Acórdão Nº 0027326-80.2010.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0027326-80.2010.8.24.0020
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0027326-80.2010.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ANA LUCIA DA CUNHA CALCADA APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA APELADO: LOCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO: MARCIA HELENA DA CUNHA CALCADA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. APELADO: POLYEN DO BRASIL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Ana Lúcia da Cunha Calçada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., A. Angeloni e Cia Ltda., Bistek Supermercados, Brasil Telecom S.A. e Localar Imóveis.

Mencionou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelos réus, mas jamais manteve relação comercial com nenhuma delas.

Relatou que as inscrições decorrem da emissão de 7 (sete) cártulas de cheques sem fundos, de titularidade da primeira ré, os quais foram repassados às demais empresas.

Sustentou que não possui vínculo com a instituição financeira e que ela não se acautelou no momento de abrir conta bancária em seu nome, conceder talonário de cheque, sem certificar a veracidade da documentação que lhe foi entregue.

Afirmou que a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito acarretou-lhe abalo moral, passível de compensação pecuniária.

Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela almejada foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça (evento 314, decisão 23).

Citado, o réu Bistek Supermercados apresentou contestação, na qual alegou que foram efetuadas diversas compras em nome da autora, sendo emitidos cheques para pagamento.

Salientou que verificou os documentos e assinatura aposta no cheque, bem como eventual pendência em relação à documentação apresentada, e nada foi encontrado, tendo a cártula sido aceita, mas, os pagamento não foram compensados por insuficiência de fundos.

Relatou que os cheques foram enviados para cobrança com a inscrição legítima do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Asseverou que é tão vítima quanto a autora e que não cometeu nenhum ato ilícito que ensejasse reparação civil, notadamente porque a responsabilidade pela emissão das cártulas é da instituição financeira, a qual possibilitou que um terceiro falsário abrisse conta em nome dela, fornecendo-lhe, inclusive, talão de cheque.

Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Citado, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. apresentou contestação, na qual alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois a abertura de conta em nome da autora foi feita com diligência e seguindo as diretrizes impostas pelo Banco Central.

Asseverou que compete à autora provar que ela não foi responsável pela abertura da conta.

Informou que, se houve fraude na abertura da conta, a culpa é exclusiva de terceiro, o qual se valeu dos documentos falsificados da autora para prejudica-la e auferir vantagem pecuniária às suas custas.

Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora às cominações de estilo.

Localar Empreendimentos Imobiliários Ltda. contestou o feito, na qual afirmou que a autora celebrou contrato de locação comercial, na qualidade de sócia da empresa Polyen do Brasil, o qual foi desocupado em dezembro de 2007.

Relatou que a autora ficou com débitos de alugueis, energia elétrica e pintura do imóvel, os quais não foram quitados e ensejaram a inscrição regular do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Requereu a improcedência dos pedidos.

Igualmente citado, A. Angeloni & Cia Ltda., em contestação, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

No mérito, afirmou que recebeu da autora dois cheques, os quais foram devolvidos sem provisão de fundos.

Asseverou que, se houve fraude, esta foi praticada por terceiro, o que a exime do dever de compensar eventuais prejuízos sofridos pela autora.

Sustentou que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, os quais não são passíveis de compensação pecuniária.

Brasil Telecom S.A., por sua vez, apresentou contestação, na qual mencionou que a autora adquiriu uma linha telefônica e que não foram pagas algumas faturas, o que culminou na rescisão do contrato e na inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Sustentou que a contratação, se feita por terceiro fraudador, não implica na sua responsabilidade ao pagamento de eventuais prejuízos sofridos pela autora em decorrência da negativação.

Asseverou que não cometeu nenhum ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais.

A autora apresentou réplica às contestações (evento 314, petição 224-251).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 314, sentença 528-537).

"Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Ana Lucia da Cunha Calçada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, A. Angeloni & Cia Ltda., Bistek Supermercados Ltda, Brasil Telecom S.A, para o fim de, DECLARANDO a inexistência de débito perante todos os réus, CONDENAR apenas a ré Brasil Telecom ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora (1%) desde a inscrição (27-01-2007) e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da ausência de instrução processual, "ex vi" do § 2, do art. 85 do CPC".

Opostos embargos de declaração por A. Angeloni & Cia Ltda., os quais foram acolhidos para retificar a distribuição das verbas honorárias e das custas processuais.

A Brasil Telecom S.A. pagará honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e efetuará o recolhimento de 25% das custas processuais, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT