Acórdão Nº 0027073-98.2010.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0027073-98.2010.8.24.0018
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0027073-98.2010.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ANTONIO NASCIMENTO CONRADO ADVOGADO: ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551) ADVOGADO: LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI (OAB SC015880) APELADO: TRANSPORTES CHAPECO LTDA ADVOGADO: HALINE REBELATTO (OAB SC027499) ADVOGADO: LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) INTERESSADO: SADI CELESTE SOARES DOS REIS ADVOGADO: FABIANO PORTO


RELATÓRIO


Transportes Chapecó Ltda. ajuizou ação de evicção em face de Sadi Celeste Soares dos Reis e Antonio Nascimento Conrado.
A autora asseverou na petição inicial, Evento 232, pp. 37-43, que em 9/9/2008 adquiriu uma caminhonete de placa GLB 0543, registrada em nome de Antonio Nascimento Conrado, por intermédio de negociação realizada com Sadi Celeste Soares dos Reis, pelo valor de RS 15.000,00.
Relatou que após o prazo de 30 dias revendeu o mesmo bem para Ari Lanzari. Ocorre que quando este realizou vistoria na 12ª CIRETRAN para perfectibilizar a transferência do domínio do veículo foi informado que o motor deste possuía série identificadora de uma outra caminhonete com registro de furto, motivo por que o objeto ficou retido.
Em razão da situação, a requerente afirmou que precisou alugar um outro automóvel para entregar para Ari Lanzari durante o prazo em que a caminhonete ficou apreendida pelo órgão público e, ainda, o fato ensejou o desfazimento do negócio jurídico entre as partes.
Assim, a demandante ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação dos demandados à devolução do valor pago pelo automóvel de placa GLB 0543, além do pagamento de indenização pela quantia despendida em razão do ocorrido (aluguel de carro para Ari Lanzari, gastos com cartório e despesas com advogados).
Sadi Celeste Soares dos Reis apresentou contestação 107-110, Evento 232, argumentando, preliminarmente, a carência da ação e a necessidade de denunciação da lide aos proprietários anteriores do automóvel.
No mérito aduziu que adquiriu a caminhonete de placa GLB 0543 de Antônio Nascimento Conrado por intermédio de contrato particular, em 2/9/2008, e posteriormente comercializou o bem com autora, entregando o veículo como parte do pagamento pela aquisição de um caminhão. Ressaltou, no ponto, que quando a Transportes Chapecó Ltda. foi realizar a transferência da propriedade da caminhonete para seu nome perante o Detran, não passou por qualquer problema ou entrave, de modo que eventual adulteração no motor do veículo deve ter ocorrido em data posterior.
Desse modo, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
No despacho 123, Evento 232, foi determinada a substituição de Antonio Nascimento Conrado por seu espólio, diante da notícia do falecimento.
A requerente apresentou réplica 128-134, na qual afirmou que realizou a retirada da caminhonete sem o motor do órgão público competente, em razão de decisão proferida no inquérito policial que apurou os fatos na esfera criminal, n. 018.11.006844-8.
O espólio de Antonio do Nascimento Conrado apresentou contestação 165-171, Evento 232, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide aos antigos proprietários e vendedores do bem.
No mérito, afirmou que quando comercializou a caminhonete em favor da autora, esta realizou vistoria automotiva, em 26/9/2008, a qual não constatou a existência de qualquer irregularidade no número de série do motor, motivo por que eventual adulteração deve ter ocorrido em data posterior à venda.
Assim, requereu a improcedência dos requerimentos realizados na peça pórtica.
A requerente apresentou réplica 180-185, Evento 232.
Em seguida sobreveio sentença 197-200, que julgou antecipadamente o mérito, rejeitando os pedidos iniciais e condenando o autos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, Evento 232.
A autora interpôs recurso de apelação 205-213, Evento 232, pugnando pela declaração de nulidade da decisão, em razão do cerceamento de defesa, ou pela reforma do decisum e a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Consoante certidão de julgamento 238-242, o apelo foi provido e a sentença cassada, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a instauração da fase instrutória.
Foi expedido ofício a 12ª CIRETRAN pelo Juízo de primeiro grau, solicitando cópia dos arquivos referentes às vistorias do automóvel em discussão, tendo o órgão respondido que não localizou os procedimentos administrativos, Evento 232, Ofício 269.
O espólio de Antonio Nascimento Conrado requereu a denunciação da lide aos antigos proprietários da caminhonete, o que foi indeferido na decisão do Evento 235, parecer/promoção 333.
Em decisão do Evento 174, foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual foi tomado o depoimento de 2 testemunhas e do autor da ação, consoante termo do Evento 235, petição 341-343 e áudios do Evento 197.
Após a apresentação de alegações finais pela requerente e pelo espólio de Antonio Nascimento Conrado, Eventos 203 e 207, foi proferida sentença de mérito, Evento 209, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consoante parte dispositiva que segue:
"Dispositivo
Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para condenar os réus, solidariamente, pagar ao autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de evicção (envolvendo a camionete GM/Chevrolet D-20, placas GLB0543, renavam 245795421), devidamente corrigido pelo índice INPC, a partir da data da apreensão do automóvel (04.11.2008) e juros de mora, à razão de 1% ao mês, com incidência desde a notificação extrajudicial (07.04.2009).
Determino que a autora disponibilize a carroceria do veículo em questão aos réus.
Considero que a parte autora sucumbiu da parte mínima do pedido,...

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