Acórdão Nº 0026636-32.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0026636-32.2016.8.24.0023
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0026636-32.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANTONIO JERONIMO (ACUSADO) APELADO: DANIEL EMERSON ZANDOMENEGHI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca da Capital/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Antônio Jeronimo e Daniel Emerson Zandomeneghi, dando-os como incursos nas sanções do art. 273, §§1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 45 do processo de origem):
Após receberem informações dando conta da venda ilegal de medicamentos na Farmácia Essencial, situada na Rua Desembargador Pedro da Silva, 2668, Coqueiros, nesta Cidade, no dia 29 de novembro de 2016, por volta das 17h30min, Fiscais Sanitárias, acompanhadas de Policiais Civis, realizaram fiscalização no local.
Na ocasião, constatou-se que os denunciados, sócios-proprietários da farmácia, tinham em depósito para vender produtos destinados a fins medicinais adulterados, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada:
A) Fingrass - sibutramina 15mg e Desobesi-M femproporex 25mg: tais medicamentos foram adulterados e, por conta disso, apresentavam substâncias diversas das indicadas nos rótulos (o primeiro tinha, ao invés de sibutramina, benzocaína e cafeína, e o segundo, ao invés de femproporex, sibutramina); além disso, não possuem registro na ANVISA e são de procedência ignorada;
B) Rowatinex: não possui registro na ANVISA e é de procedência ignorada;
C) Codein - codeína 30mg, Cloridrato de Sibutramina Monoidratado 15mg, Bromazepam 6mg, Clonazepam 2,5mg/20ml, Gardenal Pediátrico - Fenobarbital 40mg/ml, Diazepam 10mg, Alprazolam 2mg, Hemitartarato de Zolpidem 10mg, Alprazolam 1mg, Clonepazam 2mg, DecaDurabolin 50mg - nandrolona, Durateston - testosterona, Deposteron - testosterona 200mg/2ml, Ritalina - metilfenidato 10mg e Cloridrato de Paroxetina 20mg: tais medicamentos, todos de procedência ignorada, podem causar dependência e têm a comercialização controlada em todo o território nacional (listas A2, A3, B1, B2, C1 e C5 da Portaria n. 344/98 da Anvisa), e os denunciados não tinham autorização para mantê-los em depósito ou vendê-los.
O depósito de todos os medicamentos era realizado com apoio recíproco, e os denunciados, um deles farmacêutico (Daniel), tencionavam vendêlos para clientes da farmácia.
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver o acusado Daniel Emerson Zandomeneghi, quanto à imputação da prática do crime descrito no art. 273, §§1º e 1ºB, I e V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; e b) condenar o acusado Antônio Jerônimo à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, pela prática do crime previsto no art. 273, §§1º e 1ºB, I e V, do Código Penal, em aplicação ao presente caso o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Evento 180 do processo de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação criminal (Evento 185 do processo de origem), em cujas razões pretende a condenação do acusado Daniel Emerson Zandomeneghi pela prática do crime previsto no art. 273, §§1º e 1ºB, I e V, do Código Penal, bem como alega a impossibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria do réu Antônio (Evento 191 do processo de origem).
Igualmente inconformado o acusado Antônio Jeronimo apelou (Evento 199 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente postula a fixação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Evento 26).
Contra-arrazoados (Eventos 212 e 225 do processo de origem e Evento 31), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo acusado (Evento 34).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1022761v10 e do código CRC 38fbc4a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 28/5/2021, às 18:48:12
















Apelação Criminal Nº 0026636-32.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANTONIO JERONIMO (ACUSADO) APELADO: DANIEL EMERSON ZANDOMENEGHI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo acusado Antônio Jerônimo.
Analisar-se-á, inicialmente o apelo interposto pela defesa do acusado Antônio Jerônimo, que pretende a absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de que o édito condenatório não pode se basear em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial.
Sem razão, contudo.
Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos de origem através do auto de prisão em flagrante (Evento 2, doc. 3), do boletim de ocorrência (Evento 2, doc. 4-6), do auto de exibição e apreensão (Evento 2, doc. 8-9), do auto de intimação (Evento 2, doc. 23-26), das fotografias (Evento 2, doc. 34), do laudo pericial n. 9200.16.09819 (Evento 35) e das provas testemunhais colhidas em ambas as etapas procedimentais.
Extrai-se das palavras da testemunha Cristiane Predrini Quadros, ouvida nas duas fases procedimentais, fiscal de vigilância sanitária na Secretária Municipal de Saúde, que foi convocada para fazer a ação junto com a vigilância sanitária estadual. No estabelecimento fizeram a inspeção e encontraram três bolsas com medicamentos controlados, mas que não tinha a autorização para comercializa-los. A razão social é Farmácia Jerônimo, o nome fantasia é Fantasia Essencial, situada na Desembargador Pedro Silva, 2680, em Coqueiros, e lá encontraram medicamentos controlados, entorpecentes, anabolizantes, psicotrópicos, alguns estavam irregulares, pois a venda é proibida no país. Que a vigilância sanitária municipal já atendeu várias denúncias dessa farmácia, mas nunca tinham constatado nada. Que dessa vez a denúncia foi feita para a vigilância sanitária estadual, inclusive...

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