Acórdão Nº 0027477-21.2012.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0027477-21.2012.8.24.0038
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0027477-21.2012.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ALESSANDRO BELMIRO EMILIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Alessandro Belmiro Emilio e Paulo Henrique de Jesus, imputando-lhes a prática do crime do art. 157, §2º, I e II, c/c 69, caput, do Código Penal, por três vezes, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 153 da ação penal):

1 - No dia 04 de junho de 2009, por volta do meio dia, os denunciados Alessandro e Paulo, atuando e, comunhão de esforços e unidade de desígnios, em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, dirigiram-se até a Coooperativa Transpocred, localizada na Rua Ottookar Doerffel, n. 401, neste município, ocasião em que, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, renderam os funcionários do estabelecimento e subtraíram cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após, os denunciados aprisionaram os funcionários dentro do cofre da empresa, restringindo suas liberdades.

2- Posteriormente, no dia 27 de julho de 2009, o denunciado Alessandro adentrou a Drogaria Catarinense, localizada na Rua Monsenhor Gercino, Bairro Itaum, neste município, e, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, obrigou os funcionários a permanecerem nos fundos da loja, logrando êxito em subtrair para si R$ 500,00 (quinhentos reais) dos caixas, evadindo-se do local em seguida.

3 - Em 30 de julho de 2009, novamente em comunhão de esforços para a prática de crimes, os denunciados Alessandro e Paulo dirigiram-se ao comércio denominado Koerich, localizado na Rua XV de novembro, centro, neste Município, onde então, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, renderam os funcionários do setor financeiro, e se valendo de um pé de cabra, arrombaram os caixas ali localizados, tomando para si aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), empreendendo fuga logo após.

4 - Não obstante, os denunciados Alessandro e Paulo ainda obtiveram sucesso em mais uma empreitada criminosa, seguindo o mesmo modus operandi, quando em 7 de agosto de 2009, na Cooperativa Sicoob Crediodonto, localizada na Rua Mario Lobo, n. 106, sala 125, centro, neste município, adentraram e fizeram usos de grave ameaça contra os funcionários, valendo-se novamente de arma de fogo, subtraindo dos caixas aproximadamente R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), empreendendo fuga em seguida.

Frisa-se que todos os crimes foram consumados, tendo em vista que a quantia subtraída foi sempre retirada da esfera de posse e disponibilidade dos ofendidos, cessando a ameaça e invertendo-se a posse.

A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2012 (evento 153, processo judicial 1, da ação penal), os réus foram citados (evento 153, processo judicial 2, fls. 17 e 28, da ação penal) e apresentaram defesa (evento 153, processo judicial 2, fl. 35, da ação penal

A defesa foi recebida (evento 153, processo judicial 2, fl. 43, da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento evento 153, processo judicial 2, fls. 79 e 105, da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 153, processo judicial 2, fls. 111, da ação penal) e pela defesa (evento 153, processo judicial 2, fls. 136, da ação penal), sobreveio a sentença (evento 153, processo judicial 2, fls. 150, da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a denúncia, e, por consequência:

A) Absolvo o réu Paulo Henrique de Jesus, qualificado nos autos, das imputações que lhe são feitas na exordial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

B) Absolvo o réu Alessandro Belmiro Emilio, qualificado nos autos, das imputações que lhe são feitas na exordial quanto aos fatos ocorridos em 07.08.2009 (item 4 da exordial acusatória), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

C) Condeno o réu Alessandro Belmiro Emilio à 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, com início em regime fechado. e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, por infração ao disposto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código de Penal, por três vezes, concurso material, pelos fatos descritos nos itens 1, 2 e 3 da inicial acusatória.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 153, processo judicial 2, fls. 183, da ação penal). Em suas razões pretende a reforma da sentença requerendo a absolvição em razão da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; caso mantida a condenação originária, seja reconhecida a hipótese de crime continuado, afastando a regra do concurso material; a fixação da pena-base aplicados no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial; o afastamento da agravante da reincidência e, por consequência, fixado o regime de pena mais favorável.

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões(evento 153, processo judicial 2, fls. 202, da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa manifestando-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do apelo (evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Alessandro Belmiro Emilio, o qual busca a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza Substituta da 1º Vara Criminal da Comarca de Joinville que o condenou à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, por infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II, do Código de Penal, por três vezes, concurso material, pelos fatos descritos nos itens 1, 2 e 3 da exordial.

1. Dos Crimes de Roubo

1.1 Crime de roubo realizado no dia 04/06/2009 - Cooperativa Transpocred

O apelante pugna por absolvição, ao argumento de inexistência de provas seguras de que teria participado no evento criminoso.

Adianto, razão não lhe assiste.

A materialidade do delito está comprovada pelo Inquérito Policial de n. 0027477-21.2012.8.24.0038 (evento 153, processo judicial 1, dos autos de origem), pelo Boletim de Ocorrência n. 6543-2008 (evento 153, processo judicial 1, fl. 26, dos autos de origem), termos de reconhecimento de pessoa por fotografia (evento 153, processo judicial 1, fl. 34, 38 e 46, dos autos de origem), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as etapas procedimentais.

A autoria, embora negada pelo apelante, restou demonstrada no acervo probatório colhido neste caderno processual.

Na fase administrativa o apelante afirmou que: "(...) confirma o interrogado ter participado do assalto à cooperativa de Crédito Credi-Odonto. Que com relação às outras acusações de roubo perpetrado nesta cidade, o interrogado se manifesta pelo direito de permanecer calado e somente se pronunciar em juízo (...)" (evento 153, processo judicial 1, fl. 23, dos autos de origem).

Na presença da autoridade judicial, o apelante afirmou: "(...) que acusação é totalmente falsa. Disse, ainda, que um policial que foi dar cumprimento ao mandado de prisão e lhe disse que caso não entregasse a arma iria lhe arrumar um monte de assalto (03min15seg), Relatou que os policiais militares lhe forçaram a assumir a autoria do crime na Delegacia (05min50seg)" (trecho extraído das alegações finais, evento 153, processo judicial 2, fl. 118, dos autos de origem).

De outra senda, a vítima Thaiz Lidiane Silvano descreveu a ação delituosa em seu depoimento prestado na fase inquisitva, nos seguintes termos:

"(...) trabalha na cooperativa Transpocred, localizada na Rua Ottokar Doerffel, 401, Anita Garibaldi, a 9 meses como atendente; no dia 4/6/2009, sua empresa fora assaltada por duas pessoas; informa que por volta do meio dia, duas pessoas do sexo masculino entraram na empresa e, pensando a declarante serem clientes, mandou-os aguardar, pois o caixa só abriria ao meio dia exato; quando deu a hora, a declarante chamou-os, pedindo que entrassem; nesta hora, um dos homens conhecido como "RATO" puxou uma arma de fogo e anunciou um assalto, pedindo para a declarante ficar calma, não apertar nenhum botão e nem gritar; o outro comparsa do "RATO" deu a volta por trás e rendeu os funcionários da empresa e o cliente que estava dentro da cooperativa; o RATO' pediu à declarante o dinheiro que estava dentro do cofre da empresa; a declarante informa que seguiu a orientação do "RATO", abriu o cofre, acompanhada por ele, e deu todo o dinheiro que estava guardado dentro dele, que totalizava um total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a declarante informa que os dois assaltantes estavam nervosos, dizendo que queriam o dinheiro de forma rápida e que ninguém fizesse movimentos bruscos; os dois entraram na cooperativa quando uma das funcionárias estava saindo e, estes se passando por clientes, pois o movimento é grande neste horário, entraram na cooperativa sem tocarem o interfone; quando o "RATO" e seu comparsa estavam de posse do dinheiro, mandaram todos que estavam dentro da cooperativa para dentro do cofre para poderem fugir; aguardaram alguns minutos e percebendo os dois haviam ido embora, saíram do cofre e acionaram a Polícia Militar; tempos depois policiais militares voltaram a sua empresa e mostraram à declarante a foto do "RATO" e seu comparsa, sendo os mesmos reconhecidos de imediato por ela [...]. (vide fl. 45 - Evento n. 153 - PROCJUDIC1)"...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT