Acórdão nº 0027381-86.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0027381-86.2014.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0027381-86.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Bancários, Efeitos]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CPF: 109.484.968-51 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), IRIS CAPILE DE OLIVEIRA - CPF: 021.720.891-68 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças - PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS 20% O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - VALOR EXORBITANTE – MINORAÇÃO – NECESSIDADE – MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE – ART. 85, § 2º DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O prazo prescricional aplicável ao instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil.

O termo inicial do prazo prescricional é contado a partir da última utilização do crédito, objeto do contrato, sendo que o contrato originário possuía como último vencimento a data de 15/12/2003. Assim, o exequente teria até o ano de 2008 para distribuir ação de execução e, no caso concreto, a ação foi ajuizada somente em 2014, ou seja, quando já havia sido abarcada pela prescrição originária.

Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em patamar razoável, levando em consideração a relevância da ação e o valor da causa, a complexidade e a dificuldade das matérias discutidas, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, o local da realização do serviço, entre outros, conforme disposto no§ 2º, art. 85 do CPC.

A verba honorária estabelecida em valor exorbitante deve ser reduzida, principalmente nos casos em que a matéria for de baixa complexidade, ainda mais sem ter havido qualquer audiência, mormente, instrução processual, operando a extinção da execução pela ocorrência da prescrição.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027381-86.2014.8.11.0041

APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

APELADO: IRIS CAPILE DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, lançada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0027381-86.2014.811.0041, Código: 896644, ajuizada em face de IRIS CAPILE DE OLIVEIRA, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição em relação à dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Recorre a instituição financeira (id nº 169848916) alegando que em 17 de novembro de 1999, a recorrida ajuizou ajuizou ação de consignação em pagamento , sendo esta causa que interrompe a prescrição, tendo em vista que o devedor, por meio desta ação, pretende consignar em juízo o valor que entende devido, importando em ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 202, inc. VI, do CC/02.

Aduz que e a referida ação ainda não foi encerrada com o devido trânsito em julgado, tendo em vista que se encontra pendente quanto a homologação dos cálculos devidos pelas partes, não havendo o trânsito em julgado da referida liquidação de sentença até o presente momento.

Afirma que com a interrupção do prazo prescricional o seu retorno só se iniciaria após último ato do processo para a interromper, conforme o parágrafo único do art. 202 do CC/02.

Alternativamente, caso se entenda pela manutenção da sentença aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor excessivo, em razão da singeleza da matéria posta em juízo, tornando-se necessária à sua redução requerendo, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões ofertadas no id nº 169848920 pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

A controvérsia está em saber se é caso de reforma da sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade ajuizada pelo executado, ora representado pela defensoria pública, a fim de declarar a prescrição da obrigação representativa do título apresentado pelo exeqüente BANCO BRADESCO CARTÕES S.A,, com a extinção da demanda executiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Do exame dos autos, verifica-se a ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 26/6/2014 (id nº 169846341), tendo como título que a embasa um instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças nº 0378606.4.01462,0004491.1, celebrado em 15/12/1988, registrado nas matrículas nº 36.222 e 36.223.(Id nº 169846341), ficando a executada inadimplente com a parcela vencida em 15/2/1999 até 15/12/2003, totalizando o valor de R$ 815.586,69.

Proferida decisão determinando a emenda a inicial em 20/08/2014, quando feito, foi proferida decisão inicial em 16/12/2015.

Não sendo localizada a executada, foi deferida a citação da mesma por edital, decisão de ID 62058419 – Pág. 133, tendo decorrido o prazo, conforme certidão de ID 62058422 – Pág. 2.

Sendo nomeado curador especial à executada, apresentou exceção de pré-executividade junto ao ID 79904872, arguindo ser a mesma pessoa de renome no Estado, a consequente nulidade da citação por edital, e a prescrição originária.

Na data de 08/03/2023, sobreveio, então, a sentença, em que o Magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição em relação à dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do CPC.

Inconformada, a apelante pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da ação executiva.

Pois bem.

No presente caso, verifica-se que foi distribuída em 23/06/2014, a presente ação executiva hipotecária, em razão do “suposto” inadimplemento da excipiente do instrumento particular de compra e venda, mutuo pacto adjeto de hipoteca e outras avenças nº 378.606-4, celebrado em 15/12/1988, no valor financiado de Cz$ 20.700.663,59 (vinte milhões, setecentos mil e seiscentos e sessenta e três cruzados e cinquenta e nove centavos), no imóvel localizado no Edifício Saint James, no 3º andar, apartamento nº 32, localizado na Rua das Orquídeas, nº 105, bairro Miguel Sutil em Cuiabá-MT, para ser pagos em 180 (cento e oitenta) meses de Cz$ 304.165,49 (trezentos e quatro mil cento e sessenta e cinco cruzados e quarenta e nove centavos), com a primeira prestação para o dia 15/01/1989 e a última para o dia 15/12/2003.

Desse modo, ao caso concreto aplica-se o prazo prescricional previsto no § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, qual seja, 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, a contar do vencimento da dívida, eis que o contrato é título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC).

Dispõe o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002, vejamos:

“Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em 5 (cinco) anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Nesse mesmo sentido são os precedentes desta egrégia Corte:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ORIGEM EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe o prazo prescricional, desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. Ultrapassado o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executiva constante de instrumento particular de confissão de dívida, sem que tenha ocorrido a citação da parte executada, a quem incumbe providenciá-la no prazo legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. A integralidade do ônus sucumbencial deve ser suportada exclusivamente pela parte devedora, pois sua inadimplência gerou à instituição de ensino a necessidade de vir em juízo reivindicar seu direito a satisfação do crédito. Assim, não há que se falar inversão do ônus sucumbencial com a condenação da instituição de ensino ao pagamento do ônus de sucumbência, tampouco ao pagamento dos honorários tendo em vista a...

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