Acórdão Nº 0026874-70.2010.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Número do processo | 0026874-70.2010.8.24.0020 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0026874-70.2010.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026874-70.2010.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: SANTA PEREIRA ADVOGADO: PATRÍCIA FORTUNA RODRIGUES (OAB SC018318) ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) APELADO: JORGE RODRIGUES ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FELISBERTO (OAB SC026621) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 110, PROCJUDIC4, fls. 26/7):
SANTA PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de JORGE RODRIGUES aduzindo ser legítima possuidora, com animus domini, da totalidade do imóvel com área de 536,84 m² (quinhentos e trinta e seis metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), correspondente à matrícula n. 29.244, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Afirmou que viveu em união estável com o requerido entre os anos de 1983 e 1997, e que durante este período adquiriram o imóvel objeto da presente, sendo que, quando da separação, acordou-se verbalmente que tal bem ficaria integralmente com a autora. Alegou ainda que viveu durante anos no imóvel sem interrupção ou oposição, até que em 2009 o requerido ingressou com ação reivindicatória em seu desfavor, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Por fim, argumentou que, como já transcorrido o prazo prescricional para o intento da competente ação de Dissolução de União Estável, não restou outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação de reconhecimento de domínio, a fim de regularizar a sua propriedade.
Citação dos confrontantes às fls. 94-v e 98.
Regularmente citado (fl. 96), o requerido apresentou defesa sob a forma de contestação (fls. 100-105), na qual alegou, em síntese, que nunca "abriu mão" do imóvel objeto da presente, mas que apenas permitiu que a requerente ficasse lá residindo, após a separação, juntamente com os filhos havidos na constância da união estável. Afirmou ainda que nunca abandonou o imóvel, tanto que ajuizou ação reivindicatória visando a retomada do bem.
Intimadas as Fazendas Públicas, apenas a União manifestou expressamente desinteresse na causa (fl. 168), enquanto o Município de Criciúma apresentou contestação na qual afirmou que parte do imóvel usocapiendo invade via pública (fls. 141-142).
Réplica às fls. 139-140 e 159.
Em seguida, o requerido noticiou a existência da ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens n. 0021437-14.2011, da Vara da Família desta comarca, por ele ajuizada em face do ora requerente, em cuja sentença foi reconhecida a união estável mantida entre ambos e determinada a partilha do bem adquirido pelos mesmos na proporção de 50 % (cinquenta por cento) cada (fls. 178-180).
Diante da interposição de recurso pelo ora requerente nos autos acima mencionados, a presente ação de usucapião foi suspensa (fls. 189, 193).
A sentença proferida na ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens foi mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 201-208), transitando em julgado em 12.08.2015 (fl. 235), razão porque as partes foram intimadas para manifestação no presente feito (fl. 236), sendo que o prazo decorreu in albis (fl. 237).
Em vista, o Ministério Público nada requereu, com fulcro no art. 3º, inciso XIII, do Ato n. 103/2004-PGJ.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) o pedido formulado na presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por SANTA PEREIRA em face de JORGE RODRIGUES.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem dos honorários em favor dos procuradores dos contestantes, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando as condenações suspensas por 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Não satisfeitas as obrigações no período de suspensão, dar-se-á a prescrição.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 110, PROCJUDIC4, fls. 33/37).
Em suas razões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, sob o argumento de que exerceu a posse do imóvel em questão por 12 anos, sem qualquer oposição por parte do apelado. Outrossim, destaca que embora a ação cabível para regularizar a propriedade do imóvel seja a de dissolução de união estável, o prazo prescricional já teria transcorrido quando esta foi proposta pelo réu nos autos n. 020.09.007952-3.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Embora intimada (evento 110, PROCJUDIC4, fl. 39), a parte recorrida deixou...
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: SANTA PEREIRA ADVOGADO: PATRÍCIA FORTUNA RODRIGUES (OAB SC018318) ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) APELADO: JORGE RODRIGUES ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FELISBERTO (OAB SC026621) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 110, PROCJUDIC4, fls. 26/7):
SANTA PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de JORGE RODRIGUES aduzindo ser legítima possuidora, com animus domini, da totalidade do imóvel com área de 536,84 m² (quinhentos e trinta e seis metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), correspondente à matrícula n. 29.244, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Afirmou que viveu em união estável com o requerido entre os anos de 1983 e 1997, e que durante este período adquiriram o imóvel objeto da presente, sendo que, quando da separação, acordou-se verbalmente que tal bem ficaria integralmente com a autora. Alegou ainda que viveu durante anos no imóvel sem interrupção ou oposição, até que em 2009 o requerido ingressou com ação reivindicatória em seu desfavor, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Por fim, argumentou que, como já transcorrido o prazo prescricional para o intento da competente ação de Dissolução de União Estável, não restou outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação de reconhecimento de domínio, a fim de regularizar a sua propriedade.
Citação dos confrontantes às fls. 94-v e 98.
Regularmente citado (fl. 96), o requerido apresentou defesa sob a forma de contestação (fls. 100-105), na qual alegou, em síntese, que nunca "abriu mão" do imóvel objeto da presente, mas que apenas permitiu que a requerente ficasse lá residindo, após a separação, juntamente com os filhos havidos na constância da união estável. Afirmou ainda que nunca abandonou o imóvel, tanto que ajuizou ação reivindicatória visando a retomada do bem.
Intimadas as Fazendas Públicas, apenas a União manifestou expressamente desinteresse na causa (fl. 168), enquanto o Município de Criciúma apresentou contestação na qual afirmou que parte do imóvel usocapiendo invade via pública (fls. 141-142).
Réplica às fls. 139-140 e 159.
Em seguida, o requerido noticiou a existência da ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens n. 0021437-14.2011, da Vara da Família desta comarca, por ele ajuizada em face do ora requerente, em cuja sentença foi reconhecida a união estável mantida entre ambos e determinada a partilha do bem adquirido pelos mesmos na proporção de 50 % (cinquenta por cento) cada (fls. 178-180).
Diante da interposição de recurso pelo ora requerente nos autos acima mencionados, a presente ação de usucapião foi suspensa (fls. 189, 193).
A sentença proferida na ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens foi mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 201-208), transitando em julgado em 12.08.2015 (fl. 235), razão porque as partes foram intimadas para manifestação no presente feito (fl. 236), sendo que o prazo decorreu in albis (fl. 237).
Em vista, o Ministério Público nada requereu, com fulcro no art. 3º, inciso XIII, do Ato n. 103/2004-PGJ.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) o pedido formulado na presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por SANTA PEREIRA em face de JORGE RODRIGUES.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem dos honorários em favor dos procuradores dos contestantes, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando as condenações suspensas por 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Não satisfeitas as obrigações no período de suspensão, dar-se-á a prescrição.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 110, PROCJUDIC4, fls. 33/37).
Em suas razões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, sob o argumento de que exerceu a posse do imóvel em questão por 12 anos, sem qualquer oposição por parte do apelado. Outrossim, destaca que embora a ação cabível para regularizar a propriedade do imóvel seja a de dissolução de união estável, o prazo prescricional já teria transcorrido quando esta foi proposta pelo réu nos autos n. 020.09.007952-3.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Embora intimada (evento 110, PROCJUDIC4, fl. 39), a parte recorrida deixou...
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