lhe informavam que estava sendo estudada a possibilidade, e que não havia urgência ou necessidade da chamada dos candidatos aprovados no concurso. Em síntese, que não sabiam quando haveria chamada. E as chamas que ocorreram após o certames nas diversas GERED's, nem de longe conseguiriam esgotar o número de candidatos aprovados, dentro do número de vagas do certame sob análise.

Demais disso, é do conhecimento de todos (fato notório) que o Estado réu mantem, em todas as GERED's, a reiterada contratação de inúmeros outros professores sob o regime temporário, de forma precária, como Professores ACT's. Isso Exa., para vagas excedentes, ou seja, para vagas totalmente livres e não vinculadas, que...

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