Acórdão Nº 0027307-74.2010.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0027307-74.2010.8.24.0020
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0027307-74.2010.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.

ALEGADA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DA SEGURADA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NOTA DE INTERNAÇÃO E PRONTUÁRIO MÉDICO APONTANDO O ATROPELAMENTO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) COMO CAUSA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA DIAS ANTES DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/07. APLICAÇÃO DO TETO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ) E DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

"A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro" (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 175.219/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0027307-74.2010.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível) em que é Apelante Claudenir Vanor Fernandes e outros e Apelado Marítima Seguros S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização de seguro DPVAT aos apelantes em valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro (7-11-1990), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso (súmula 580 do STJ) e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil), invertendo-se os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Claudenir Vanor Fernandes e outros interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada contra Marítima Seguros S.A., sob o fundamento de que os autores não comprovaram que a morte da Sra. Dilma Custódio Fernandes foi causada por acidente de trânsito (atropelamento). Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 274-279).

Em suas razões recursais, os apelantes alegam que, conquanto o Boletim de Ocorrência não tenha sido confeccionado à época do acidente, apresentaram elementos probatórios (provas documentais e testemunhais) suficientes à demonstração do nexo causal entre o acidente automobilístico e o óbito da Sra. Dilma Custódio Fernandes. Argumentam que o acidente de trânsito ocorreu antes das alterações introduzidas na Lei n. 6.194/1974, de modo que fazem jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, requerem a reforma de decisão recorrida, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, redistribuindo-se, no caso de êxito, os ônus sucumbenciais. Pugnam, no mais, pela concessão da gratuidade da justiça (fls. 282-286).

Com as contrarrazões (fls. 299-310), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Aberto de Carvalho Rosa, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ante a falta de provas suficientes acerca do nexo causal entre o suposto acidente de trânsito e a morte da Sra. Dilma Custódio Fernandes (fls. 327-331).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (25-6-2018 - fl. 280).

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que as provas documentais e testemunhais são hábeis à comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 7-12-1990 e a morte da Sra. Dilma Custódio Fernandes ocorrida em 19-12-1990.

A Lei n. 6.194/74, norma que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu artigo 5º expõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado" (grifou-se).

O Boletim de Ocorrência é um dos elementos probatórios do qual o legitimado ativo pode se valer para comprovação do acidente de trânsito e do nexo casal e que, a depender das circunstâncias fáticas, se mostra ou não suficiente ao convencimento do juízo.

Este documento é, inclusive, dispensável se houver nos autos outras provas hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora.

Com efeito, a valoração das provas e a capacidade que cada uma delas tem de influir no convencimento do juiz depende de outros fatores, notadamente das peculiaridades do caso concreto, do contexto em que inseridas e da confrontação com outros elementos probatórios que integram os autos.

Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.057).

Nesse sentido, acerca da dispensabilidade do boletim de ocorrência, destaca-se desta eg. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE NOTICIADO E OS DANOS FÍSICOS ALEGADOS PELA AUTORA. TESE RECHAÇADA. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E CORROBORADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

"Havendo nos autos documentos suficientes a apontar o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo segurado, a exemplo de laudo de atendimento da ocorrência pelo corpo de bombeiros e internação médica, desnecessária a exigência de boletim de ocorrência, mormente se a demandada deixa de apresentar prova desconstitutiva do direito do autor [...]" (Apelação Cível n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT