Acórdão Nº 0027132-14.2013.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0027132-14.2013.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0027132-14.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: SAO ROQUE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) APELADO: VALMIR COMANDOLLI (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 81 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, in verbis:
VALMIR COMANDOLLI ajuizou ação de despejo em face de SAO ROQUE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, objetivando a retomada do imóvel locado e a cobrança dos alugueres pendentes, sob a alegação de inadimplemento contratual.
Sustentou, em síntese, que o imóvel objeto da demanda foi locado à ré pelo antigo proprietário em 24/05/2004.
Em 16.05.2006, o autor adquiriu o bem, ainda no curso do referido contrato de locação.
Esse negócio jurídico foi objeto de ação anulatória proposta pela ré, mas, os respectivos pedidos foram julgados improcedentes.
Desta forma, alegou que os alugueis inadimplidos desde 16/05/2006 são devidos e que, nada obstante as tentativas extrajudiciais de recebimento das verbas, não lhe restou alternativa senão o ingresso desta demanda.
Sobreveio decisão no evento 43, deferindo a liminar desalijatória em favor da parte autora, cujo conteúdo foi posteriormente revogado na decisão do evento 50, ante o não recolhimento da respectiva caução.
Devidamente citada (evento 65), a parte passiva apresentou intempestiva (evento 73) contestação no evento 70, refutando os argumentos deduzidos na petição inicial e alegando a prescrição de parte das verbas.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Segue a parte dispositiva da decisão:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar rescindindo o contrato de locação discutido nos autos e confirmar o despejo da parte acionada; e,
b) condenar a parte passiva ao pagamento dos alugueis vencidos desde 15.05.2006 até o mês da efetiva desocupação do bem (15.11.2013), devendo os respectivos valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, desde as datas dos respectivos vencimentos, de forma isolada, por cumular ambos os encargos, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e da Lei 1.060/1950. Sem embargo, a parte não faz jus ao benefício, porquanto o faturamento da ré no ano anterior ao pleito superou o meio milhão de reais (declaração 63 do evento 70). Nada obstante se tratar de valor bruto, indica não se tratar de pessoa jurídica detentora de parcos recursos financeiros. Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade. Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 88), sustentando, em resumo, que: a) ajuizou ação anulatória buscando questionar a aquisição do imóvel sub judice pelo ora autor; b) "a ação anulatória discutia a validade de um contrato de compra e venda e só, ou seja, não discutia nada relativo ao aluguel ou ao contrato de locação existente entre as partes"; c) por isso, o simples ajuizamento de referida ação não é apto a suspender a obrigação de pagar os locatícios; e) assim, "em vista de que a ação que busca cobrar aluguéis impagos desde 05/2006 foi proposta 11/2013, considerado o prazo prescricional trienal conforme previsto no artigo 206, §3º, I, do CPC, é imperioso que seja declarado prescrito o crédito anterior a novembro/2010"; f) não suficiente, a presente ação de despejo e cobrança foi ajuizada sob a égide do CPC/73, segundo o qual era a citação válida que interrompia o prazo prescricional, e não apenas o despacho que ordena a citação; g) apesar da ordem de citação ser expedida em 02/12/2013, somente foi citada em 22/05/2017 por desídia do autor, que não ofertava dados suficientes; h) ademais, o demandante abandonou o processo desde 2013, que somente foi "movimentado novamente em 2017 e por iniciativa do juízo, não da parte"; i) assim, operou-se a prescrição intercorrente de todo o crédito, o que deve ser conhecido de ofício.
Concluiu pela reforma da sentença, a fim de considerar todo o débito prescrito ou ao menos que seja reconhecida a prescrição do crédito anterior a 15/11/2010.
Contrarrazões no evento 94 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.

Suspensão ou interrupção do lapso prescricional
O caso em apreço versa sobre ação de despejo com pedido de cobrança de aluguéis, em que houve saída voluntária da locatária (São Roque Material de Construção Ltda.) em 15/11/2013, tendo o Sentenciante, assim, julgado procedente o pedido desalijatório e condenado a ré ao pagamento de locatícios vencidos de 15/05/2006 até a data em que deixou o imóvel.
À minuta do reclamo, a locatária/recorrente assevera que a ação anulatória que ajuizou (autos n. 008.06.011299-6) não tem condão de interromper o lapso prescricional da pretensão de cobrança dos locatícios, uma vez que discutia apenas a validade de um contrato de compra e venda, e não dos aluguéis. Assim, no seu entender, as prestações anteriores a novembro de 2010 (3 anos antes do ajuizamento da presente ação) estão prescritas.
Embora por motivo diverso do Sentenciante, entendo que não há falar em prescrição de qualquer crédito.
Compulsando os autos, observo que o imóvel sub judice pertencia a Gilson José Dias e Josi Mari Rainert Dias, tendo estes o locado para a ora apelante São Roque Material de Construção Ltda. (evento 40, anexo 23).
Contudo, em 16/05/2006, os então locadores/proprietários venderam o imóvel ao Sr. Valmir Comandolli (autor da presente ação de despejo), de modo que, no mesmo mês, a locatária ajuizou ação visando a declaração de nulidade da compra e venda em questão e o exercício do direito de preferência conferido ao locatário pela lei do inquilinato (autos n. 008.06.011299-6).
Segundo se extrai do julgamento da apelação cível n. 2011.003080-1, originária de referido litígio, a locatária afirmou que estava em tratativas de compra com a então vendedora/locadora, conquanto, sobreveio a alienação ao Sr. Valmir, a despeito de seu direito de prelação.
Apesar de suas alegações, este Órgão Fracionário entendeu pela improcedência de seus pedidos iniciais, com voto assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O locatário para exercer o direito de preferência deve preencher cumulativamente as seguintes condições: demonstração da capacidade financeira para aderir à proposta de aquisição do imóvel, ajuizamento da demanda dentro do prazo decadencial de seis meses, depósito judicial do valor do imóvel e das demais despesas do ato de transferência e averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro Imobiliário respectivo, pelo menos trinta dias antes da alienação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003080-1, de Blumenau, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2011).
A propósito, para que fique bem...

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