Acórdão Nº 0026518-09.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 0026518-09.2013.8.24.0008 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0026518-09.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: PRODOCTOR- COM DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E SERV LTDA (RÉU) APELADO: LUCIANA MEDEIROS PIAZERA LARSEN (AUTOR)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória em que a parte autora alega ser cirurgiã-dentista e ter comprado da segunda requerida (ProDoctor) um equipamento de trabalho fabricado pela primeira ré (Alliage), mas que tal produto apresentou diversos defeitos de fabricação e outros vícios supervenientes, razão pela qual requer a substituição do bem por outro semelhante ou indenização equivalente ao valor do equipamento, além de reparação por danos morais.
As rés foram citadas e apresentaram contestação no prazo legal (contestação 93-113 e 154-164). Em relação ao mérito, alegaram que os vícios apresentados no equipamento estavam sendo sanados antes do prazo de 30 dias, bem como que naquele momento o produto estava em perfeito funcionamento. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Foi decidido pela aplicação do CDC e o pedido liminar de substituição do produto por outro novo foi deferido, assim como foi fixada multa para o caso de descumprimento da decisão (171-178).
A decisão não foi cumprida no prazo fixado por suposta impossibilidade de fornecimento de novo produto, razão pela qual, visando compensar a inviabilidade da substituição, a parte requerida depositou em juízo o valor de R$ 20.000,00 (petição 206).
Foi invertido o ônus da prova em desfavor das rés (evento 90), e após, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir e requereram a produção de prova oral.
É o breve relatório. Passo a decidir"
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
a) Julgo procedente o pedido indenizatório e condeno as requeridas, solidariamente, a ressarcir o valor pago pelo equipamento (R$ 19.968,90) à autora, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar do desembolso da última das quinze parcelas.
b) Julgo procedente o pedido de reparação por danos morais e condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.600,00 à parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação da segunda ré.
Considerando o lapso transcorrido desde a última manifestação da autora nos autos, a intimação da presente sentença servirá como termo inicial para que ela forneça em até 5 dias conta bancária para depósito do valor de R$ 20.000,00 fixados a título de astreintes. Fornecida a conta pela requerida, expeça-se alvará para levantamento da quantia, após o trânsito em julgado.
Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.R.I. Sem recurso, ao arquivo.
Inconformada, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA interpôs recurso de apelação, postulando: i. Seja reconhecida a preliminar suscitada, reconhecendo-se a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito (produção de provas); ii. Em sendo afastada a preliminar, seja reformada a sentença, afastando-se a restituição de quantia paga pelos produtos adquiridos pela Apelada; iii. seja integralmente afastada a condenação imposta à Apelante para pagamento de indenização...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: PRODOCTOR- COM DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E SERV LTDA (RÉU) APELADO: LUCIANA MEDEIROS PIAZERA LARSEN (AUTOR)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória em que a parte autora alega ser cirurgiã-dentista e ter comprado da segunda requerida (ProDoctor) um equipamento de trabalho fabricado pela primeira ré (Alliage), mas que tal produto apresentou diversos defeitos de fabricação e outros vícios supervenientes, razão pela qual requer a substituição do bem por outro semelhante ou indenização equivalente ao valor do equipamento, além de reparação por danos morais.
As rés foram citadas e apresentaram contestação no prazo legal (contestação 93-113 e 154-164). Em relação ao mérito, alegaram que os vícios apresentados no equipamento estavam sendo sanados antes do prazo de 30 dias, bem como que naquele momento o produto estava em perfeito funcionamento. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Foi decidido pela aplicação do CDC e o pedido liminar de substituição do produto por outro novo foi deferido, assim como foi fixada multa para o caso de descumprimento da decisão (171-178).
A decisão não foi cumprida no prazo fixado por suposta impossibilidade de fornecimento de novo produto, razão pela qual, visando compensar a inviabilidade da substituição, a parte requerida depositou em juízo o valor de R$ 20.000,00 (petição 206).
Foi invertido o ônus da prova em desfavor das rés (evento 90), e após, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir e requereram a produção de prova oral.
É o breve relatório. Passo a decidir"
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
a) Julgo procedente o pedido indenizatório e condeno as requeridas, solidariamente, a ressarcir o valor pago pelo equipamento (R$ 19.968,90) à autora, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar do desembolso da última das quinze parcelas.
b) Julgo procedente o pedido de reparação por danos morais e condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.600,00 à parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação da segunda ré.
Considerando o lapso transcorrido desde a última manifestação da autora nos autos, a intimação da presente sentença servirá como termo inicial para que ela forneça em até 5 dias conta bancária para depósito do valor de R$ 20.000,00 fixados a título de astreintes. Fornecida a conta pela requerida, expeça-se alvará para levantamento da quantia, após o trânsito em julgado.
Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.R.I. Sem recurso, ao arquivo.
Inconformada, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA interpôs recurso de apelação, postulando: i. Seja reconhecida a preliminar suscitada, reconhecendo-se a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito (produção de provas); ii. Em sendo afastada a preliminar, seja reformada a sentença, afastando-se a restituição de quantia paga pelos produtos adquiridos pela Apelada; iii. seja integralmente afastada a condenação imposta à Apelante para pagamento de indenização...
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