Acórdão Nº 0026598-77.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0026598-77.2013.8.24.0038
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0026598-77.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: IVO TETU LAMBERG


RELATÓRIO


Ivo Tetu Lamberg ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Cobrança de Seguro contra Itaú Seguros S/A, na qual alegou que seria beneficiário de seguro de vida em grupo administrado pela seguradora ré e que, em razão de acidente de trabalho, estaria permanentemente incapacitado para o exercício de seu labor. Afirmou que teria recebido apenas parte do seguro devido pela via administrativa, de maneira proporcional ao grau de invalidez constatado pela seguradora (R$ 3.000,00), e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de 100% do capital segurado.
Após contestação (evento 99, vol 2, fls. 217-231), perícia (evento 99, fls. 4289-295) e alegações finais (evento 99, vol 2, fls. 322-328 e 329-334), sobreveio sentença (evento 99, vol 2, fls. 335-342) que julgou procedente o pedido e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 22.000,00, referente à complementação securitária.
Itaú Seguros S/A, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 99, vol 2, fls. 345-357), no qual sustentou que não restou constatada invalidez total, mas apenas parcial, de modo que a indenização deve ser proporcional ao percentual de redução do membro ou órgão afetado. Aduziu que o valor pago administrativamente ao autor foi o correto, não havendo direito a qualquer complementação.
Ivo Tetu Lamberg foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 99, vol 2, fls. 363-370).
A Câmara, em acórdão da lavra deste Relator (evento 99, vol 2, fls. 375-503), decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar provimento parcial a ele, apenas para minorar o valor da indenização a ser paga ao autor para R$ 5.750,00, nos termos do voto, mantendo-se os consectários legais fixados na sentença.
O autor interpôs Embargos de Declaração (evento 99, vol 2, fls. 380-390), que foram rejeitados pela Câmara (evento 99, vol 2, fls. 394-398), em votação unânime.
Ivo Tetu Lamberg interpôs Recurso Especial (evento 99, vol 2, fls. 401-416) ao qual foi dado provimento parcial, em decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze (evento 99, vol 2), que determinou o retorno dos autos a esta Corte, para que se verifique eventual falha da seguradora recorrida quanto ao dever dela de prestar informações ao segurado.
Itaú Seguros S/A interpuseram Agravo Interno, que foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 99, vol 3).
Os autos retornaram a este Tribunal e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Em cumprimento ao determinado pela Corte Superior, passa-se ao rejulgamento do apelo, com base nas premissas firmadas no Recurso Especial (evento 99, vol 2), relativamente ao dever de informações ao segurado.
Ainda que não...

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