Acórdão Nº 0026820-45.2013.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0026820-45.2013.8.24.0038
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0026820-45.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RAFAEL SILVA MARTINS APELADO: CLEUSA VIEIRA MARTINS APELADO: MARCIA SIMONE CIDRAL

RELATÓRIO

Rafael Silva Martins interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 97, SENT223-236 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de Cleusa Vieira Martins e Márcia Simone Cidral, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

RAFAEL DA SILVA MARTINS ajuizou ação de procedimento comum em face de CLEUSA VIEIRA MARTINS e MÁRCIA SIMONE CIDRAL, sustentando que: a) em 15/07/1999, seu genitor faleceu, deixando bens a inventariar; b) à época, este estava casado com a primeira ré; c) o patrimônio de seu pai era composto por uma casa de alvenaria e terreno com 408m²; uma permissão de serviço de táxi; três automóveis; móveis e utensílios que guarnecem a residência; linhas telefônicas; e valores de FGTS; d) o imóvel não se encontrava em nome do de cujus, porque o formal de partilha do proprietário anterior ainda não havia sido expedido e havia retificações de registro a serem feitas; e) a propriedade estava em nome de Maria, Antônio e Luiza da Conceição Pierre, sendo que estes herdeiros venderam seus direitos a Vanderlei João Chechi que, por sua vez, via procuração pública, vendeu ao seu genitor; f) estima-se o valor do bem em R$ 400.000,00; g) a primeira ré, ignorando os demais herdeiros de seu genitor, em atitude ardilosa, utilizando o nome de terceiros, registrou a compra e venda do imóvel em nome da segunda ré, com a qual possui parentesco; h) outra evidência que a segunda ré não adquiriu referido imóvel é o valor declarado pelo negócio, R$ 40.000,00, cerca de dez vezes a menos do que efetivamente vale; i) a concessão de uso de ponto de táxi foi indevidamente transferida à primeira ré pelo Município de Joinville; j) os veículos foram transferidos a terceiros, sem a devida partilha; k) os valores de FGTS, no montante de R$ 10.000,00, foram recebidos exclusivamente pela primeira ré; l) seu genitor deixou quatro filhos; m) as declarações constantes na certidão de óbito não foram devidamente prestadas pela primeira ré, uma vez que o falecido deixou bens a inventariar; n) em 1999, ainda menor de idade, ajuizou ação cautelar de arrolamento de bens, desconhecendo os motivos que levaram à sua não continuidade; o) no referido processo, a primeira requerida restou nomeada como depositária dos bens, vendo-se livre para deliberadamente se apossar de toda herança deixada por seu genitor; p) diante disso, começaram as vendas inexplicáveis, sem repasse da parte cabível aos demais herdeiros; q) até hoje a primeira requerida reside no imóvel acima indicado, sendo óbvio que, acaso pertencesse a terceiros, após dez anos do falecimento de seu genitor, esta já teria se mudado; r) até a presente data nenhum herdeiro se beneficiou com os bens do de cujus, apenas a primeira requerida, que reside no imóvel, usufrui dos bens e utensílios que guarnecem a residência, vendeu os veículos e ainda aluga o ponto de táxi para terceiros; s) estes negócios jurídicos são nulos de pleno direito, não podendo gerar nenhum efeito; t) o ocorrido lhe causou danos de ordem moral e material.

Invocando os permissivos legais, requereu, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade dos bens relacionados na exordial, emitindo-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Detran/SC e ao Município de Joinville para cumprimento da ordem. Requereu, também, que se oficie ao Departamento de Trânsito - Detran para que preste informações acerca das transferências dos veículos. Requereu, após o regular processamento do feito, a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, condenando as rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

O benefício da justiça gratuita foi concedido e indeferida a tutela antecipada requerida.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial; e b) a ocorrência da prescrição.

No mérito, sustentou que: a) seu finado marido, Danilo Manoel Martins, pai do autor, não deixou bens a inventariar; b) o de cujus não era proprietário do imóvel indicado na exordial; c) reside no imóvel em questão em razão de sua longa amizade com a segunda ré, esta sim proprietária do bem; d) os veículos foram transferidos a terceiros, eis que já possuíam os respectivos bens e seus documentos devidamente assinados pelo de cujus, o que possibilitou a transferência; e) a transmissão da permissão de táxi foi transferida de forma legítima, de acordo com a legislação municipal.

Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, em sendo rejeitadas, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Houve réplica.

Devidamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.

É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por RAFAEL DA SILVA MARTINS em face de CLEUSA VIEIRA MARTINS e MÁRCIA SIMONE CIDRAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos temos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 103), a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitando em julgado a presente sentença, arquive-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 83 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "Conforme se depreende das consultas de veículos datadas de setembro de 1999, já constava o endereço do de cujus como Rua Padre Kolb, como seu endereço, comprovando que a compra fora devidamente concluída, contudo, não foi registrada no Cartório de Imóveis. E num ato fraudulento foi transferida a terceiros, sendo que continua a apelada residindo no imóvel".

Aduziu que "mesmo sem inventário a apelada que estava sob a administração de todos os bens efetuou vendas, transferência, negociatas".

Alegou que "em 1999 o ora requerente, ainda menor, impetrou com Ação Cautelar de Arrolamento de Bens, desconhecendo os motivos que levaram a não continuidade desta ação. Contudo, nesta restou nomeada a requerida Cleusa Vieira Martins, como depositária dos bens arrolados na inicial. [...] Ocorre que assim a requerida viu-se livre para deliberadamente tomar conta de todo o patrimônio/herança dos filhos do genitor do requerente, começaram as vendas inexplicáveis, sem repasse da parte cabível aos demais herdeiros".

Argumentou que "A nobre Magistrada entendeu não ter havido comprovação de que o genitor do apelante tinha a posse destes no momento da abertura da sucessão. Ora, o genitor do apelante tinha tanto a posse, como ainda a PROPRIEDADE de referidos automóveis, conforme depreende-se dos documentos juntado (44,53,57,58). E com relação ao veículo Fiat Uno o mesmo estava em nome de Cleusa, tendo sido adquirido em 07/11/1996, ou seja, também deveria ter sido partilhado 50% com os herdeiros (fls. 62). [...] O que não há nos autos são as provas de que os veículos estariam na posse de terceiros. Que provas são essas? A alegação da apelada e transferência com assinatura por semelhança após o óbito não podem ser levadas em consideração pelo juízo, pois eivadas de nulidade".

Defendeu que "Equivoca-se a nobre magistrada ao entender que a procuração outorgada não possui as características de procuração de 'causa própria' [...] Cabe destacar que diversos documentos comprovam que a apelada Cleusa e seu falecido marido tinham a posse do imóvel, bem antes da suposta aquisição da amiga/apelada Márcia. [...] Deve ser o documento de procuração considerado documento válido para confirmar a transmissão de posse e propriedade do bem imóvel".

Sustentou que "A conduta das apeladas, pelo 'ardil' usado para dilapidar o patrimônio dos herdeiros do de cujus, acabaram causando ao requerente prejuízo de grande monta, quer no âmbito MORAL quer no MATERIAL. Devem, pois, serem responsabilizados a ressarcir os prejuízos causados".

Referiu que "Deve a requerida ser responsabilizada pelas vendas dos...

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