Acórdão Nº 0027073-98.2010.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-11-2021
Número do processo | 0027073-98.2010.8.24.0018 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0027073-98.2010.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO NASCIMENTO CONRADO ADVOGADO: ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551) ADVOGADO: LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI (OAB SC015880) APELADO: TRANSPORTES CHAPECO LTDA ADVOGADO: HALINE REBELATTO (OAB SC027499) ADVOGADO: LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) INTERESSADO: SADI CELESTE SOARES DOS REIS ADVOGADO: FABIANO PORTO
RELATÓRIO
O espólio de Antonio Nascimento Conrado opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 49, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de evicção ajuizada por Transportes Chapecó Ltda.
O recorrente sustenta, em suas razões, a ocorrência de omissão na decisão atacada, pois o órgão fracionário não analisou devidamente os requerimentos de denunciação da lide aos terceiros que participaram da cadeia de comercialização do automóvel em litígio e de responsabilização do Estado pela má prestação do serviço pelo Detran.
Assim, requer a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, com a reforma da decisão.
Contrarrazões, evento 64.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a análise dos aclaratórios.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de eventuais defeitos, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, o pleito da parte recorrente merece ser, de pronto, rechaçado, uma vez que, em análise das alegações desta, é evidente a tentativa de rediscussão da matéria em razão da sua nítida insatisfação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, sendo a pretensão de reavivar o debate inviável na estreita via dos aclaratórios.
No ponto, esclareço que a embargante se restringiu a afirmar que não houve a correta análise dos requerimentos de denunciação da lide à terceiros que participaram da cadeia de adquirentes do automóvel em litígio e de responsabilização do Estado, em decorrência da má atuação do Detran.
Todavia, o arresto atacado abordou com clareza os pontos:
"Pontuo, ademais, que ainda que a dissonância entre os números de série do motor não tenha sido questionada pelo órgão de trânsito, Detran/SC, nas transferências de propriedade...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO NASCIMENTO CONRADO ADVOGADO: ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551) ADVOGADO: LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI (OAB SC015880) APELADO: TRANSPORTES CHAPECO LTDA ADVOGADO: HALINE REBELATTO (OAB SC027499) ADVOGADO: LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) INTERESSADO: SADI CELESTE SOARES DOS REIS ADVOGADO: FABIANO PORTO
RELATÓRIO
O espólio de Antonio Nascimento Conrado opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 49, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de evicção ajuizada por Transportes Chapecó Ltda.
O recorrente sustenta, em suas razões, a ocorrência de omissão na decisão atacada, pois o órgão fracionário não analisou devidamente os requerimentos de denunciação da lide aos terceiros que participaram da cadeia de comercialização do automóvel em litígio e de responsabilização do Estado pela má prestação do serviço pelo Detran.
Assim, requer a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, com a reforma da decisão.
Contrarrazões, evento 64.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a análise dos aclaratórios.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de eventuais defeitos, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, o pleito da parte recorrente merece ser, de pronto, rechaçado, uma vez que, em análise das alegações desta, é evidente a tentativa de rediscussão da matéria em razão da sua nítida insatisfação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, sendo a pretensão de reavivar o debate inviável na estreita via dos aclaratórios.
No ponto, esclareço que a embargante se restringiu a afirmar que não houve a correta análise dos requerimentos de denunciação da lide à terceiros que participaram da cadeia de adquirentes do automóvel em litígio e de responsabilização do Estado, em decorrência da má atuação do Detran.
Todavia, o arresto atacado abordou com clareza os pontos:
"Pontuo, ademais, que ainda que a dissonância entre os números de série do motor não tenha sido questionada pelo órgão de trânsito, Detran/SC, nas transferências de propriedade...
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