Acórdão nº 0027122-74.2012.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0027122-74.2012.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0027122-74.2012.8.14.0301

APELANTE: JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO, JOAO RONALDO DA SILVA SA, JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração.

3– Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro.

Belém (PA), data registrada no sistema.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO, JOSE RONALDO DA SILVA AS e JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS em face do Acórdão (ID. nº 13912588), por meio do qual conheci do recurso de agravo interno e neguei provimento, nos autos de Embargos à Execução apresentados pelo ESTADO DO PARÁ.

Inconformados, os embargantes alegam erro material no julgado, que o centro da discussão se refere a data que deve ser considerada para fins de cálculo do passivo, a que fizeram jus os embargantes à título ao direito à incorporação do adicional de cargo comissionado, se: 1. A contar de janeiro de 2009 data da propositura da ação ordinária (Processo: 0002199-94.2009.8.14.0301), ou 2. Data dos protocolos administrativos: nº2007001025390 e nº2008001030010, qual seja 26/06/2007.

Ante esses argumentos, requerem que seja provido o presente embargo de Declaração, já que resta demonstrada o presente erro material da decisão monocrática, para que se atribua efeito modificativo, e considere para fins de termo inicial dos cálculos a data do requerimento administrativo, por respeito à coisa julgada decidida nos autos da Ação de Cobrança (Processo: 0002199-94.2009.8.14.0301).

Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 14881213).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto.

Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo dos recorrentes com pronunciamento judicial que lhes foram desfavoráveis, pois o acórdão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar erro material, os embargantes pretendem na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.

A decisão embargada foi devidamente debatida e fundamentada, in verbis:

“É cediço que a regra a incidir é a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

E, ainda, o STJ já firmou entendimento, por meio do enunciado nº 85, no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32, verbis:

Súmula n. 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

O que se vê no presente caso é os apelantes confundem prescrição para ajuizar a ação e prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo este último o caso dos autos.

Isto é, o pedido feito na via administrativa em 2007 teve o condão de interromper a prescrição para a propositura da ação judicial, sendo a ação corretamente conhecida e julgada pelo magistrado, ante a inocorrência da perda do direito de ação. Todavia, com relação ao direito da percepção das verbas, com razão o juízo a quo ao reconhecer na sentença a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado, uma vez que, ainda que se trate de parcela de trato sucessivo, não é elidida a prescrição das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação, como expressamente preceitua o enunciado nº 85 do STJ.

Sobre o tema, colaciono entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009).

E, ainda, deste Egrégio Tribunal:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI N.º 7.507/1991. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Preliminarmente, quanto à alegação da prescrição, entende-se que deve incidir o Decreto n.º 20.910/32, o qual regulamenta que as demandas formuladas em face da Fazenda Pública devem observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Ocorre que, considerando que a questão envolve parcela de trato sucessivo, incide o teor da Súmula 85 do STJ. Logo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Preliminar Rejeitada. 4. 4. No mérito, averígua-se que a Lei n.º 7.507/1991 aplica-se aos servidores de Autarquias e Fundações Municipais, e que esta norma garante que a cada cinco anos de efetivo exercício no Município o servidor faz jus a progressão funcional, tendo direito em perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento (...) 8. Reexame Necessário conhecido, com manutenção integral da sentença. (6544977, 6544977, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-20, Publicado em 2021-09-29)

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ALUSIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PORTARIA N. 674/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCENTIVO CORRESPONDENTE A PARCELA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO FINANCIAMENTO TRIPARTITE DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, MOTIVO PELO QUAL SE MOSTRA POSSÍVEL SUA INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO DA RESERVA LEGAL (ART. 37, X DA CF). JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME AS DECISÕES PARADIGMÁTICAS DO STF (RE 870.947 – TEMA 810) E STJ (RESP 1.495.146/MG – TEMA 905) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Aplicação da prescrição quinquenal. Artigo 1º do decreto 20.910/32. Ajuizamento em 31/07/2018(Id nº 5176092), a prescrição afeta as parcelas anteriores a data de 31/07/2013. 2. Incentivo financeiro. Agentes comunitário de saúde. Cabimento. Artigo 1º, II da portaria nº 674/GM/2003, do Ministério da Saúde. 3. Juros de mora e a correção monetária conforme as decisões paradigmáticas do STF (RE 870.947 – tema 810) e STJ (RESP 1.495.146/mg – tema 905). 4. 4. Manutenção da fixação dos honorários. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para aplicação da prescrição quinquenal. (6281821, 6281821, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público,...

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