Acórdão Nº 0026635-61.2013.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022
Número do processo | 0026635-61.2013.8.24.0020 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0026635-61.2013.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMBARGANTE: HELDER TISCOSKI
ADVOGADO: HELDER TISCOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELDER TISCOSKI (Evento 24), contra o acórdão de lavra do Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA (Evento 17), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação com o fim de afastar a tese de prescrição e cassar a sentença:
APELAÇÃO. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. PRETENSÃO FULMINADA NA ORIGEM PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESES DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL INSERTA O ART. 205. PRAZO DE DEZ ANOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Insatisfeita, a parte Embargante requer que sejam aclarados pontos essenciais ao julgamento da causa, para que haja o necessário prequestionamento dessas questões. Sustenta que a decisão não observou as contrarrazões juntadas no Evento 116 dos autos de origem e, assim, foi omissa quanto aos argumentos lá contidos. Outrossim, repisou que quantia perseguida trata de pedido regressivo de responsabilidade civil, motivo pelo qual não pode ser associada à natureza trabalhista. Por isso, pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração, para negar provimento ao recurso de Apelação interposto.
Instado, o Embargado quedou-se inerte (Evento 32).
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Do julgamento dos aclaratórios
Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMBARGANTE: HELDER TISCOSKI
ADVOGADO: HELDER TISCOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELDER TISCOSKI (Evento 24), contra o acórdão de lavra do Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA (Evento 17), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação com o fim de afastar a tese de prescrição e cassar a sentença:
APELAÇÃO. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. PRETENSÃO FULMINADA NA ORIGEM PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESES DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL INSERTA O ART. 205. PRAZO DE DEZ ANOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Insatisfeita, a parte Embargante requer que sejam aclarados pontos essenciais ao julgamento da causa, para que haja o necessário prequestionamento dessas questões. Sustenta que a decisão não observou as contrarrazões juntadas no Evento 116 dos autos de origem e, assim, foi omissa quanto aos argumentos lá contidos. Outrossim, repisou que quantia perseguida trata de pedido regressivo de responsabilidade civil, motivo pelo qual não pode ser associada à natureza trabalhista. Por isso, pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração, para negar provimento ao recurso de Apelação interposto.
Instado, o Embargado quedou-se inerte (Evento 32).
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Do julgamento dos aclaratórios
Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das...
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