Acórdão Nº 0026491-72.2009.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0026491-72.2009.8.24.0038
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0026491-72.2009.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: R7 VEICULOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO: EVIDENCE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) ADVOGADO: NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)


RELATÓRIO


Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, R7 Veículos Ltda ajuizou a ação cautelar de sequestro de veículo n. 0021895-45.2009.8.24.0038, contra Evidence Comércio de Automóveis, Rafael Correa Duarte e Banco Itaú Leasing S.A., no intuito de reaver a posse do automóvel Mitsubishi Pajero HPE 2007. Para tanto, alegou que a) é empresa revendedora de veículos e, nessa condição, adquiriu a camionete do Sr. Nedir Silveira, que outorgou uma procuração para transferência do bem ao Sr. Marcos José Lopes de Albuquerque, gerente de sua filial de Joinville; b) em ago/2008, vendeu o automóvel à primeira ré, pelo valor de R$ 90.000,00, que seriam pagos por diversos cheques pós-datados de titularidade da compradora e de terceiro, mas todos foram devolvidos, o que se repetiu depois das contratantes firmarem "acordo de cheques", por meio do qual a requerida substituiu os títulos entregues inicialmente; c) o "recebido de transferência" e a procuração outorgada pelo proprietário ficaram sob sua posse, condicionando-se a entrega à quitação do preço, que não ocorreu; d) posteriormente, em consulta ao cadastro do bem junto ao Detran, constatou ter havido transferência da propriedade ao Banco Itaú Leasing, em virtude de contrato de arrendamento mercantil firmado pelo segundo réu, o qual, para conseguir fazê-lo, segundo a autora, falsificou documentos, no intuito de forjar a autorização do proprietário anterior, Sr. Nedir Silveira, que, à autora, afirmou sequer conhecer a primeira e o segundo réus. Requereu o sequestro e o depósito do bem sob sua posse, como fiel depositária.
A medida foi deferida liminarmente (autos n. 0021895-45.2009, p. 32/34 - SAJPG).
A primeira e o segundo réu apresentaram contestação, argumentando não ter a autora preenchido os requisitos que autorizam o deferimento da ordem de sequestro. Disseram que não há prova dos motivos de devolução dos cheques mencionados pela requerente e que eventual inadimplemento não justifica o desfazimento do negócio jurídico e a devolução do bem, e sim a execução das cártulas. Ademais, pontuaram ter transferido o automóvel de forma lícita e suscitaram a ilegitimidade passiva do segundo réu. Pleitearam a revogação da liminar e a improcedência do pedido (autos n. 0021895-45.2009, p. 60/68 - SAJPG
Paralelamente, R7 Veículos Ltda ajuizou a ação declaratória de nulidade n. 0026491-72.2009.8.24.0038, contra as mesmas partes (Evidence Comércio de Automóveis, Rafael Correa Duarte e Banco Itaú Leasing S.A.), no intuito de invalidar o contrato verbal de compra e venda de automóvel alegadamente firmado com a primeira ré, da qual é sócio-proprietário o segundo. Repisou as alegações fáticas trazidas na ação cautelar e, sob essa perspectiva, requereu a declaração de nulidade da transferência do veículo e do contrato de arrendamento mercantil firmado entre os requeridos; e a reintegração do bem à sua posse, com a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a revendedora demandada.
O Banco Itaú Leasing S.A, ao contestar o feito, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a lide trata de problemas relacionados à transferência do automóvel, realizada pelo segundo requerido, em seu benefício, mas sem a sua participação. Ademais, aduziu ter sido "tão vítima da ilicitude contratual" quanto a demandante, pontuando que, no momento da contratação com o segundo réu, tomou todas as cautelas necessárias, com análise minuciosa da documentação apresentada. No mais, discorreu sobre a validade do negócio alusivo ao arrendamento mercantil, afirmando se tratar de ato jurídico perfeito. Pleiteou o exame da preliminar e a improcedência dos pedidos (autos n. 0026491-72.2009, Ev. 242, PET36/44 - PG).
Já a Evidence Comércio de Automóveis e Rafael Correa Duarte, em sua contestação, suscitaram a) a ilegitimidade passiva do segundo réu, que teria apenas atuado como representante legal da empresa; b) a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver "qualquer tipo de falsificação ou fraude" ou inadimplência dos cheques; c) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, arguiram inexistir prova das alegações inaugurais, tanto sobre a transação supostamente efetivada entre autora e primeira ré quanto em relação à dita fraude/falsificação de documentos. Postularam a extinção do feito e, subsidiariamente, a sua improcedência (autos n. 0026491-72.2009, Ev. 267, PET85/98 - PG).
Houve réplica (autos n. 0026491-72.2009, Ev. 248, PET59/61, e Ev. 271, PET106/109 - PG).
O juízo a quo afastou as preliminares, por...

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