Acórdão Nº 0026649-81.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo0026649-81.2013.8.24.0008
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0026649-81.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: JOAO NUNES ESTACIONAMENTO (RÉU) APELADO: DUOMO COMERCIO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Duomo Comércio e Administradora de Bens Ltda. ajuizou esta ação de cobrança em face de João Nunes Estacionamento ME. perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Alegou que firmara com a ré contrato de locação comercial para instalação de um estacionamento, contudo, em vista de ulterior desinteresse na continuidade, ajuizou ação de despejo (autos n. 008.11.000479-2), que foi julgada procedente. Aduziu que as partes ainda discutiram, em ação de Consignação de Pagamento (autos n. 008.11.01489-4) o montante de aluguel ainda devido e não pago. Sustentou que na lide consignatória os pagamentos feitos foram insuficientes à quitação, restando ainda saldo devedor. Requereu a condenação da ré no pagamento do débito (Petição 2 -Petição 12 do evento 42 na origem).
Citada, a ré apresentou contestação alegando que quitou todos os débitos pendentes, que as partes procediam ao acerto dos alugueres do mês quando a requerida entregava à requerente relatório das atividades do estacionamento, que a firma da representante da autora nos ditos relatórios configura quitação e que, quanto ao aditivo contratual da locação, este instrumento não é válido por não contar com a assinatura da demandante. Pugnou pela improcedência (Contestação 122 -Contestação 134 do evento 42 na origem).
Com a manifestação da autora acerca da contestação, o Juízo determinou a intimação das partes para especificar provas (Decisão 215 do evento 42 na origem).
A autora requereu a produção de prova oral (Petição 217 do evento 42 na origem).
A ré nada disse (Certidão 220 do evento 42 na origem).
Com isto, a Magistrada proferiu sentença julgando antecipadamente a lide e conferindo parcial procedência ao pedido da autora, condenando "a ré a pagar a autora os aluguéis referentes aos meses de março/2010 a abril/2011 e de outubro/2012 e novembro/2012, conforme valor original indicado na petição inicial". Ainda, impôs à requerida o pagamento das custas e de honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (evento 52).
Irresignada, a ré interpõe apelação. Sustenta em preliminar a ilegitimidade da autora para esta lide, pois a demandante vendeu o imóvel no ano de 2010, sendo o novo proprietário a parte legítima para propor a cobrança. Argumenta, ainda, que a sentença ocasionou cerceamento de seu direito de defesa, pois a apelante requereu a produção de prova oral para atestar se a assinatura posta nos relatórios de veículos estacionados era simples recebimento de documento ou se configurava quitação do aluguel devido. Assevera, no mérito, que o relatório de veículos configurava quitação do valor de aluguel devido e que os documentos "anexo 186" e "anexo 188" do evento 42 são cópias de boletos de aluguel devidamente pagos, já que neles consta autenticação mecânica bancária. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença e redistribuição da despesa de sucumbência (evento 57).
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Vieram conclusos

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE
De saída, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
2 CERCEAMENTO DE DEFESA
A apelante sustenta que a prolação de sentença com conhecimento antecipado foi capaz de causar o cerceamento de seu direito de defesa, a ensejar nulidade do julgado. Disse a ré, ainda, que, à vista do pedido de produção de prova testemunhal feito pela autora, pretendia fazer importantes questionamentos que poderiam sanar a dúvida acerca da forma de emitir "quitação".
O arguido não pode prosperar.
Isto porque o feito encontrava-se em momento oportuno para o proferimento de sentença - como se vê inclusive da sentença atacada, que foi capaz de apreciar o pedido formulado pela autora apenas a partir dos documentos que foram amealhados.
Ora, "no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa". Assim, "não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005794-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2014).
Ainda, cumpre assinalar que a sentença firmemente reconheceu a inexistência de pagamento dos débitos cobrados pela autora.
Neste norte, "quando suficiente o conjunto probatório à elucidação da matéria e ao convencimento do Magistrado, já que este se encontra como destinatário final, pertinente o julgamento da lide com base nas provas acostadas aos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0308341-91.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-4-2018).
Com efeito, "o julgamento antecipado não traduz cerceamento de defesa quando a parte, podendo fazer a prova documental de sua alegação, não o fez no momento processual oportuno" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.018405-7, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-4-2008).
Por todo fundamentado, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acertado o julgamento antecipado da lide, destacando-se que o caderno processual está devidamente instruído com os documentos que cumprem a função de solucionar a controvérsia.
2 ILEGITIMIDADE ATIVA
Alega a ré que a autora seria parte ilegítima para propor a presente ação de cobrança. Segundo consta das razões recursais, a demandante teria alienado o bem objeto da locação em 2010 para outra pessoa jurídica, o que retira da requerente a legitimidade para a propositura da ação.
No que toca à legitimidade das partes para a lide, inicio destacando que "para postular em juízo é necessário ter interesse e...

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