Acórdão Nº 0026532-27.2012.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0026532-27.2012.8.24.0008
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0026532-27.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: CORSB RADIOTERAPIA E MEGAVOLTAGEM LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por CORSB Radioterapia e Megavoltagem Ltda. contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em ação declaratória de inexigibilidade de tributo em face do Estado de Santa Catarina.
Narra que se trata de operação de importação de equipamento médico para uso em sua atividade fim, de modo que não é contribuinte do ICMS, e que portanto é ilegal e inconstitucional a exação no momento do desembaraço aduaneiro.
Sustenta o entendimento na redação da Súmula 660 do STF, argumentando que são inconstitucionais a Lei Complementar n. 114/2002 e a Lei Estadual n. 12.498/02, bem como que a Emenda Constitucional n. 33/2001 dever ser interpretada de forma a garantir a isenção do tributo àquele que apenas adquire o equipamento sem fim mercantil, uma vez que emenda constitucional não pode suprimir direito fundamental.
Invoca ainda o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 171), argumentando que a Lei Estadual n. 12.498/02, que prevê a incidência do tributo na hipótese em questão, é posterior à cadeia de positivação, sendo inconstitucional por essa razão.
O Estado apresentou contrarrazões (Evento 144).
Este é o relatório

VOTO


Antes de tudo, afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença recorrida, uma vez que a matéria dispensa incursionamento nas razões de fato e é eminentemente jurisprudencial, inexistindo nulidade na decisão que, nesse caso, remete aos precedentes.
Ademais, a ausência de prejuízo (e de nulidade) fica evidente na medidade em que a apelante pôde desenvolver fartamente suas teses recursais.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal há muito definiu, inclusive em tese de repercussão geral (Tema 171), portanto vinculante, que é compatível com a Constituição Federal a inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 33/01, no que diz respeito à incidência do imposto em hipóteses bem como a presente:
Tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II, § 2º, I, IX, a, da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, que conferiu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal.
Tese: Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
Veja-se a redação do art. 155, II, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal após aquela alteração:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que...

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