Acórdão Nº 0027560-06.2007.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0027560-06.2007.8.24.0008
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0027560-06.2007.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD APELADO: FUNDACAO PROMOTORA DE EXPOSICOES DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra a sentença proferida na ação cominatória de obrigação de fazer c.c. cobrança proposta em face da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau (PROEB), que extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 89).

Nas suas razões, alegou que "a presente ação, de n.º 0027560-06.2007.8.24.0008, foi ajuizada pelo ECAD em 02 de outubro de 2007, e perseguia o reconhecimento do direito à cobrança dos direitos autorais referentes à festa promovida no mesmo ano pela PROEB (24ª Oktoberfest)" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fls. 3-4).

Aduziu que "a segunda ação, de n.º 0026516-15.2008.8.24.0008, foi ajuizada em 03 de outubro de 2008, e cobrava os direitos autorais referentes à festa promovida naquele ano pelo recorrido (25ª Oktoberfest), bem como os eventos que futuramente fossem também promovidos pela PROEB" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fl. 4).

Afirmou que "sucede que pouco antes do ajuizamento da primeira demanda, a PROEB ajuizou em 19 de setembro de 2007 a ação de n.º 0026387-44.2007.8.24.0008 em face do ECAD, no qual pleiteava a declaração de ilegalidade da cobrança dos direitos autorais que estava sendo promovida administrativamente" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fl. 4).

Enfatizou que "em razão das demandas terem sido aforadas na mesma Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau, os três processos, então, passaram a tramitar em conexão, devido à determinação judicial proferida nos processos" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fl. 4).

Observou que "a ação da PROEB, a primeira ajuizada em ordem cronológica, foi julgada parcialmente procedente em 2009, na qual se reconheceu a ilegalidade da cobrança apenas no que se refere às obras de domínio público, as executadas pelo próprio compositor e as estrangeiras" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fl. 4).

Asseverou que, "[...] entendendo haver identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos das três ações, o Magistrado a quo proferiu sentenças de extinção no presente caso, bem como na outra demanda, ajuizada pelo ECAD em 2008", sendo que, "Ao que consta, o entendimento é que em já tendo sido proferida sentença que discute os direitos autorais na Oktoberfest, as ações posteriores estariam debatendo o mesmo objeto" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fl. 5).

Argumentou que, "[...] entretanto, Excelências, não há o que se falar em litispendência no caso concreto, porquanto somente há litispendência quando se reproduz ação idêntica anteriormente ajuizada, possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que, como visto acima na transcrição dos pedidos principais das três ações em debate, não há o que se falar em similitude de pleito e causa de pedir" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fl. 5).

Acrescentou que, "os pedidos do ECAD são pela condenação específica dos réus aos eventos citados, enquanto que a demanda patrocinada pela PROEB busca apenas a declaração de ilegalidade da cobrança promovida pelo Escritório Central autor" (evento 94, doc. APELAÇÃO1100, fl. 6).

Teceu...

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