Acórdão nº 0027163-29.2012.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0027163-29.2012.8.11.0041
AssuntoPlanos de saúde

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0027163-29.2012.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Planos de saúde]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[LUIZ MARINHO DE SOUZA BOTELHO - CPF: 142.835.651-72 (APELANTE), BIBIANO PEREIRA LEITE NETO - CPF: 631.823.601-59 (ADVOGADO), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), VITOR HUGO FORNAGIERI - CPF: 005.240.871-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITAS. PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Cobrança cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Morais – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ E cerceamento de defesa – preliminarES REJEITADAS – TRATAMENTO MÉDICO realizadO em hospital de alto custo – ausência de comprovação de SITUAÇÃO DE urgência e emergência MÉDICA – REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO CONFORME OS LIMITES DA TABELA CONTRATADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Ainda que as razões recursais sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, as teses defensivas, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos.

II - Embora neste momento processual alegue novamente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, fato é que, como tal questão já havia sido rejeitada pelo Juízo singular em decisão saneadora quando ainda era vigente o Código de Processo Civil de 1973, e, não tendo a primeira ré, ora apelada, aviado o recurso cabível à época, não há mais como ser apreciada, em razão da ocorrência da preclusão consumativa da matéria.

III - É cediço que o juiz detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

IV - Tendo em conta que o autor, ora apelante, não demonstrou a situação de urgência e emergência médica alegadas em sua petição inicial, não há de se falar em reembolso integral dos gastos por ele realizado em hospital de alto custo não credenciado pelas rés, ora apeladas.

V - Já no que diz respeito ao seu pedido para que, ao menos, o reembolso ocorra pela tabela de preços e serviços praticados em hospitais próprios e credenciados pelas rés, ora apeladas, assiste razão ao autor, ora apelante, haja vista que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Câmara Cível, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.

VI - Por fim, não há de se falar na ocorrência de danos morais, uma vez que as rés, ora apeladas, em momento algum negaram a cobertura aos procedimentos inerentes à doença diagnosticada, mas, tão somente, pontuaram ao autor, ora apelante, que, conforme cláusula contratual, o Hospital Israelita Albert Einstein, nosocómio de alto custo e tabela própria, não fazia parte dos hospitais por ela credenciados.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por LUIZ MARINHO DE SOUZA BOTELHO, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Morais de nº 27163-29.2012.8.11.0041, ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sua exigibilidade restou suspensa, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual.

Em suas razões recursais (id. 71926610), o autor, ora apelante, preliminarmente, sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem que fosse realizada a produção de prova testemunhal, cerceou seu direito de defesa.

No mérito, narra que, acometido de mal súbito, fora socorrido e encaminhado ao Hospital Jardim Cuiabá, onde foi realizado os primeiros socorros.

Aduz que, mesmo sendo submetido a tratamento intensivo, seu quadro clínico somente piorava e não havia, pelos médicos que lhe acompanhavam, boas perspectivas de que sobreviveria.

Diz que, após um médico falar para sua família que o melhor a se fazer era levá-lo para um grande centro, caso contrário o autor, ora apelante, iria morrer, sua família (após diversas tentativas frustradas junto a segunda ré para conseguir autorização para sua remoção) decidiram retirá-lo do Hospital Jardim Cuiabá e o levaram, através de UTI área, para o Hospital Israelita Albert Einstein, localizado na cidade de São Paulo.

Narrados esses fatos, sustenta que, ao revés do que consignou o Juiz sentenciante, faz jus ao reembolso integral das despesas pagas no Hospital Israelita Albert Einstein, uma vez que, demonstrou que seu quadro de saúde era gravíssimo, necessitando de um atendimento médico de urgência e emergência.

Salienta que a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a execução de tratamento em hospital de alto custo não encontra respaldo legal, rompendo com a legítima expectativa criada quanto ao cumprimento da obrigação principal assumida pelas rés, ora apeladas.

Afirma que, como a segunda ré UNIMED CUIABÁ, negou a autorização para sua remoção e internação, faz jus a indenização por danos morais pleiteada em sua exordial.

Subsidiariamente, defende que o reembolso, ao menos, ocorra pela tabela de preços e serviços praticados em hospitais próprios e credenciados pelas rés, ora apeladas.

Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença.

Em suas contrarrazões (id. 71926619), a primeira ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, ora apelada, preliminarmente, aduz a ausência de dialeticidade recursal do autor, ora apelante, eis que não ataca especificamente a fundamentação da sentença recorrida, mas, tão somente, reitera, nesse momento processual, suas teses lançadas na petição inicial.

Também, assevera que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

No mérito, refuta os argumentos recursais e pleiteia o seu desprovimento.

Já a segunda ré UNIMED CUIABÁ, ora apelada, em suas contrarrazões (id. 71926625), refuta os argumentos recursais e pleiteia o seu desprovimento.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

II) VOTO (PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL).

Eminentes pares:

Em suas contrarrazões, a primeira ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, ora apelada, preliminarmente, aduz a ausência de dialeticidade recursal do autor, ora apelante, eis que não ataca especificamente a fundamentação da sentença recorrida, mas, tão somente, reitera, nesse momento processual, suas teses lançadas na petição inicial.

Não assiste razão à primeira ré, ora apelada.

É que, segundo o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter “os fundamentos de fato e de direito”, in verbis:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

Assim, ainda que as razões recursais sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, as teses defensivas, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS...

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