Acórdão Nº 0026976-66.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 24.04 A 02.05.2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO: 0026976-66.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTES: SAMIRA VITÓRIA BESERRA DE MAGALHÃES, NIZE GABRIELLE BESERRA DE MAGALHÃES E MARCOS AUGUSTO TAVARES DURANS FILHO
ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU (OAB MA 12494)
APELADO: M. A. A. DOS SANTOS (J. SOUTO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME)
ADVOGADO: HUGO AURÉLIO SILVA FARIAS (OAB MA 11238)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Ação de procedimento comum. Prestação de serviço educacionais.
II. Ocorre que os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, ou seja, a alegada cobrança vexatória à criança (CPC, art. 373, I).
III. Os efeitos da revelia devem considerar as provas produzidas no caderno processual e, no caso em tela, não restou demonstrado que efetivamente as cobranças constrangedoras tenham ocorrido a ensejar a responsabilidade civil por danos morais pelo recorrido.
IV. A tese de falha na prestação do serviço educacional não tem o condão, por si só, de levar à conclusão que o recorrido incorreu em conduta ilícita a ensejar compensação pelo alegado dano extrapatrimonial, diante da ausência dos pressupostos legais (CC, artigos 186 e 927; CDC, art. 14).
V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VI. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELA...
PERÍODO: 24.04 A 02.05.2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO: 0026976-66.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTES: SAMIRA VITÓRIA BESERRA DE MAGALHÃES, NIZE GABRIELLE BESERRA DE MAGALHÃES E MARCOS AUGUSTO TAVARES DURANS FILHO
ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU (OAB MA 12494)
APELADO: M. A. A. DOS SANTOS (J. SOUTO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME)
ADVOGADO: HUGO AURÉLIO SILVA FARIAS (OAB MA 11238)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Ação de procedimento comum. Prestação de serviço educacionais.
II. Ocorre que os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, ou seja, a alegada cobrança vexatória à criança (CPC, art. 373, I).
III. Os efeitos da revelia devem considerar as provas produzidas no caderno processual e, no caso em tela, não restou demonstrado que efetivamente as cobranças constrangedoras tenham ocorrido a ensejar a responsabilidade civil por danos morais pelo recorrido.
IV. A tese de falha na prestação do serviço educacional não tem o condão, por si só, de levar à conclusão que o recorrido incorreu em conduta ilícita a ensejar compensação pelo alegado dano extrapatrimonial, diante da ausência dos pressupostos legais (CC, artigos 186 e 927; CDC, art. 14).
V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VI. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
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