Acórdão Nº 0026845-89.2011.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0026845-89.2011.8.24.0018
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0026845-89.2011.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: RODOTRACK COMERCIO DE COMUNICACAO SATELITAL LTDA ADVOGADO: CRISTIANE CECON (OAB SC030360) APELANTE: ANTONIO CERNESKI ADVOGADO: CRISTIANE CECON (OAB SC030360) APELANTE: MARIA VIEIRA CERNESKI ADVOGADO: CRISTIANE CECON (OAB SC030360) APELANTE: NILCE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) APELANTE: GUERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) APELANTE: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO: GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378)

RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face RODOTRACK COMÉRCIO DE COMUNICAÇÃO SATELITAL LTDA., ANTÔNIO CERNESKI, MARIA VIEIRA CERNESKI, GUERINO DE OLIVEIRA E NILCE MARIA DE OLIVEIRA, narrando, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a primeira demandada, tendo os demais demandados com fiadores, pelo valor de R$ 1.124,00.

Narrou, entretanto, que após o término da locação a locatária não providenciou as reformas necessárias a fim de deixar o imóvel nas mesmas condições existentes no momento da locação. Narrou que os demandados foram devidamente notificados para comparecerem à vistoria final, mas não compareceram tampouco demonstraram interesse em proceder com os reparos na imóvel.

Ao final, juntou documentos e requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 28.600,00, valor que informou ser o necessário para promover os reparos necessários.

Citados, RODOTRACK COMÉRCIO DE COMUNICAÇÃO SATELITAL LTDA., ANTÔNIO CERNESKI e MARIA VIEIRA CERNESKI apresentaram resposta em forma de contestação, momento em que arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defenderam que a desocupação do imóvel ocorreu a pedido da própria autora e que, além disso, o imóvel em questão já apresentava diversos vícios no momento da ocupação, sendo desarrazoado impor-lhes o dever de pagamento como se novo fosse. Requereram, assim, a improcedência da demanda.

Houve réplica.

Após a citação por edital dos réus GUERINO E NILCE, foi lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação às pp. 331 e seguintes defendendo a nulidade da cláusula de benefício de ordem, bem como a existência de vícios anteriores no imóvel.

Em decisão saneadora fora rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e determinada a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir.

Os requeridos RODOTRACK, ANTÔNIO E MARIA pleitearam pela produção de prova pericial, o que restou indeferido pelo juízo singular.

Em audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve acordo e as partes desistiram da produção da prova oral.

Na sequência, sobreveio sentença de parcial procedência (pp. 317 e seguintes), cuja parte dispositivo restou assim publicada:

3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA para o fim de condenar os requeridos RODOTRACK COMÉRCIO DE COMUNICAÇÃO SATEILITAL LTDA., ANTÔNIO CERNESKI E MARIA VIEIRA CERNESKI, GUERINO DE OLIVEIRA E NILCE MARIA DE OLIVEIRA a pagar em favor da autora, de forma solidária, o valor de R$ 16.203,64 (dezesseis mil, duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC desde 05.11.2011 (data de vencimento do boleto de fl. 09), bem como acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação.

Como consequência, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e os requeridos ao pagamento das custas processuais remanescentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos (f210% curador nomeado), que vão arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia de R$ 12.396,36, atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais desde a citação.

Tal quantia deverá ser rateada na proporção de 7,5% à procuradora da locatária, Antônio e Maria Cemeski e 2,5% ao curador dos requeridos Guerino e Nilce, observado o trabalho realizado e a natureza e complexidade da lide. Por sua vez, condeno os requendos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado nos termos acima. , Aos requeridos citados por edital -- (Gustino é Nile: del Oliveira -- idetiroro" benefício da justiça gratuita? Assim, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, $3º do Código de Processo Civil.

Publique-se, Registre-se.

Intimem-se, Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas, arquive-se o feito, com as anotações necessárias.

Irresignadas, todas as partes apelaram. RODOTRACK, ANTÔNIO E MARIA defenderam a necessidade de reforma da sentença, pois entenderam ser desproporcional o valor de 60% considerado pelo juiz, na medida em que os vícios realmente ocasionados no imóvel corresponde a, no máximo, 28,38% do orçamento.

Assim, requereram a reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, minorá-la. Postulou ainda pelo deferimento da justiça gratuita.

SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA., por sua vez, após discorrer sobre o uso inadequado do imóvel, requereu a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento integral dos valores apresentados.

Os réus GUERINO DE OLIVEIRA e NILCE MARIA DE OLVEIRA, em seus apelos, defenderam a necessidade de modificação da sentença para reconhecer a nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem, a invalidade do laudo pericial final, por ser prova unilateral, bem como a impossibilidade da condenação com base em cálculo equitativo, conforme determinado na sentença, devendo eventual condenação ser apurada em liquidação de sentença.

Foram ofertadas contrarrazões.

Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade dos recursos, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição das apelações foi respeitado (p. 380), e foi recolhido o devido preparo quando exigível.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. RECURSO DA AUTORA SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA

Por questões de lógica processual, o recurso da parte autora será analisado em primeiro lugar.

Pois bem. Após discorrer sobre o descumprimento contratual dos locatários, que utilizaram com fins comerciais a residência alugada, os autores defenderam a higidez dos orçamentos apresentados, tendo em vista que estes foram baseados em vistoria final devidamente comunicada aos réus.

Discorreram sobre a ausência de insurgência dos réus na via administrativa e, especificamente quanto aos pontos afastados na sentença, narraram que as lâminas dos quatros estavam em péssimo estado de conservação quando da entrega do imóvel, os porcelanatos da casa foram furados e a pintura encontrava-se com grande desgaste.

Assim, pleitearam a reforma da sentença para condenar os réus na integralidade dos orçamentos apresentados, porque foram os valores dispendidos para o reparo no imóvel.

Com efeito, adianto que a insurgência não merece prosperar. Explico.

A lei de locações, ao disciplinar o tema, prevê ser de obrigação do locatário a devolução do imóvel, "finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal" (art. 23, III, lei n. 8.245).

A interpretação do dispositivo leva a conclusão de que a obrigação do locatário limita-se a restituição do imóvel na mesma situação existente no momento da locação, isto é, nem em estado superior de conservação nem em estado inferior. A indenização também não será devida caso a diferença constatada no estado de conservação do imóvel seja decorrente de seu desgaste natural, porque o próprio pagamento do aluguel serve à reparação dos danos causados nesta condição.

A propósito, registro o entendimento dessa Corte:

CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO NOS TERMOS DISPOSTOS NO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - CPC, ART. 373, INC II - ÔNUS DOS REQUERIDOS 1 Demonstrados os requisitos autorizadores do pedido inicial, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II). 2 A ausência de prova do pagamento dos alugueis, autoriza a procedência da ação de cobrança intentada pelo locador. RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COISA - LEI N. 8.245/1991, ART. 23, INCISO III - AVARIAS - DEVER DE RESSARCIR - ORÇAMENTO -...

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