Acórdão Nº 0026659-56.2008.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0026659-56.2008.8.24.0023
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0026659-56.2008.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL.

"O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - vem decidindo que, por força do disposto no inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de mensalidade escolar (T-3, AgIntAgREsp n. 887.942, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgREsp n. 1.036.410, Min. Antonio Carlos Ferreira)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001357-58.2009.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017).

CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE DEVEDORA FOI PERFECTIBILIZADA APÓS O TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO COM A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES.

"A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp n. 1.339.583/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 7-3-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 0185622-36.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 9-4-2019). [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0303597-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2019).

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0026659-56.2008.8.24.0023, da comarca da Capital 5ª Vara Cível em que é Apelante Vanessa de Borba e Apelado Universidade do Sul de Santa Catarina Unisul.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição, e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. Prejudicado o apelo. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.




Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR




RELATÓRIO

Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul propôs, perante a 5ª Vara Cível da comarca da Capital, ação de cobrança em face de Vanessa Borba, objetivando o pagamento de mensalidade inadimplidas.

Aduziu, em síntese, que prestou serviços educacionais à requerida, no primeiro semestre do ano de 2004. Entretanto, não houve a devida quitação dos valores mensais ajustados, os quais totalizam o montante de R$ 1.634,46. Nesse passo, postulou a condenação da ré à satisfação integral da dívida.

Recebida a inicial, o juízo de origem determinou a citação da parte demandada em 28-07-2008.

Diante do retorno negativo da citação pelo correio no endereço indicado na exordial, a autora pleiteou a expedição de ofícios à Receita Federal e ao TRE (p. 28).

Na sequência, o togado monocrático determinou a intimação da postulante para juntar aos autos comprovante de matrícula/frequência da ré.

Em resposta, a postulante solicitou, em 16-04-2008, a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (p. 35).

Após o transcurso de pouco mais de um ano, precisamente em 27-04-2009, a autora veio aos autos apresentar a documentação solicitada.

Foi deferida consulta do endereço da ré no Infoseg. Contudo, não houve êxito na citação, via AR, no novo local obtido, sendo a parte autora instada a manifestar-se em 03-12-2009 (p. 47).

Em razão da ausência de manifestação, foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Nessa oportunidade, requereu a citação da demandada por oficial de justiça no mesmo endereço obtido via Infoseg.

Diante da não localização da ré pelo meirinho, a acionante requereu a citação, por carta precatória, em 10-06-2010 (p. 60), o que foi deferido.

Tão logo houve o retorno do resultado negativo da precatória, a autora foi intimada (15-08-2011), quando, então, renovou o pedido de consulta aos órgãos oficiais na data de 14-11-2011 (p. 90).

Dessa feita, porém, não foi obtido resultado positivo na Infoseg, sendo a postulante mais uma vez intimada a impulsionar o feito. Nesse momento, postulou a citação por edital (pp. 103-105), o que restou atendido em abril de 2013 (p. 131).

Ato contínuo, foi nomeado curador especial (Defensoria Pública), tendo sido apresentada contestação (pp. 174-176).

Houve réplica (pp. 181-185).

Sentenciando, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva da decisão tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré Vanessa Borba a pagar à Unisul o valor de R$ 1.254,48, correspondente ao semestre 2004/1, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento (16/09/2005), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, também a contar do vencimento (Código Civil, arts. 397 e 406), a par, ainda, da multa de 2% (fls. 08 verso - cláusula décima primeira).

Condeno-a, outrossim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% da condenação (CPC, art. 85, § 2º), pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica.

Como a autuação na curadora especial enquadra-se entre as atribuições da Defensoria, reputo incabível arbitramento de honorários. (pp. 186-187).

Irresignada, a demandada apelou, invocando a irregularidade da citação por edital, haja vista o não esgotamento dos meios de localização. Asseverou, ainda, a ocorrência de cobrança excessiva, destacando a violação à boa-fé objetiva e a exigibilidade de encargos moratórios abusivos.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

Distribuído o feito a este relator, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual prescrição da pretensão autoral, a teor do art. 10 do CPC/2015 (p. 236).

Em resposta, a apelada peticionou defendendo, em suma, não ter ocorrido a prescrição, porquanto não pode ser considerada culpada pela demora na citação da parte requerida (pp. 244-245).

É o suficiente relatório.

VOTO

Ressalta-se, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada após a vigência do CPC/2015, ocorrida em 18-03-2016. Assim, aplica-se, na espécie, os balizamentos contidos no novel Diploma Processual, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Adianta-se, desde logo, que o pleito exordial encontra-se fulminado pela prescrição, cujo instituto jurídico pode ser cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, pois, conforme já decidiu o STJ, este "se sobrepõe ao interesse das partes e cujo exame se justifica pela necessidade de salvaguardar o ordenamento jurídico como um todo, e não os interesses individuais e privados" (AgRg no AREsp n. 343.989/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11-11-2013).

Compulsando o caderno processual, observa-se que a Unisul ingressou com ação de cobrança na data de 22-07-2008, em decorrência do inadimplemento dos serviços educacionais prestados à ré, no período de janeiro de 2004 a junho de 2004, vencidos em 16-09-2005. Postulou, assim, que a devedora, ora apelante, fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 1.634,46

Como cediço, o prazo prescricional para a propositura de demanda objetivando a cobrança de mensalidades de serviços educacionais é de 5 anos.

Veja-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA (MENSALIDADES) DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. [...]

O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - vem decidindo que, por força do disposto no inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de mensalidade escolar (T-3, AgIntAgREsp n. 887.942, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgREsp n. 1.036.410, Min. Antonio Carlos Ferreira). (TJSC, Apelação Cível n. 0001357-58.2009.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017).

Aliado a essas premissas, destaca-se que, à época da deflagração da ação de cobrança, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, o qual previa no art. 219 que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" (caput), devendo a interrupção retroagir "à data da propositura da ação" (§ 1º).

Ocorre que o aludido dispositivo legal também enunciava, em seu § 4º, que "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", instituto passível, inclusive, ser pronunciado de ofício pelo julgador (§ 5º). Idêntico raciocínio foi reproduzido no art. 487, II, do atual CPC, possibilitando ao juiz reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição.

A par desses permissivos legais conclui-se que, caso a citação não seja perfectibilizada, não haverá interrupção do lapso prescricional, consoante...

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