Acórdão nº 0026824-29.2019.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0026824-29.2019.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoAmeaça

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0026824-29.2019.8.14.0401

APELANTE: ALEX HENRIQUE COSTA DA ROCHA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 147 DO CPB - RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. AMEAÇA QUE PROVOCOU TEMOR A VÍTIMA DE LEVAR A EFEITO MAL INJUSTO E GRAVE. VIAS DE FATO COMPROVADA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ATÍPICA. INVIABILIDADE EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA JUSTA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. PLEITO DE CONCESSÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO APTO À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Com respaldo nos autos, as provas são inexoráveis em reconhecer a autoria e materialidade delitiva, através das provas orais colhidas na fase judicial, que guardaram harmonia com as demais evidências do acervo. Logo, diante dos fatos e dos argumentos, não se vislumbra qualquer dúvida quanto ao protagonismo do apelante nos crimes de ameaça.

II - Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos. O delito de ameaça, segundo entendimento jurisprudencial dominante, independe de ânimo calmo e refletido. Portanto, temerário admitir atipicidade na conduta a ameaça proferida por agente em estado de embriaguez, quando se colocou neste estado de forma voluntária.

III - Não deve prosperar o pleito de reforma da decisão recorrida para que seja fixada a pena-base em seu patamar mínimo, uma vez que apesar de reconhecer que somente uma circunstância judicial milita contra o apelante, é perfeitamente justo e proporcional ao caso em concreto a manutenção da pena base fixada pelo magistrado, ou seja em um mês acima do mínimo, devendo a mesma permanecer no quantum de 02 (dois) meses de detenção, conforme a melhor doutrina e jurisprudência.

IV – Aplica-se o art. 78, §2º, do Código Penal aos condenados, não reincidentes, a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, desde que as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe sejam completamente favoráveis, o que não ocorreu no caso em apreço.

V - Compreende-se que a simples prática de ilícito penal é suficiente para atingir atributos da personalidade da vítima, configurando o dano moral.

VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desa. Vânia Bitar.

Belém, de 2023.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Relator

RELATÓRIO

ALEX HENRIQUE COSTA DA ROCHA, irresignado com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Mulher da Capital/PA, que o condenou pelos crimes de ameaça no âmbito das relações domésticas (art. 147 do CPB c/c art. 61, II, “f “do CPB), à pena de 02 (dois) meses e 10 dias de detenção, a qual foi substituída por limitação de fim de semana, além do pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à vítima Roseandra Andrile da Silva Assunção, interpôs apelação penal, nos termos do art. 593, I CPP .

Em suas razões recursais (Id. 10639323), a defesa requer a reforma da decisão condenatória para: a) Absolver o apelante com fundamento no art. 386, III do CPP; ou b) Reconhecer como favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB referentes aos motivos com a redução proporcional da pena-base aplicada; c) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais ou para reduzir a condenação a valor simbólico compatível com a hipossuficiência do apelante; d) Afastar da condição de limitação de fim de semana, prevista no art. 78, §1º, do CP, para que o apelante fique submetido tão somente às condições previstas no art. 78, §2º, do CP.

Em contrarrazões (Id. 10639327), o Ministério Público rechaçou as teses defensivas, pugnando pelo desprovimento do Apelo para que seja mantida, in totum, a decisão impugnada.

Nesta superior instância o Custos legis, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

Sem revisão. É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e faço um breve resumo dos fatos constantes do processo.

Extraem-se da exordial acusatória:

“[...] que no dia 11/11/2019, por volta das 12h40min, em residência particular, Passagem Santos Dumont, Bairro Sacramenta, nesta cidade, a Srª ROSEANDRA ANDRIELE DA SILVA ASSUNÇÃO, foi ameaçada pelo seu companheiro, ora denunciado.

A vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento de união estável durante 01 (um) ano e desta relação não possuem filhos.

No dia 10/11/2019, ambos em encontravam-se no estabelecimento CASOTA, na companha um do outro, até este momento estava tudo bem. Logo após, o denunciado disse a vítima que ele iria retomar à residência dele para pegar dinheiro, no intuito de logo depois levá-Ia para lanchar.

Posteriormente, a ofendida decidiu ligar para o acusado, contudo, o mesmo cancelou, dizendo que não iria mais sair para lanchar com ela, pois iria trabalhar no dia seguinte. Diante disso, a vítima foi dormir na residência de uma amiga, no entanto, na manhã do dia do fato 11/11/2019, ela foi surpreendida com uma ligação de seus familiares, informando que o denunciado encontrava-se em na casa da ofendida totalmente transtornado e drogado, danificando vários objetos, sendo esta atitude motivada por ciúmes, uma vez, que a vítima teria passado a noite na casa de uma amiga.

Em seguida, a vítima dirigiu-se a sua residência e chegando ao local, encontrou o acusado bêbado e com o nariz sujo de cocaína, seguidamente, ele passou a proferir ameaças contra a ofendida dizendo: "SE TU DER PARTE DE MIM, TU VAI VER O QUE VAI O QUE VAI ACONTECER, SUA VAGABUNDA, PUTA".

Por tais motivos, ainda mais temerosa por sua integridade física e emocional, a ofendida começou a procurar em via pública por uma viatura, momento este que conseguiu localiza-la, desta feita, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a DEAM para registrar o ocorrido perante autoridade policial.

Ressalta-se que o denunciado já foi preso outras vezes por tráfico de drogas no ano de 2015 na cidade de Belém/PA, sendo este relatado pelo próprio acusado. (...)”.

Após ser regularmente processado, o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 10 dias de detenção, a qual foi substituída por limitação de fim de semana, além do pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à vítima Roseandra Andrile da Silva Assunção pelo crime previsto no art. 147 do CPB c/c art. 61, II, “f “do CPB. Irresignado manejou o presente apelo com o fim de reformar a decisão condenatória.

1.RECURSO DA DEFESA

A defesa requer a absolvição do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, alegando atipicidade por ausência de dolo específico.

Na hipótese, segundo a rubrica lateral do artigo 147 do Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual, o delito de ameaça segue tipificado como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Dessa forma, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, em outras palavras, necessário a análise no caso em concreto para ponderar se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima.

Com efeito, observa-se, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança (MASSON, 2015). Dito isso, segundo o acervo processual, o recorrente, com sua conduta, infringiu as regras estabelecidas no tipo penal em apreço, assertiva que foi ratificada, principalmente pelos relatos da ofendida que narrou como os fatos teriam ocorrido, senão vejamos:

A vítima, Roseandra Andriele da Silva Assunção, declarou que, no dia do fato, estava em um clube com o acusado, mas ele saiu dizendo que buscaria um dinheiro e não retornou ao local. Então, a ofendida foi dormir na casa de uma amiga. Posteriormente, a vítima recebeu uma ligação na qual sua vizinha relatava que o denunciado estava quebrando objetos em sua residência. Nesse momento, a vítima dirigiu-se até sua casa e, ao chegar, o acusado lhe empurrou e lhe chamou de “vagabunda” e afirmava que ela estava com outro homem. Relatou que, em seguida, foi para casa do seu padrinho, mas o acusado foi atrás dela. A vítima chamou a polícia, mas quando os policiais chegaram, optou por não prestar queixa. Quando foram liberados pelos policiais o denunciado bateu no capô do carro e disse a vítima: “eu vou voltar e tu vai ver o que eu vou fazer contigo”, com medo, a ofendida decidiu denunciar o réu.

Corroborando com os esclarecimentos alhures, os agente policiais Sílvio José Borges Gonçalves e Josivan da Silva Souza que atenderam ao chamado da vítima, na fase judicial, esclareceram que se dirigiram até o local da ocorrência e encontraram a vítima.

Por ocasião da oitiva da testemunha Sílvio José Borges Gonçalves, policial militar, declarou que na presença dos policiais o acusado disse a vítima que “depois ela ia ver”, e que ela ficou temerosa com a ameaça.

No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Josivan da Silva...

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